Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO CME Nº 01, DE 01 DE MARÇO DE 2018
(Publicação DOM 05/03/2018 p.1)
Ver Resolução nº 27, de 01/12/2021-SME
Ver Portaria nº 43, de18/03/2024-SME
Fixa normas para criação, credenciamento e autorização de funcionamento de unidades educacionais e autorização de cursos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 da Lei nº 8.869, de 24 de junho de 1996, com fundamento no inciso XV do artigo 8º do Regimento Interno do CME, publicado no DOM de 14/11/2008, e
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.869, de 24 de junho de 1996, que dispõe sobre a criação, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, que institui o Sistema Municipal de Ensino, e suas alterações;
CONSIDERANDO os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil, MEC, 2006;
CONSIDERANDO o PARECER CNE/CEB Nº 20, de 11 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica. Brasília: MEC/SEB, 2013;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.029, de 24 de julho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01, de 11 de agosto de 2016, que dispõe sobre a avaliação, frequência e expedição de documentação na Educação Infantil, para as unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Municipal de Educação nº 01, de 03 de agosto de 2017,
RESOLVE ad referendum do Plenário do CME:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I - criação de unidade educacional;
II - credenciamento e autorização de funcionamento de unidade educacional;
III- autorização para funcionamento de cursos de Ensino Fundamental regular e de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental;
IV - autorização para funcionamento de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
V - alteração de endereço e de denominação de unidade educacional com autorização de funcionamento;
VI -autorização para o funcionamento de nova unidade privada de Educação Infantil, de um mesmo mantenedor;
VII -alteração de entidade mantenedora de unidade privada de Educação Infantil, com autorização de funcionamento;
VIII -encerramento ou suspensão temporária de atividade educacional, em unidade educacional com autorização de funcionamento;
IX - cassação do ato legal de credenciamento e autorização de funcionamento de unidade educacional.
I - as que compõem a Rede Municipal de Ensino de Campinas:
a) Escolas Municipais de Ensino Fundamental regular, EMEFs;
b) Escolas Municipais de Ensino Fundamental regular e Educação de Jovens e Adultos, EMEJAs;
c) Centros Municipais de Educação de Jovens e Adultos, CEMEFEJA;
d) Centros de Educação Infantil, CEI, tanto os geridos pela administração direta, quanto os mantidos em cogestão;
II - as que compõem a Fundação Municipal para Educação Comunitária, FUMEC;
a) Unidades Educacionais de Ensino Fundamental Anos Iniciais de Educação de Jovens e Adultos, UEFs;
b) Unidades de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
III - as escolas privadas de Educação Infantil.
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o inciso I do artigo 1º, para o qual aplicar-se-á o disposto no Capítulo II, desta Resolução.
§ 2º A publicação de portaria pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Educação, SME, de que trata o caput, está condicionada à análise e à aprovação dos documentos indicados por esta Resolução.
Art. 5º
I - pela autoridade competente da SME, no caso de unidades educacionais públicas;
II - pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado, no caso de escola privada de Educação Infantil.
Parágrafo único. O ofício, dirigido ao titular da SME, deve ser protocolado no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, acrescido de todos os documentos previstos por esta Resolução.
CAPÍTULO II
DO ATO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL
I - Decreto Municipal, quando o instituidor for a Prefeitura do Município;
II - instrumento legal apropriado do titular da Secretaria Municipal da Educação, quando se tratar de unidade educacional da FUMEC;
III - registro do ato legal constitutivo e suas alterações na Junta Comercial do Estado ou em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando o instituidor for pessoa jurídica de direito privado.
CAPÍTULO III
DO ATO DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE EDUCACIONAL
Art. 10
I - ofício, subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
II - alvará de uso de edificação expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ, devidamente atualizado e dentro do prazo de validade;
IV - cópia do ato legal constitutivo e eventuais alterações registradas, indicando a finalidade de desenvolvimento de ações educacionais;
V - cópia da Ata de Assembleia ou de reunião de posse atualizada dos representantes legais da pessoa jurídica de direito privado, responsáveis pela unidade privada de Educação Infantil, quando for o caso;
VI - cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física dos representantes legais;
VII - termo de responsabilidade referente às condições educacionais, de segurança, de higiene e definição do uso da unidade educacional de Educação Infantil para os fins propostos, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos pelo Representante Legal da unidade educacional;
VIII - descrição sumária do atendimento às especificações técnicas de acordo com alegislação pertinente, especialmente os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil do Ministério da Educação, MEC, de 2006, em relação à organização dos espaços internos e externos, adequados ao atendimento da Educação Infantil e respectiva faixa etária, respeitadas as condições de localização, acesso, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene, contendo:
a) ambientes educativos para desenvolvimento das práticas pedagógicas com dimensões de 1,50 m² por criança atendida;
b) espaços para sala de leitura e para recursos didáticos e pedagógicos;
c) espaços destinados à equipe educacional;
d) espaço para guarda de documentação educacional e administrativa;
e) sanitários;
f) local para repouso, para higienização e espaço para tomar sol e brincadeiras ao ar livre;
g) dependências para o preparo, a guarda e a distribuição da alimentação escolar;
h) condições de acesso, acessibilidade e de atendimento aos alunos público alvo da Educação Especial.
IX - relação dos recursos humanos, com as respectivas funções, subscrita pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado, acrescida dos documentos comprobatórios da habilitação dos profissionais, de acordo com a legislação vigente, na seguinte conformidade:
a) Diretor devidamente habilitado;
b) um professor habilitado para cada agrupamento com no máximo vinte e cinco alunos exercendo no mínimo quatro horas de regência de turma;
c) profissional de/a educação que atue junto às crianças na proporção de:
1. seis a oito crianças por profissional, no caso de crianças de zero e um ano de idade;
2. quinze crianças por profissional, no caso de criança de dois e três anos de idade; e
3. vinte crianças por profissional, nos agrupamentos de crianças de quatro e cinco anos de idade.
X - Projeto Pedagógico elaborado conforme o disposto em Resolução específica da SME;
XI - Regimento Escolar elaborado conforme o disposto em Resolução específica do Conselho Municipal de Educação, CME.
Parágrafo único. As turmas de crianças deverão contar com a atuação direta de um professor e de profissionais de/a educação em conformidade com alíneas b e c, do inciso IX do artigo 11.
Parágrafo único. Verificada a ausência de informações ou irregularidades nos documentos previstos no artigo 11 desta Resolução, a autoridade competente emite parecer e colhe ciência do interessado e, não havendo o atendimento, decorridos sessenta dias a partir da data de ciência o protocolo será extinto.
Parágrafo único. A portaria de credenciamento e autorização de funcionamento deve ser afixada na unidade educacional em local visível ao público.
Parágrafo único. O CME manifestar-se-á no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de recebimento do recurso.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO
Parágrafo único. Os cursos oferecidos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino atendem o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, respeitadas as competências dos entes federativos.
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da SME/FUMEC;
II - Plano de Curso, contendo, no mínimo:
a) justificativa;
b) objetivos;
c) critérios e procedimentos de avaliação;
d) matriz curricular.
III - parecer da Comissão especial, composta por no mínimo dois Supervisores Educacionais, designada pela autoridade competente da SME/FUMEC;
IV -parecer conclusivo da autoridade competente da SME/FUMEC.
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da FUMEC;
II - Parecer Técnico;
III - Plano de Curso, contendo, no mínimo:
a) identificação do curso;
b) justificativas com os indicadores de demanda da região;
c) objetivos;
d) requisitos e formas de acesso;
e) perfil profissional de conclusão;
f) organização curricular explicitando os componentes curriculares de cada etapa, indicação
da ementa, orientações metodológicas, bases tecnológicas, e respectivas bibliografias básica e complementar, competências profissionais e prática profissional intrínseca ao currículo desenvolvida nos ambientes de aprendizagem e estágio profissional supervisionado, quando previsto;
g) critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;
h) critérios e procedimentos de avaliação;
i) comprovar a existência das necessárias instalações e equipamentos com viabilidade de uso de biblioteca, instalações e equipamentos apropriados ao funcionamento do curso;
j) perfil do pessoal docente e técnico;
k) certificados e diplomas a serem emitidos;
IV - parecer da Comissão especial, composta por no mínimo dois Supervisores Educacionais, designada pela autoridade competente da FUMEC;e V -parecer conclusivo da autoridade competente da FUMEC.
Parágrafo único. O CME manifestar-se-á no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de recebimento do recurso.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EM UNIDADES EDUCACIONAIS COM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
I - alteração de endereço;
II - autorização de funcionamento de nova unidade privada de Educação Infantil, do mesmo mantenedor, em local diverso da unidade autorizada;
III - alteração de mantenedor;
IV - autorização para o atendimento à faixa etária distinta daquela originalmente autorizada.
Parágrafo único. A alteração de endereço só poderá ocorrer após autorização do órgão competente.
I - alteração de denominação;
II - ampliação da estrutura física da unidade educacional;
III - ampliação do atendimento à demanda de matrículas.
§ 1º. A pessoa jurídica de direito privado, responsável pela escola privada de Educação Infantil, deve protocolar a notificação, em até trinta dias, instruída com os seguintes documentos:
I - ofício dirigido ao titular da SME e subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
II - justificativa da necessidade de alteração ou de ampliação;
III - comprovantes da alteração de denominação da unidade educacional ou o novo alvará de uso de edificação no caso de ampliação no mesmo endereço.
§ 2º Os pedidos de ampliação do atendimento abrangendo o Ensino Fundamental devem ser direcionados à Secretaria Estadual de Educação, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação, visto que após a autorização de funcionamento do Ensino Fundamental a unidade educacional passa a integrar o Sistema Estadual de Ensino.
§ 3º Após a autorização de funcionamento do Ensino Fundamental, previsto no § 2º, o representante legal da unidade privada de Educação Infantil deve notificar o fato à SME, para publicação da revogação da Portaria de Credenciamento e autorização da unidade educacional de Educação Infantil, a qual desintegrar-se-á do Sistema Municipal de Ensino.
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da SME, no caso de unidades educacionais públicas, ou pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado, no caso de unidade privada de Educação Infantil;
II -justificativa do pedido de encerramento.
§ 1ºA justificativa de encerramento de atividades de unidade educacional pública deverá ser acompanhada da ata de reunião com a comunidade, explicitando e comprovando os motivos do encerramento das atividades e a indicação de alternativas que garantam a continuidade do atendimento aos alunos, ainda matriculados na unidade educacional, quando for o caso.
§ 2º A justificativa de encerramento de atividades de unidade educacional da FUMEC deverá ser acompanhada da ata do seu Conselho Administrativo.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO EDUCACIONAL
Parágrafo único. Caso sejam necessárias correções e ajustamentos às normas, a autoridade competente da SME deve estipular prazo para que a unidade educacional atenda às exigências indicadas pela supervisão educacional.
CAPÍTULO VII
DA DILIGÊNCIA, DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CASSAÇÃO
I- diligência, com finalidade de apurar e sanar eventuais irregularidades;
II- designação de Comissão de Sindicância, com o objetivo de apurar a procedência
de representação fundamentada ou de denúncia circunstanciada de irregularidade, propondo o saneamento das irregularidades ou a cassação da autorização;
III- instauração de Processo Administrativo.
Parágrafo único. Cabe recurso, ao Conselho Municipal de Educação, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de publicação da portaria de cassação de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade privada de Educação Infantil.
CAPÍTULO VIII
DA SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS
§ 1º A suspensão temporária não poderá exceder o prazo máximo de dois anos;
§ 2º O reinício das atividades deve ser formalizado por meio de ofício ao titular da SME;
§ 3ºA supervisão educacional é responsável pela verificação das condições necessárias ao reinício do funcionamento da unidade educacional e do cumprimento das exigências legais, emitindo parecer à autoridade competente;
§ 4ºFindo o prazo estabelecido no § 1º, sem manifestação do interessado, as atividades da unidade educacional serão consideradas encerradas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revoga as seguintes resoluções:
I - Resolução CME nº 02, de 09 de dezembro de 2010; e
II - Resolução CME nº 01, de 09 de junho de 2011.
Campinas, 01 de março de 2018
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente do Conselho Municipal de Educação
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