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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 157, DE 23 de AGOSTO DE 2018

 (Publicação DOM 20/12/2018 p.4)


Ver republicação 
DOM 19/10/2022 p.7

Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme 10 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, considerando a decisão do egrégio colegiado, conforme ata nº 477 ª da reunião ordinária de 23 de Agosto de 2018,

RESOLVE:

Art 1º Ficam tombados os bens de interesse ambiental distribuídos nos seguintes processos de tombamento elencados a seguir:
I)Processo 04/2001- Mata nativa do Bosque Chico Mendes.
II)Processo 05/2001- Mata ciliar nativa do Parque Xangrilá e Luciamar.
III)Processo 04/2003- Conjunto de áreas verdes naturais, fragmentos de matas remanescentes, incluindo os parques e bosques que contem áreas de vegetação nativa, áreas de floresta estacional semidecidual, áreas de floresta paludosa (mata brejosa) e áreas de cerrado, no município de Campinas. Florestas Paludosas (Matas Brejosas):
01 - Fazenda Argentina
02 - Fazenda Monte D'este-Fragmento A /Fragmento B/Fragmento C/Fragmento D 03 - Floresta Atrás do Makro
04 - Floresta Atrás da Sambaíba
05 - Matinha do Aeroporto
06 - Floresta da Linha do Trem (Viracopos)
Parques e Bosques:
07 - Parque Ecológico Prof. Hermógenes de Freitas Leitão Filho
08 - Parque Portugal
09 - Bosque São José
10 - Bosque dos Guarantãs
11 - Bosque dos Alemães
12 - Bosque dos Italianos
13 - Bosque da Paz
14 - Bosque Valença (Ferdinando Tilli)
16 - Bosque Augusto Ruschi
17 - Bosque dos Cambarás Cerrados:
18 - Cerrado do Jardim São Marcos
19 - Cerrado do Laboratório Sincrotron
20 - Cerrado do Sítio Yamaguti
21 - Cerrado do IAC - Fragmento A / Fragmento B
22 - Cerrado do Núcleo Santa Isabel - Fragmento A/ Fragmento B/ Fragmento C
23 - Cerrado Parque Itajaí IV
24 - Cerrado Viracopos - Fragmento A/ Fragmento B Florestas Estacionais Semideciduais:
25 - Fazenda Boa Esperança
26 - Jardim do Sol
27 - Santa Genebrinha
28 - Fazenda Anhumas
29 - Fazenda Argentina
30 - Fazenda Pau D'alho
31 - Sítio São Francisco
32 - Condomínio Estância Paraíso
33 - Sítio Santa Fé
34 - Fazenda São Gabriel
35 - Fazenda São Bento
36 - Fazenda Santana Doziris/Atibaia dos Aranhas
37 - Fazenda Santa Mariana (Furnas) - Fragmento A/Fragmento B/ Fragmento C
38 - Jardim Miriam Moreira da Costa
39 - Fazenda Santa Terezinha - Alphaville Campinas
40 - Fazenda São Quirino/ Nogueirapis
41 - Haras São Quirino
42 - Rodovia Heitor Penteado (Sanasa)
43 - Fazenda Santa Terezinha
44 - Fazenda Santana do Lapa
45 - Sítio Cambará
46 - Mata da Encosta da Linha do Trem
47 - Fazenda São João
48 - Sítio São José
50 - Fazenda São João
51 - Fazenda Fazendinha
52 - Fazenda Espírito Santo
53 - Fazenda Espírito Santos
54 - Haras Passaredo - Fazenda Senhor Jesus
55 - Mata Ciliar do Solar das Andorinhas
56 - Fazenda Santa Rita do Mato Dentro
57 - Fazenda Recreio - Fragmento A/ Fragmento B
59 - Usina Macaco Branco
60 - Fazenda Iracema A
61 - Fazenda Iracema B
63 - Fazenda Santana do Atalaia
64 - Fazenda Ribeirão
65 - Sítio Laje Grande
66 - Mata Jaguari
67 - Fazenda Santo Antônio da Boa Vista
68 - Fazenda Monte Belo
69 - Fazenda Capoeira Grande
70 - Fazenda São Lourenço
71 - Fazenda Cabras
72 - Fazenda Bonfim
73 - Fazenda São Joaquim Velha
74 - Sítio Dois Irmãos/ Fazenda São Joaquim (Nova)
75 - Fazenda Cabras
76 - Fazenda Santa Mônica
77 - Fazenda Malabar
78 - Fazenda Guariroba
79 - Fazenda Santa Helena
80 - Fazenda São Francisco de Assis
81 - Fazenda Rosário
82 - Fragmento do Parque Prado
83 - Fazenda Santa Genebra - (Mata Do Boi Falô)
84 - Fazenda do Exercito - 28ºBib
85 - Bosch
86 - Fazenda Cuscuzeiro - Fragmento A/ Fragmento B/ Fragmento C/ Fragmento D/ Fragmento E/ Fragmento F/ Fragmento G/ Fragmento H
87 - Fazenda Castelo
88 - Fazenda Recanto - Fragmento A/ Fragmento B
89 - Grota - Horta
90 - Parque Santa Bárbara
91 - Fazenda Santa Bárbara
92 - Jardim Monte Alto
93 - Complexo Delta - Fragmento A/ Fragmento B
94 - Núcleo Santa Isabel - Grotão
95 - Haras Redenção
96 - Sítio Santa Rita
97 - Grotões do Sítio Paviotti - Fragmento A/ Fragmento B/ Fragmento C
98 - Jardim Santa Rosa
99 - Complexo Parque Itajaí - Fragmento A/ Fragmento B/ Fragmento C/Fragmento D
100 - Granja Bela Aliança
101 - Mata Ciliar Campo Grande
102 - Projeto Uruguai
103 - Fazenda São Martinho da Esperança
104 - Fazenda Bradesco
105 - Bairro Pedra Branca
106 - Jardim Nova Mercedes
107 - Jardim Sigrist
108 - Fazenda Singer/ Fazenda Capuavinha
109 - Fazenda Palmeiras
110 - Jardim Itaguaçu
111 - Jardim Fernanda
112 - Mata Ciliar - Jardim Fernanda - Fragmento A/ Fragmento B/ Fragmento C
113 - Mata Ciliar Jardim Itaguaçu
114 - Helvetia
115 - Haras Figueira do Lago116 - Sítio São Francisco117 - Sítio Matão118 - Sítio Serra D'água
119 - Fazenda Amstaldem I
120 - Sítio São José/ Fazenda Amstaldem Ii
121 - Sítio São José
122 - Sítio Guilherme Tell
123 - Haras Santana da Boa Vista
124 - Sítio Tanquinho - Regeneração - Fragmento A/ Fragmento B
125 - Haras Crescente Fértil
126 - Fazenda Estiva (Leo Ming) - Fragmento A/ Fragmento B/ Fragmento C/Fragmento D
127 - Sítio Lagoa
128 - Sítio Poças (Udo Bom)
129 - Sítio Poças
130 - Fazenda São Francisco de Assis - Fragmento A/ Fragmento B/ Fragmento C
131 - Sítio Friburgo
132 - Pesqueiro Bruno
133 - Sítio Sobrado
134 - Sítio Brechó/ Fazenda Invernada Do Sertão
135 - Sítio Mirim
136 - Fazenda Estiva (Guido Ming)
137 - Sitio Nossa Senhora Aparecida
138 - Sítio Obrecht
139 - Sítio Primavera
140 - Sítio do Serafim
IV)Processo 04/2008 - Quatro Fragmentos de Florestas Remanescentes em Campinas:
1 - Fragmento de Mata da Estância Santa Isabel
2 - Fragmento de Mata da Estância Santa Isabel
3 - Fragmento de Mata ao lado da Mata Ribeirão Cachoeira
4 - Fragmento de Mata da Fazenda Alpes
V)Processo 04/2009- Arboreto na Sede do Coral Pio XI, situado na Rua Rafael Rosa 187, Quarteirão 6604, Bairro Jardim das Paineiras.
VI) Processo 05/2010 - Mata situada na margem esquerda do Ribeirão Anhumas, contígua à mata da Vila Holândia, Distrito de Barão Geraldo.
VII) Processo 02/2012- Mata Ciliar contígua à Mata Nativa da Praça 10 do Condomínio Caminhos de San Conrado, Distrito de Sousas.
Parágrafo Único - Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987.

Art. 2º - As áreas envoltórias dos bens tombados constantes do 1º desta resolução, conforme preveem os s 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987, ficam delimitadas em trezentos metros ao redor dos fragmentos tombados.

Art. 3º - As áreas envoltórias delimitadas no 2º ficam regulamentadas como segue:
I) Processo 04/2001 - Mata nativa do Bosque Chico Mendes:
A- Qualquer intervenção nas ruas Comendador Herculano Gracioli e Moscou nos trechos que margeiam a mata tombada deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
B- Faixa de 30,00 metros a partir da divisa da mata tombada, no Condomínio Chácara São Quirino, onde qualquer intervenção deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
C- Nos 300,00 metros envoltórios do bem tombado, excetuando-se as alíneas A e B descritas acima, o gabarito de altura para novas construções deverá ser calculado de acordo com a expressão:
H = (0,839 * D) + 2 H= gabarito de altura em metros 0,839 é tangente de 40º D= distância em metros do limite do fragmento de mata até a projeção no solo do ponto mais alto da edificação, em linha horizontal, acrescido em 2 metros.
II) Processo 05/2001 - Mata ciliar nativa do Parque Xangrilá e Luciamar:
A- Qualquer intervenção nas ruas Mariazinha Leite Campagnolli, Gilberto Freire, Simão Von Zuben e Argeu Pires Neto nos trechos que margeiam a mata tombada deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
B- Qualquer intervenção no quarteirão formado pelas ruas Mariazinha Leite Campagnolli, Gilberto Freire, Simão Von Zuben e Argeu Pires Neto onde se localiza a mata tombada deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
C- Nos 300,00 metros envoltórios do bem tombado, excetuando-se as alíneas A e B descritas acima, o gabarito de altura para novas construções deverá ser calculado de acordo com a expressão:
H = (0,839 * D) + 2 H= gabarito de altura em metros 0,839 é tangente de 40º D= distância em metros do limite do fragmento de mata até a projeção no solo do ponto mais alto da edificação, em linha horizontal, acrescido em 2 metros.
III) Processo 04/2003 - Conjunto de áreas verdes naturais, fragmentos de matas remanescentes, incluindo os parques e bosques que contem áreas de vegetação nativa, áreas de floresta estacional semidecidual, áreas de floresta paludosa (mata brejosa) e áreas de cerrado, no município de Campinas:
Florestas Paludosas (Matas Brejosas):
A- Faixa de 30,00 metros margeando os fragmentos tombados, destinada ao aceiro de isolamento e proteção com a seguinte regulamentação:
1- faixa de 25,00 metros contados a partir dos limites dos fragmentos tombados, denominada doravante mata escolta:
a- deve ser implantada com alta densidade de plantio quatro m²/muda e deve ser constituída de espécies semelhantes ao bioma que está protegendo, segundo lista fornecida pela CSPC;
b- será destinada a disciplinar água pluvial, favorecendo a sua infiltração, sendo previstos terraços em nível, poços de infiltração, bacias de captação;
c- será priorizada a interligação da mata escolta com nascentes, cursos d'água e outros fragmentos de mata podendo ser estendida até os 300,00 metros envoltórios dos bens tombados;
d- essa faixa envoltória não poderá ser utilizada para construir/instalar qualquer obra que suprima ou apresente risco de sobrevivência e desenvolvimento ao fragmento tombado ou reduza a vegetação da mata escolta;
e- nos casos excepcionais onde haja necessidade de instalação de equipamentos públicos plenamente justificados, ou seja, quando não houver onde instalá-los ou quando houver benefícios com sua instalação, a área da mata escolta então reduzida, deverá ser compensada em outro local, de preferência contínuo ao fragmento de mata;
f- fica proibida a canalização de águas servidas para o interior da mata escolta.
g- qualquer intervenção na mata escolta deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
2- faixa de 5,00 metros contados a partir dos limites da mata escolta definida acima, com a seguinte destinação:
a- acesso de carros do Corpo de Bombeiros para combate a incêndio, de preferência com pavimentação para utilização da população;
b- poderá ser utilizada para instalação de diretriz viária, desde que não ultrapasse os 5 metros estabelecidos.
c- qualquer intervenção deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
B- Nos 300,00 metros envoltórios dos bens tombados, excetuando-se a alínea A descrita acima, o gabarito de altura para novas construções deverá ser calculado de acordo com a expressão:
H = (0,839 * D) + 2 H= gabarito de altura em metros 0,839 é tangente de 40º D= distância em metros do limite do fragmento de mata até a projeção no solo do ponto mais alto da edificação, em linha horizontal, acrescido em 2 metros.
C - No que tange ao item 82, constante do art. 1º, a área envoltória mencionada no caput do presente art. 3º fica definida, exclusivamente, como preservação integral da APP ao longo do córrego e nascentes até 300m do limite da mata tombada." (acrescido de acordo com Comunicado s/nº, de 18/10/2022-Condepacc)
  

Parques e Bosques:
A- Qualquer intervenção nos trechos das ruas que margeiam os parques e bosques tombados deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
B- Nos 300,00 metros envoltórios dos bens tombados, excetuando-se a alínea A descrita acima, o gabarito de altura para novas construções deverá ser calculado de acordo com a expressão:
H = (0,839 * D) + 2 H= gabarito de altura em metros 0,839 é tangente de 40º D= distância em metros do limite do fragmento de mata até a projeção no solo do ponto mais alto da edificação, em linha horizontal, acrescido em 2 metros.
Cerrados:
A- Qualquer intervenção nos trechos das ruas, quando houver, que margeiem os cerrados tombados deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC. B- Faixa de 30,00 metros margeando os cerrados tombados, excetuando-se a alínea A descrita acima, destinada ao aceiro de isolamento e proteção com a seguinte regulamentação:
1- faixa de 25,00 metros contados a partir dos limites dos fragmentos tombados, denominada doravante mata escolta:
a- deve ser implantada com alta densidade de plantio quatro m²/muda e deve ser constituída de espécies semelhantes ao bioma que está protegendo, segundo lista fornecida pela CSPC;
b- será destinada a disciplinar água pluvial, favorecendo a sua infiltração, sendo previstos terraços em nível, poços de infiltração, bacias de captação;
c- será priorizada a interligação da mata escolta com nascentes, cursos d'água e outros fragmentos de mata podendo ser estendida até os 300,00 metros envoltórios dos bens tombados;
d- essa faixa envoltória não poderá ser utilizada para construir/instalar qualquer obra que suprima ou apresente risco de sobrevivência e desenvolvimento ao fragmento tombado ou reduza a vegetação da mata escolta;
e- nos casos excepcionais onde haja necessidade de instalação de equipamentos públicos plenamente justificados, ou seja, quando não houver onde instalá-los ou quando houver benefícios com sua instalação, a área da mata escolta então reduzida, deverá ser compensada em outro local, de preferência contínuo ao fragmento de mata;
f- fica proibida a canalização de águas servidas para o interior da mata escolta.
g- qualquer intervenção na mata escolta deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
2- faixa de 5,00 metros contados a partir dos limites da mata escolta definida acima, com a seguinte destinação:
a- acesso de carros do Corpo de Bombeiros para combate a incêndio, de preferência com pavimentação para utilização da população;
b- poderá ser utilizada para instalação de diretriz viária, desde que não ultrapasse os 5 metros estabelecidos.
c- qualquer intervenção deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
C- Nos 300,00 metros envoltórios dos bens tombados, excetuando-se as alíneas A e B descritas acima, o gabarito de altura para novas construções deverá ser calculado de acordo com a expressão:
H = (0,839 * D) + 2 H= gabarito de altura em metros 0,839 é tangente de 40º D= distância em metros do limite do fragmento de mata até a projeção no solo do ponto mais alto da edificação, em linha horizontal, acrescido em 2 metros.
Florestas Estacionais Semideciduais:
A- Qualquer intervenção nos trechos das ruas, quando houver rua/estrada/caminho, que margeiem as matas tombadas deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
B- Faixa de 30,00 metros margeando as matas tombadas, excetuando-se a alínea A descrita acima, destinada ao aceiro de isolamento e proteção com a seguinte regulamentação:
1- faixa de 25,00 metros contados a partir dos limites dos fragmentos tombados, denominada doravante mata escolta:
a- deve ser implantada com alta densidade de plantio quatro m²/muda e deve ser constituída de espécies semelhantes ao bioma que está protegendo, segundo lista fornecida pela CSPC;
b- será destinada a disciplinar água pluvial, favorecendo a sua infiltração, sendo previstos terraços em nível, poços de infiltração, bacias de captação;
c- será priorizada a interligação da mata escolta com nascentes, cursos d'água e outros fragmentos de mata podendo ser estendida até os 300,00 metros envoltórios dos bens tombados;
d- essa faixa envoltória não poderá ser utilizada para construir/instalar qualquer obra que suprima ou apresente risco de sobrevivência e desenvolvimento ao fragmento tombado ou reduza a vegetação da mata escolta;
e- nos casos excepcionais onde haja necessidade de instalação de equipamentos públicos plenamente justificados, ou seja, quando não houver onde instalá-los ou quando houver benefícios com sua instalação, a área da mata escolta então reduzida, deverá ser compensada em outro local, de preferência contínuo ao fragmento de mata;
f- fica proibida a canalização de águas servidas para o interior da mata escolta.
g- qualquer intervenção na mata escolta deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
2- faixa de 5,00 metros contados a partir dos limites da mata escolta definida acima, com a seguinte destinação:
a- acesso de carros do Corpo de Bombeiros para combate a incêndio, de preferência com pavimentação para utilização da população;
b- poderá ser utilizada para instalação de diretriz viária, desde que não ultrapasse os 5 metros estabelecidos.
c- qualquer intervenção deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
C- Nos 300,00 metros envoltórios dos bens tombados, excetuando-se as alíneas A e B descritas acima, o gabarito de altura para novas construções deverá ser calculado de acordo com a expressão:
H = (0,839 * D) + 2 H= gabarito de altura em metros 0,839 é tangente de 40º D= distância em metros do limite do fragmento de mata até a projeção no solo do ponto mais alto da edificação, em linha horizontal, acrescido em 2 metros.
IV) Processo 04/2008 - Quatro Fragmentos de Florestas Remanescentes em Campinas:
1 - Fragmento de Mata da Estância Santa Isabel;
2 - Fragmento de Mata da Estância Santa Isabel;
3 - Fragmento de Mata ao lado da Mata Ribeirão Cachoeira;
4 - Fragmento de Mata da Fazenda Alpes:
A- Qualquer intervenção nos trechos das ruas, quando houver rua/estrada/caminho, que margeiem as matas tombadas deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
B- Faixa de 30,00 metros margeando as matas tombadas, excetuando-se a alínea A descrita acima, destinada ao aceiro de isolamento e proteção com a seguinte regulamentação:
1- faixa de 25,00 metros contados a partir dos limites dos fragmentos tombados, denominada doravante mata escolta:
a- deve ser implantada com alta densidade de plantio quatro m²/muda e deve ser constituída de espécies semelhantes ao bioma que está protegendo, segundo lista fornecida pela CSPC;
b- será destinada a disciplinar água pluvial, favorecendo a sua infiltração, sendo previstos terraços em nível, poços de infiltração, bacias de captação;
c- será priorizada a interligação da mata escolta com nascentes, cursos d'água e outros fragmentos de mata podendo ser estendida até os 300,00 metros envoltórios dos bens tombados;
d- essa faixa envoltória não poderá ser utilizada para construir/instalar qualquer obra que suprima ou apresente risco de sobrevivência e desenvolvimento ao fragmento tombado ou reduza a vegetação da mata escolta;
e- nos casos excepcionais onde haja necessidade de instalação de equipamentos públicos plenamente justificados, ou seja, quando não houver onde instalá-los ou quando houver benefícios com sua instalação, a área da mata escolta então reduzida, deverá ser compensada em outro local, de preferência contínuo ao fragmento de mata;
f- fica proibida a canalização de águas servidas para o interior da mata escolta.
g- qualquer intervenção na mata escolta deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
2- faixa de 5,00 metros contados a partir dos limites da mata escolta definida acima, com a seguinte destinação:
a- acesso de carros do Corpo de Bombeiros para combate a incêndio, de preferência com pavimentação para utilização da população;
b- poderá ser utilizada para instalação de diretriz viária, desde que não ultrapasse os 5 metros estabelecidos.
c- qualquer intervenção deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
C- Nos 300,00 metros envoltórios dos bens tombados, excetuando-se as alíneas A e B descritas acima, o gabarito de altura para novas construções deverá ser calculado de acordo com a expressão:
H = (0,839 * D) + 2 H= gabarito de altura em metros 0,839 é tangente de 40º D= distância em metros do limite do fragmento de mata até a projeção no solo do ponto mais alto da edificação, em linha horizontal, acrescido em 2 metros.
V) Processo 04/2009 - Arboreto na Sede do Coral Pio XI, situado na Rua Rafael Rosa 187, Quarteirão 6604, Bairro Jardim das Paineiras.
A- Qualquer intervenção nas ruas Rafael Rosa, Nazaré Paulista e Dr. João Alves dos Santos nos trechos que margeiam o lote onde se localiza o arboreto tombado deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
B- Nos 300,00 metros envoltórios do bem tombado, excetuando-se a alínea A descrita acima, o gabarito de altura para novas construções deverá ser calculado de acordo com a expressão:
H = (0,839 * D) + 2 H= gabarito de altura em metros 0,839 é tangente de 40º D= distância em metros do limite do fragmento de mata até a projeção no solo do ponto mais alto da edificação, em linha horizontal, acrescido em 2 metros.
VI) Processo 05/2010- Mata situada na margem esquerda do Ribeirão das Anhumas, contígua à mata da Vila Holândia, Distrito de Barão Geraldo.
A- Faixa de 30,00 metros margeando o fragmento tombado, exceto no limite da mata com o Ribeirão das Anhumas, destinada ao aceiro de isolamento e proteção com a seguinte regulamentação:
1- faixa de 25,00 metros contados a partir dos limites dos fragmentos tombados, denominada doravante mata escolta:
a- deve ser implantada com alta densidade de plantio quatro m²/muda e deve ser constituída de espécies semelhantes ao bioma que está protegendo, segundo lista fornecida pela CSPC;
b- será destinada a disciplinar água pluvial, favorecendo a sua infiltração, sendo previstos terraços em nível, poços de infiltração, bacias de captação;
c- será priorizada a interligação da mata escolta com nascentes, cursos d'água e outros fragmentos de mata podendo ser estendida até os 300,00 metros envoltórios dos bens tombados;
d- essa faixa envoltória não poderá ser utilizada para construir/instalar qualquer obra que suprima ou apresente risco de sobrevivência e desenvolvimento ao fragmento tombado ou reduza a vegetação da mata escolta;
e- nos casos excepcionais onde haja necessidade de instalação de equipamentos públicos plenamente justificados, ou seja, quando não houver onde instalá-los ou quando houver benefícios com sua instalação, a área da mata escolta então reduzida, deverá ser compensada em outro local, de preferência contínuo ao fragmento de mata;
f- fica proibida a canalização de águas servidas para o interior da mata escolta.
g- qualquer intervenção na mata escolta deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
2- faixa de 5,00 metros contados a partir dos limites da mata escolta definida acima, com a seguinte destinação:
a- acesso de carros do Corpo de Bombeiros para combate a incêndio, de preferência com pavimentação para utilização da população;
b- poderá ser utilizada para instalação de diretriz viária, desde que não ultrapasse os 5 metros estabelecidos.
c- qualquer intervenção deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
B- Nos 300,00 metros envoltórios do bem tombado, excetuando-se a alínea A descrita acima, e o trecho dos 300,00 metros delimitados nos limites da mata da Vila Holândia, o gabarito de altura para novas construções deverá ser calculado de acordo com a expressão:
H = (0,839 * D) + 2 H= gabarito de altura em metros 0,839 é tangente de 40º D= distância em metros do limite do fragmento de mata até a projeção no solo do ponto mais alto da edificação, em linha horizontal, acrescido em 2 metros.
VII) Processo 02/2012- Mata Ciliar contígua à Mata Nativa da Praça 10 do Condomínio Caminhos de San Conrado, Distrito de Sousas.
A- Faixa de 30,00 metros margeando o fragmento tombado excetuando-se a área ocupada pela mata da Praça 10 do Condomínio Caminhos de San Conrado, tombada pelo CONDEPACC e da sua área envoltória, e, os trechos das ruas do condomínio já citado que fazem limite com a mata ciliar tombada, destinada ao aceiro de isolamento e proteção com a seguinte regulamentação:
1- faixa de 25,00 metros contados a partir dos limites dos fragmentos tombados, denominada doravante mata escolta:
a- deve ser implantada com alta densidade de plantio quatro m²/muda e deve ser constituída de espécies semelhantes ao bioma que está protegendo, segundo lista fornecida pela CSPC;
b- será destinada a disciplinar água pluvial, favorecendo a sua infiltração, sendo previstos terraços em nível, poços de infiltração, bacias de captação;
c- será priorizada a interligação da mata escolta com nascentes, cursos d'água e outros fragmentos de mata podendo ser estendida até os 300,00 metros envoltórios dos bens tombados;
d- essa faixa envoltória não poderá ser utilizada para construir/instalar qualquer obra que suprima ou apresente risco de sobrevivência e desenvolvimento ao fragmento tombado ou reduza a vegetação da mata escolta;
e- nos casos excepcionais onde haja necessidade de instalação de equipamentos públicos plenamente justificados, ou seja, quando não houver onde instalá-los ou quando houver benefícios com sua instalação, a área da mata escolta então reduzida, deverá ser compensada em outro local, de preferência contínuo ao fragmento de mata;
f- fica proibida a canalização de águas servidas para o interior da mata escolta.
g- qualquer intervenção na mata escolta deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
2- faixa de 5,00 metros contados a partir dos limites da mata escolta definida acima, com a seguinte destinação:
a- acesso de carros do Corpo de Bombeiros para combate a incêndio, de preferência com pavimentação para utilização da população;
b- poderá ser utilizada para instalação de diretriz viária, desde que não ultrapasse os 5 metros estabelecidos.
c- qualquer intervenção deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
B- Faixa de 30,00 metros a partir da divisa da mata tombada demarcada nos lotes limítrofes do Condomínio Caminhos de San Conrado, onde qualquer intervenção deverá ser previamente analisada e aprovada pelo CONDEPACC.
C- Nos 300,00 metros envoltórios do bem tombado, excetuando-se as alíneas A e B descritas acima, o gabarito de altura para novas construções deverá ser calculado de acordo com a expressão:
H = (0,839 * D) + 2 H= gabarito de altura em metros 0,839 é tangente de 40º D= distância em metros do limite do fragmento de mata até a projeção no solo do ponto mais alto da edificação, em linha horizontal, acrescido em 2 metros.

Art. 4º - Quanto aos bens tombados no 1º desta resolução:
I- não poderão sofrer redução em suas áreas, demarcadas no Quantum Gis em 2018. Mantém-se a camada antiga para preservar o histórico do fragmento;
II- não poderão sofrer degradação da vegetação existente, ou seja, não poderão ser cortadas ou retiradas qualquer espécie existente, movimentação de terra, roçagem, uso de herbicidas e toda ação que promova a morte ou depauperamento da vegetação nativa;
III- ficam proibidas a caça, a pesca, a morte, a perseguição, a destruição de ninhos e criadouros naturais, e a utilização de qualquer espécie de fauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civil e penal;
IV- poderão sofrer plantios enriquecedores de espécies específicas do bioma que representa;
e- poderão ser retiradas plantas exóticas, após previa solicitação e aprovação do Condepacc;
V- a cada quatro anos haverá atualização das dimensões dos fragmentos, ou seja, atualização das áreas. A metragem não mudará, porém a localização do bem poderá sofrer alterações, pois a mata é um ser vivo;
VI- será considerado fragmento de mata somente a área onde haja espécies nativas. Plantas exóticas como Leucena, Eucalipto entre outras não serão consideradas parte do fragmento;
VII- caso haja redução na metragem quadrada da área tombada, o proprietário deverá providenciar o reflorestamento com espécies nativas para atingir a metragem existente no tombamento, em agosto 2018;
VIII- fica proibida a canalização de águas servidas para o interior dos bens tombados.

Art. 5º - Quanto às áreas envoltórias delimitadas no 2º desta resolução:
I- Fica proibido o uso de agrotóxicos de qualquer natureza;
II- Ficam proibidas queimadas de qualquer espécie;
III- Fica proibida a utilização de qualquer espécie de fogueira, queimada, bem como a utilização de fogos de artifício e balões, na área envoltória mencionada, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei nº 9.605/98;

Art. 6 - Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução.

Art. 7 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Comunicado nº 07/2018 do CONDEPACC.

Campinas, 19 de dezembro de 2018

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC
  


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