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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº. 006/2019

(Publicação DOM 27/11/2019 p.6)

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas definidas nos incisos I e III do art. 81 da Lei Orgânica e das faculdades previstas no parágrafo único do art. 3º e art. 110 da Lei Municipalnº 13.104, de 17 de outubro de 2007, e:
Considerando a necessidade de disciplinar, atualizar e aperfeiçoar o procedimento relativo ao reconhecimento de imunidade tributária, em atendimento aos Princípios que regem a Administração Pública, especialmente o Princípio da Eficiência;
Considerando que a matéria de Imunidade Tributária faz parte da normativa constitucional brasileira, no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal-CF de 1988, e do Código Tributário Nacional - CTN, em seus artigos 9º e 14;
Considerando que o artigo 14 do CTN faz menção somente a alínea "c" do inciso IV do artigo 9º, da mesma forma que consta na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da CF/88;
Considerando o disposto nas Instruções Normativas SMF nºs 001/2019 e 002/2019, com destaque para seu artigo 4º, e na Portaria Conjunta DRM/DRI - SMF nº 001/2019;
Considerando a manutenção das exigências constantes nas normas citadas, bem como os artigos 58 a 61 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, e os artigos 149, 150 e 173 do CTN;
Considerando que a fruição da imunidade tributária permanecerá até que ato administrativo de ofício e/ou decisão judicial revise diante descumprimento dos requisitos constitucionais e legais, nos termos do art. 14, §$ 1º e 2º, do CTN e do artigo 60 da Lei nº 13.104/2007.
Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  O reconhecimento de imunidade tributária deve ser formalizado em procedimento específico, em formulário disponívelna página da Prefeitura Municipal de Campinas, no endereço http: //www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/imunidade--tributaria.php, instruído com seus anexos e documentos pertinentes, preenchido integralmente, e protocolizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações, da Prefeitura Municipal de Campinas - SEI-PMC, na unidade de Atendimento Porta Aberta, do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação, da Secretaria Municipal de Finanças - DCCA/SMF.
§ 1º O pedido inicial de reconhecimento de imunidade tributária deve ser requerido no formulário "Requerimento - Imunidade Tributária".
§ 2º A extensão da imunidade tributária para imóvel, transmissão de imóvel ou constituição de direitos reais a ele relativos, ou prestação de serviços não abrangidos pela decisão administrativa que reconheceu imunidade tributária em favor do interessado será processada mediante declaração, no formulário "Declaração - Imunidade Tributária".
§ 3º Nas hipóteses previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "b", "c" e § 2º da CF/88, o interessado deverá comprovar que o patrimônio ou serviço estão vinculados às finalidades essenciais da instituição.
§ 4º Na hipótese prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" e § 2º da CF/88, o interessado
deverá informar o uso do patrimônio para exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, que afasta a imunidade tributária.
§ 5º O pedido e a declaração previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo devem ser instruídos com as informações e documentos:
I - relativos à legitimidade, qualificação e representatividade nos termos da legislação tributária municipal, especialmente Instrução Normativa SMF nº 05, de 7 de dezembro de 2017;
II - previstos no Anexo Único desta Instrução Normativa, necessários à comprovação de que o interessado faz jus ao reconhecimento de imunidade tributária e de que o patrimônio ou serviço atende aos requisitos para fruição do benefício, sem prejuízo de outras medidas fiscalizadoras que atestem a situação fática alegada.
§ 6º Além da documentação enumerada nesta instrução normativa, poderá ser exigida a exibição ou juntada de outros documentos e informações pertinentes ao pedido, inclusive certidões expedidas por demais repartições, órgãos ou ofícios públicos, bem como registros de quaisquer operações, ainda que relacionadas a terceiros.
§ 7º O não atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo acarretará o não conhecimento da solicitação e o consequente arquivamento do pedido.
§ 8º Para a Imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal, o enquadramento e o desenquadramento do patrimônio para fruição do benefício, ocorrerá imediatamente a partir da atualização cadastral do responsável tributário, nos termos da norma do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 2º  Os documentos para instrução dos procedimentos de imunidade tributária devem
ser apresentados de forma legível, sem rasuras ou emendas e ordenados.
§ 1º Os documentos de origem estrangeira devem ser:
I - legalizados perante o Consulado Brasileiro do local sob sua jurisdição ou, em caso de dispensa legal desse ato, devem ser emitidos de acordo com as normas específicas; e
II - traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor juramentado.
§ 2º As certidões apresentadas para comprovação de fato relacionado ao pedido serão admitidas:
I - no prazo nela consignado, salvo disposição específica na legislação aplicável;
II - no prazo de 1 (um) ano de sua expedição, na ausência de prazo nela consignado.
§ 3º Os documentos a serem apresentados em meio digital devem constar em Memória USB Flash Drive (pendrive) , em arquivos individualizados por documento, conforme a divisão constante no Anexo Único desta Instrução Normativa, nomeados com a identificação do conteúdo.
§ 4º Não serão recepcionados arquivos digitais rejeitados por programa antivírus.

Art. 3º  O pedido inicial de imunidade tributária e as declarações previstas no art. 1º desta Instrução Normativa devem ser precedidos da respectiva atualização cadastral, mobiliária e imobiliária, na forma da legislação municipal, quando necessário.

Art. 4º  A propositura de ação judicial relativa ao mesmo objeto do pedido administrativo
de imunidade tributária configura renúncia ao direito de requerer, na esfera administrativa, e desistência do requerimento, acaso apresentado.
Parágrafo único . A renúncia ou desistência prevista no caput deste artigo não impede a autoridade administrativa de, no interesse da administração tributária, analisar, de ofício, o direito à imunidade tributária e, se verificado o atendimento dos requisitos, reconhecer o direito.

Art. 5º  O reconhecimento de imunidade tributária nos termos desta Instrução Normativa:
I - dispensa a renovação anual do pedido sobre o patrimônio ou serviço objeto do reconhecimento;
II - Não dispensa o interessado do pagamento de taxas e contribuições de melhoria, de responsabilidade tributária, de retenção na fonte;
III - não exonera o interessado de comprovar a manutenção das condições que tenham motivado o reconhecimento de imunidade tributária, sempre que solicitado pelo Fisco;
IV - não dispensa o interessado do cumprimento de obrigações acessórias como :
emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica-NFSe, envio das Declarações previstas na legislação tributária municipal, e demais exigências da legislação municipal;
V - Ao pedido sem decisão e ao pedido indeferido, ou não conhecido, nada é dispensado, mantidas as obrigações tributárias na forma, prazo e condições constantes nas legislações, observadas suas penalidades.
§ 1º Não afastam o reconhecimento de Imunidade Tributária anteriormente outorgado, judicial ou administrativamente, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, os procedimentos de atualização cadastral do imóvel, sem alteração do sujeito passivo beneficiado, como:
I - anexação ou subdivisão, desmembramento ou remembramento de imóveis ;
II - alteração do tipo de imóvel, de predial para territorial e vice-versa ;
III - alteração da classificação e/ou uso do imóvel, com manutenção da vinculação às finalidades essenciais da instituição.
§ 2º Apurando-se o pagamento de impostos relativos à período com reconhecimento de imunidade tributária, o aproveitamento de crédito, ou a restituição, poderá se dar de ofício, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º  A decisão judicial definitiva que reconhecer imunidade tributária nos termos do
art. 150, VI, "a", "b", "c" e § 2º da CF/88 deverá ser registrada no respectivo Cadastro Municipal, nos termos em que foi proferida, e, em relação ao lapso temporal, quanto ao IPTU e ISSQN, deverá prevalecer até que sobrevenha ato administrativo ou judicial que suspenda, interrompa ou altere o benefício.

Art. 7º  O beneficiário da imunidade tributária deverá comunicar à Secretaria Municipal
de Finanças quaisquer alterações nos requisitos que justificaram o reconhecimento da imunidade tributária, principalmente as que venham descaracterizar o benefício, tais como as citadas abaixo, passando a recolher o imposto devido:
I - objeto social;
II - uso, propriedade, domínio útil ou posse de imóvel beneficiado com o reconhecimento de imunidade tributária;
III - distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
IV - aplicação, integralmente no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
V - outros.
§ 1º. O expediente de cancelamento da fruição da imunidade tributária terá efeito imediato sobre os cadastros tributários e os lançamentos a partir de então.
§ 2º. O expediente do § 1º será encaminhado inicialmente ao Departamento responsável pelo Imposto atingido para que seja providenciado, se for o caso, o lançamento do (s) exercício (s) anterior (es) abrangido (s) pelo cancelamento.
§ 3º Para as alterações citadas no caput que não possuem prazos regulamentares já definidos na legislação, o prazo para comunicação será de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração.

Art. 8º  Nos termos do art. 83, inciso VI, da Lei 13.104/2007, não será conhecida a
impugnação de lançamento fundamentada no direito à imunidade tributária, quando este direito não tiver sido anteriormente reconhecido.

Art. 9º  Esta instrução normativa não exclui o direito do Fisco de fiscalizar a qualquer
momento o contribuinte declarado imune.

Art. 10.  Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Instrução Normativa da SMF nº 002, de 04 de fevereiro de 2019.

TARCISIO CINTRA
Secretário de Finanças


ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº.: 006/2019
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EXIGIDAS E ORIENTAÇÕES

SEÇÃO I
IMUNIDADE RECÍPROCA - ART. 150, VI, "a" e § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1 .certidão de matrícula do (s) imóvel (is) objeto do pedido, em que conste o interessado como seu titular, emitida no máximo há 1 (um) ano, para imunidade de IPTU;
2. documento de transmissão do (s) imóvel (is) ou constituição de direitos reais a ele relativos, para imunidade de ITBI;
3. relatório sobre as atividades que serão desenvolvidas no (s) imóvel (is) , subscrito por representante (s) legal (is) , para imunidade de IPTU e ITBI;

SEÇÃO II
TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO - ART. 150, VI, "b" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1. certidão de matrícula do (s) imóvel (is) objeto do pedido, em que conste o interessado como seu titular, emitida no máximo há 1 (um) ano, para imunidade de IPTU;
2. documento de transmissão do (s) imóvel (is) ou constituição de direitos reais a ele relativos, assinado pelas partes ou, na sua ausência, a Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais preenchida e assinada, para imunidade de ITBI;
3. relatório sobre as atividades que serão desenvolvidas no (s) imóvel (is) , subscrito por representante (s) legal (is) , para imunidade de IPTU e ITBI;
4. fotografias internas e externas que demonstrem o uso do imóvel, para imunidade de IPTU;

SEÇÃO III
ENTIDADE DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARTIDO POLÍTICO E ENTIDADE SINDICAL
DOS TRABALHADORES - ART. 150, VI, "c" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1. Documentos relativos à entidade, a apresentar no pedido inicial de imunidade (art. 1º, § 1º, desta IN) :
1.1 registro no Ministério da Educação, na Secretaria Estadual da Educação e na Secretaria Municipal de Educação, para instituição de educação;
1.2 registro no CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social, para Entidade de Assistência Social e no CEBAS - Certificação de Entidades de Assistência Social, para Entidades de Educação e/ou Assistência Social;
1.3 lei federal dispondo sobre sua criação e registro ativo no Tribunal Superior Eleitoral, para partidos políticos;
1.4 carta sindical ativa emitida pelo Ministério do Trabalho, para entidade sindical de trabalhadores;
1.5 Para as instituições dos itens "1.1" e "1.2", deverá ser apresentada a Relação dos Associados com seu CNPJ ou CPF.
2. Documentos contábeis e fiscais, a apresentar no pedido inicial de imunidade (art. 1º, § 1º, desta IN) :
Nota: Devem ser apresentados os documentos relativos aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao pedido ou, se inferior, relativo ao período de atividade da instituição. 2.1 balanço patrimonial;
2.2 demonstrativo de resultados - DRE;
2.3 demonstração das mutações do patrimônio líquido;
2.4 demonstração dos fluxos de caixa;
2.5 notas explicativas às demonstrações contábeis;
2.6 balancete contábil analítico do mês de dezembro;
2.7 livro razão, em arquivo PDF e Excel;
2.8 termo de abertura e, quando for o caso, termo de encerramento dos livros contábeis obrigatórios para o interessado, autenticados no órgão competente;
2.9 imposto de renda pessoa jurídica completo, incluindo-se o recibo de entrega, em arquivo PDF;
2.10 plano de contas, preferencialmente com a descrição da função e funcionamento das contas;
2.11 publicação dos documentos previstos nos itens "2.1" a "2.5". Na ausência de publicação, apresentar os referidos documentos assinados pelo contador e representante legal;
2.12 folha de pagamento do mês de setembro, em arquivo PDF e Excel;
2.13 Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e recibo de entrega, classificado por nome do empregado, em arquivo PDF e Excel;
3. Documentos relativos ao patrimônio e serviços, a apresentar no pedido inicial de imunidade e na declaração para extensão (art. 1º, § 1º e § 2º, desta IN) :
3.1 certidão de matrícula do (s) imóvel (is) objeto do pedido, em que conste o interessado como seu titular, emitida no máximo há 1 (um) ano, para imunidade de IPTU; 3.2 documento de transmissão do (s) imóvel (is) ou constituição de direitos reais a ele relativos, para imunidade de ITBI;
3.3 relatório sobre as atividades que serão desenvolvidas no (s) imóvel (is) , subscrito por representante (s) legal (is) , para imunidade de IPTU e ITBI;
3.4 fotografias internas e externas que demonstrem o uso do imóvel, para imunidade de IPTU;
3.5 descrição da prestação de serviços objeto do pedido de imunidade tributária e identificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE respectiva.


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