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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 004, DE 2023

(Publicação DOM 19/04/2023 p.06)

Altera dispositivo e Anexo Único da Instrução Normativa SMF nº 006/2019, que "Dispõe sobre procedimentos referentes ao reconhecimento de imunidade tributária".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas definidas nos incisos I e III do art. 81 da Lei Orgânica, das faculdades previstas no parágrafo único do art. 3ºart. 110 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007 e aquelas conferidas pela Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999,
Considerando que o art. 58 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007 estabelece que a legislação municipal pode dispensar o requerimento específico para a fruição de imunidade;
Considerando a necessidade de desburocratizar o procedimento de reconhecimento de imunidade tributária, nos casos em que a Administração Tributária tenha conhecimento dos elementos que a fundamentem;
Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 116, de 2022, que acrescenta o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Fica acrescido o § 10 ao artigo 1º da Instrução Normativa SMF nº 006, de 27 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................
..................................................
§ 10.  Diante da existência de elementos de fato e de direito, de ofício, a Administração Tributária poderá declarar a imunidade tributária em conformidade com o que estabelece os artigos 150 e 156, § 1º-A da Constituição Federal e art. 152 da Lei Orgânica do Município de Campinas." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 6º da Instrução Normativa SMF nº 006, DE 27 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. A decisão judicial definitiva que reconhecer imunidade tributária nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b" e "c" e § 2º da Constituição Federal, deverá ser registrada no Cadastro Municipal, nos termos em que foi proferida e, a critério da Administração Tributária, poderá ter seus efeitos mantidos para os períodos subsequentes à decisão." (NR)

Art. 3º  Fica alterada a Seção II do Anexo Único da Instrução Normativa nº 006, de 27 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO II
TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO - ART. 150, VI, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1. Certidão de matrícula do(s) imóvel(is) objeto do pedido, em que conste o interessado como seu titular, emitida no máximo há 1 (um) ano, para imunidade de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em caso de imóvel próprio;
2. Documento de transmissão do(s) imóvel(is) ou constituição de direitos reais a ele relativos, assinado pelas partes ou, na sua ausência, a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais preenchida e assinada, para imunidade de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
3. Relatório sobre as atividades que serão desenvolvidas no(s) imóvel(is), subscrito por representante(s) legal(is), para imunidade de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;
4. Fotografias internas e externas que demonstrem o uso do imóvel, para imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
5. Para imóveis locados, cópia do(s) contrato(os) de locação ou instrumento(s) de cessão, comodato(s) ou equivalente(s), devidamente assinado, com reconhecimento de firmas do locador e do locatário;
6. Declaração do representante legal da entidade religiosa informando a parte do imóvel, em metros quadrados, que é utilizada para as finalidades religiosas essenciais da mesma.(NR)

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de abril de 2023

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS


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