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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter incorreções
COMUNICADO Nº 07/2018

(Publicação DOM 08/11/2018 p.6)

REVOGADO Resolução nº 157, de 23/08/2018-Condepacc 

Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente, conforme Ata nº 477ª, de 23 de Agosto de 2018,

RESOLVE:

As diretrizes e os critérios de tombamento de todos os fragmentos de mata tombados pelo Condepacc, conforme Edital de Notificação de Tombamento, publicado no Diário Oficial do Município do dia 05/09/2018, pag. 3.

Os critérios valerão para os seguintes bens dos seguintes Processos de Tombamento:
Processo 04/01: Mata Nativa do Bosque Chico Mendes;
Processo 05/01: Mata Ciliar nativa do Parque Xangrilá e Luciamar;
Processo: 04/03 : Conjunto de áreas verdes naturais, fragmentos de matas remanescentes, incluídos os parques e bosques que contém áreas de vegetação nativa, áreas de Floresta estacional semidecidual, áreas de floresta paludosa (matas de brejo), área de cerrado do município de Campinas; Processo 04/08: 4 Fragmentos de Florestas Remanescentes em Campinas.
Processo 04/09: Arboreto da Sede do Coral Pio XI, Rua Rafael Rosa 187, Qt 6604, Bairro Jardim das Paineiras;
Processo 05/10: Mata situada na margem esquerda do Ribeirão Anhumas, contígua à mata da Vila Holândia, Distrito de Barão Geraldo;
Processo 02/12: Mata Ciliar contígua à Mata Nativa da Praça 10 do Condomínio Caminhos de San Conrado, Distrito de Sousas;

Quanto ao bem natural:
Não poderá sofrer redução em sua área, demarcada no Quantum Gis em 2018;
Não poderá sofrer degradação da vegetação existente, ou seja, não poderá ser cortada, retirada qualquer espécie existente, caça, pesca, movimentação de terra, retirada de espécies, roçagem, uso de herbicidas e toda ação que promova a morte ou depauperamento da vegetação nativa;
Poderá sofrer plantios enriquecedores de espécies específicas do bioma que representa;
Poderão ser retiradas plantas exóticas, após solicitação e aprovação do Condepacc;
A cada 4 (quatro) anos haverá atualização das dimensões dos fragmento, ou seja, atualização da área dos fragmentos. A metragem não mudará, porém a localização poderá sofrer alterações, pois a mata é um ser vivo;
Será considerada fragmento de mata somente a área onde haja espécies nativas. Plantas exóticas como Leucena, Eucalipto entre outras não será considerado parte do fragmento;
Mantém-se o layer antigo para preservar o histórico do fragmento;
Caso haja redução na metragem quadrada da área, o proprietário deverá providenciar reflorestamento com espécies nativas para atingir a metragem existente no tombamento, agosto 2018.

Quanto a área envoltória de 30 metros em todos fragmentos:
Deve ser destinada a recomposição de mata escolta, ou seja, faixa de 25 metros de mata que protege o fragmento principal. Esta mata deve ser implantada com alta densidade de plantio 4 m2/muda e deve ser constituída de espécies semelhantes ao bioma que está protegendo, segundo lista fornecida pela CSPC.
Faixa de aceiro de 5 metros de distância, após mata escolta a fim de permitir acesso de carros de corpo de bombeiro para combate a incêndio. De preferência com pavimentação para utilização da população; ou seja 25 metros deve ser reflorestado com espécies nativas semelhantes ao fragmento (mata escolta) e mais 5 metros de aceiro;
Será destinada a disciplinar água, favorecendo a sua infiltração; Deverão ser previstos terraços em nível, poços de infiltração, bacias de captação.
Será priorizado a sua interligação com cursos d'água e outros fragmentos de mata.
Desta forma, a área envoltória poderá ser estendida até o curso d'água e/ou mata mais próximo, até no máximo 300 m do fragmento.
Na faixa de aceiro poderá ser utilizada para instalação de diretrizes viárias, desde que não ultrapasse os 5 metros estabelecidos como aceiro;
Não poderá ser utilizado herbicidas na área envoltória, pois poderá contaminar o fragmento tombado.
Em princípio, na área envoltória, não poderá ser utilizada para construir e instalar qualquer obra que suprima, apresente risco de sobrevivência e desenvolvimento do fragmento principal e/ou reduza a vegetação da mata escolta.
**Casos onde haja necessidade de utilização da área envoltória, na faixa da mata escolta, poderão em casos excepcionais:
Instalação de equipamentos públicos, esporte, educação e cultura plenamente justificados, ou seja, não há outro local para se instalar ou haverá benefícios de ser instalado estes equipamentos no local. Neste caso deverá ser instalado faixa de 5 metros de aceiro para proteção do fragmento;
Instalação de vias públicas, neste caso devidamente justificada, ou seja, pelas condições do terreno, não tem outro local a ser instalado em via pública. Neste caso a área envoltória reduzida, ou seja, a área da mata escolta reduzida, deverá ser compensada em outro local, de preferência contínua ao fragmento de mata.
I- As intervenções na área envoltória, deverão ser previamente analisadas e aprovadas pelo Condepacc.
II- O gabarito de altura para novas construções a partir do limite do fragmento, com 30 metros de área envoltória deverá ser calculado de acordo com a expressão:
H = (0,839 * D) + 2
H= gabarito de altura em metros
0,839 é tangente de 40º
D= distância em metros do limite do fragmento de mata até a projeção no solo do ponto mais alto da edificação, em linha horizontal, acrescido em 2 metros.

Campinas, 10 de outubro de 2018


CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC
  


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