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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CME 02/2010

(Publicação DOM 10/12/2010: p. 10)

REVOGADA pela Resolução nº 01, de 01/03/2018-CME
Ver Resolução 05 , de 08/04/2011-SME (Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil)   

Fixa normas para criação, credenciamento, autorização de funcionamento de unidades educacionais e para autorização de cursos, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação de Campinas, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso III, do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 e nos artigos 2º e 5º da Lei Municipal nº 8.869 /96,   

RESOLVE:   

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
  

Art. 1º - Esta Resolução fixa normas, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, para:
I - criação de unidade educacional;
II - credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional;
III - autorização para funcionamento de Cursos de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos/anos finais do Ensino Fundamental;
IV - alteração de endereço e de denominação de unidade educacional com autorização de funcionamento;
V - autorização para o funcionamento de nova unidade privada de Educação Infantil, de um mesmo mantenedor;
VI - transferência de entidade mantenedora de unidade privada de Educação Infantil, com autorização de funcionamento;
VII - encerramento ou suspensão temporária de atividade educacional, em unidade educacional com autorização de funcionamento;
VIII - cassação do ato legal de autorização de credenciamento/funcionamento de unidade educacional.
§ 1º As unidades educacionais abrangidas por esta Resolução compreendem:
I - as que compõem a Rede Municipal de Ensino de Campinas, exceto as que integram a Fundação Municipal para Educação Comunitária, FUMEC;
II - as de educação infantil de categoria administrativa privada.
§ 2º As unidades privadas de educação infantil enquadram-se nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
  

Art. 2º - Os atos administrativos, a que se refere o artigo 1º, desta Resolução, correspondem, cada um, a processos independentes e se efetivam por meio de publicação de portaria em Diário Oficial do Município, DOM, exceto o previsto no inciso I, do caput do artigo citado, cujo ato administrativo corresponde ao disposto no Capítulo II, desta Resolução.
Parágrafo único . A publicação de portaria, de que trata o caput, está condicionada à análise e à aprovação dos documentos indicados por esta Resolução, pela autoridade competente da SME.
  

Art. 3º - Compete à autoridade competente da SME, no caso de unidades educacionais públicas, ou ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado, no caso de unidade privada de Educação Infantil, solicitar ao titular da SME, mediante ofício, a emissão dos atos administrativos de que trata esta Resolução.
Parágrafo único . O ofício, dirigido ao titular da SME, deve ser protocolado no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, juntamente com os documentos previstos por esta Resolução.
  

CAPÍTULO II
DO ATO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE EDUCACIONAL
  

Art. 4º - A criação de unidade educacional é o ato expresso e específico pelo qual o instituidor, Poder Público Municipal ou o representante legal da pessoa jurídica de direito privado, formaliza a disposição de instituir unidade educacional, em conformidade com a legislação em vigor.   

Art. 5º - Os atos de criação se distinguem em:
I - Decreto Municipal, quando o instituidor for a Prefeitura do Município;
II - registro do ato legal constitutivo e suas alterações na Junta Comercial do Estado ou em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, quando o instituidor for pessoa jurídica de direito privado.
  

Art. 6º - O ato de criação a que se refere o artigo 4º, desta Resolução, não autoriza o credenciamento/funcionamento de unidade educacional.   

CAPÍTULO III
DO ATO DE CREDENCIAMENTO/AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE UNIDADE EDUCACIONAL
  

Art. 7º - O credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional é ato administrativo, de competência do titular da SME que, após processo específico, no qual são comprovadas as condições físicas, didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para a implementação de determinada etapa da Educação Básica, permite o funcionamento de uma unidade educacional e formaliza a sua integração junto ao Sistema Municipal de Ensino.   

Art. 8º - O pedido de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional pública de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e/ou de Educação de Jovens e Adultos/anos finais do Ensino Fundamental, deve ser protocolado com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, da data prevista para o início das atividades educacionais.
§ 1º O protocolado descrito no caput deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - ofício, solicitando credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional, subscrito pela autoridade competente da SME;
II - cópia do ato de criação da unidade educacional;
III - planta baixa do prédio;
IV - descrição sumária do atendimento às especificações técnicas da legislação pertinente, em relação aos espaços internos e externos, adequados ao Curso e à faixa etária do público a que se propõe atender, respeitadas as condições de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene:
a) salas de aula;
b) espaços adequados para biblioteca, laboratórios e salas de recursos didáticos e pedagógicos;
c) espaços destinados à equipe educacional;
d) sanitários;
e) espaços destinados às brincadeiras ao ar livre, ao recreio e à prática de educação física;
f) local para repouso, área livre para a movimentação das crianças, local para higienização e espaço para tomar sol, no caso de unidade de Educação Infantil;
g) dependências para o preparo, a guarda e a distribuição da merenda escolar;
h) condições de acesso e de atendimento aos alunos com deficiências;
V - projeto pedagógico, contendo os seguintes elementos constitutivos mínimos:
a) ato de criação e identificação da unidade educacional;
b) caracterização da unidade educacional;
c) organização geral da unidade educacional;
d) propósitos educativos.
VI - declaração de adoção do Regimento Escolar Comum da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
§ 2º A unidade educacional deve, após o início das atividades educacionais, reelaborar o projeto pedagógico, atendendo à Resolução específica da SME.
  

Art. 9º - O pedido de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade privada de Educação Infantil deve ser protocolado com antecedência de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades educacionais.
Parágrafo único . O protocolado indicado no caput deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - ofício, subscrito pela pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
II - projeto pedagógico, elaborado conforme o disposto em Resolução específica da SME;
III - regimento escolar, elaborado conforme o disposto em Resolução específica do Conselho Municipal de Educação, CME;
IV - cópia do ato legal constitutivo e eventuais alterações registrados, indicando a finalidade de desenvolvimento de ações educacionais;
V - cópia da Ata de Assembléia ou de reunião de posse dos atuais representantes legais da pessoa jurídica de direito privado, responsáveis pela unidade privada de Educação Infantil, quando for o caso;
VI - cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física dos representantes legais;
VII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ, devidamente atualizado com validade de 30 dias a partir da data de emissão;
VIII - termo de responsabilidade devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos pelo Representante Legal da unidade educacional, referente às condições educacionais de segurança, recreativas, de higiene e definição do uso da unidade educacional de Educação Infantil para os fins propostos, renovado anualmente;
IX - alvará de uso de edificação expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas;
X - descrição sumária do atendimento às especificações técnicas da legislação pertinente, em relação aos espaços internos e externos, adequados ao Curso e à faixa etária do público a que se propõe atender, respeitadas as condições de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene:
a) salas de aula;
b) espaços adequados para biblioteca e para recursos didáticos e pedagógicos;
c) espaços destinados à equipe educacional;
d) sanitários;
e) espaço destinado ao recreio;
f) local para repouso, área livre para a movimentação das crianças, local para higienização e espaço para tomar sol e brincadeiras ao ar livre;
g) dependências para o preparo, a guarda e a distribuição da merenda escolar, quando for o caso;
h) condições de acesso e de atendimento aos alunos com deficiências.
XI - relação dos recursos humanos, com as respectivas funções, subscrita pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado, responsável pela unidade privada de Educação Infantil, acrescida dos documentos comprobatórios da habilitação dos profissionais de acordo com a legislação vigente.
  

Art. 10 - A análise e a emissão de parecer a respeito do pedido de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional pública e privada devem ser realizadas por Comissão especialmente designada pela autoridade competente da SME.   

Art. 11 - O titular da SME deve decidir sobre o pedido de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional, pública e privada, mediante parecer emitido pela autoridade competente da SME.   

Art. 12 - Na situação de indeferimento do pedido de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional cabe recurso ao CME, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da portaria de indeferimento.
Parágrafo único . O CME deve se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do recurso.
  

CAPÍTULO IV
DO ATO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO
  

Art. 13 - A autorização para funcionamento de Curso é ato administrativo, de competência do titular da SME, que permite à unidade educacional o oferecimento de Curso de Ensino Fundamental e/ou de Educação de Jovens e Adultos/anos finais do Ensino Fundamental, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.   

Art. 14 - O pedido de autorização para funcionamento do primeiro Curso de Ensino Fundamental e/ou de Educação de Jovens e Adultos/anos finais do Ensino Fundamental deve compor o protocolado referente ao pedido de autorização de credenciamento/funcionamento de unidade educacional, e ser instruído com os seguintes documentos:
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da SME;
II - plano de Curso, contendo, no mínimo:
a) justificativa;
b) objetivos;
c) critérios e procedimentos de avaliação;
d) matriz curricular.
Parágrafo único . A análise da documentação, que instrui o protocolado referente ao pedido de autorização de funcionamento de Curso, deve ser realizada pela mesma Comissão designada para análise do pedido de credenciamento/autorização da unidade educacional, quando se tratar do primeiro Curso a ser ofertado pela unidade educacional.
  

Art. 15 - O pedido de autorização de funcionamento de novo Curso em unidade educacional pública, com autorização de funcionamento, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da SME;
II - cópia da portaria de credenciamento/autorização de funcionamento da unidade educacional e do(s) Curso(s) já autorizado(s);
III - plano do novo Curso, atendendo às mesmas exigências do inciso II do artigo 14, desta Resolução;
IV - parecer da supervisão educacional responsável pela unidade educacional;
V - parecer conclusivo da autoridade competente da SME.
Parágrafo único . A análise da documentação, que instrui o protocolado referente ao pedido de autorização de novo Curso, deve ser feita por Comissão designada pela autoridade competente da SME.
  

Art. 16 - Cabe recurso, ao CME, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da portaria de indeferimento do pedido de autorização de funcionamento de Curso.
Parágrafo único . O CME deve se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do recurso.
  

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EM UNIDADES EDUCACIONAIS COM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
  

Art. 17 - As normas e os procedimentos, previstos por esta Resolução, para a solicitação e para a publicação do ato administrativo de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional, devem ser cumpridos quando houver solicitação para:
I - alteração de endereço de unidade educacional;
II - autorização de funcionamento de nova unidade privada de Educação Infantil, do mesmo mantenedor, em local diverso da unidade educacional autorizada;
III - transferência de mantenedor da unidade privada de Educação Infantil;
IV - autorização para o atendimento à faixa etária distinta daquela originalmente autorizada nas unidades privadas de educação infantil;
  

Art. 18 - O titular da SME deve ser notificado, quando da ocorrência:
I - de alteração de denominação de unidade privada de Educação Infantil, para publicação em DOM;
II - da ampliação da unidade educacional.
Parágrafo único . A pessoa jurídica de direito privado, responsável pela unidade privada de Educação Infantil, deve protocolar a notificação, conforme citado no artigo 3º desta Resolução, com os seguintes documentos:
I - ofício dirigido ao titular da SME e subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
II - justificativa da alteração ou da ampliação;
III - documentos comprobatórios da alteração de denominação da unidade educacional ou, no caso de ampliação, do novo alvará de uso de edificação.
  

Art. 19 - A solicitação de encerramento de atividades de unidades educacionais deve ser instruída com os seguintes documentos :
I - ofício, subscrito pela autoridade competente da SME, no caso de unidades educacionais públicas, ou pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado, no caso de unidade privada de Educação Infantil;
II - justificativa do pedido de encerramento.
Parágrafo único . A justificativa de encerramento de atividades de unidade educacional pública deverá ser acompanhada da ata de reunião com a comunidade, explicitando e comprovando os motivos do encerramento das atividades e a indicação de alternativas para o atendimento dos alunos, ainda matriculados na unidade educacional, quando for o caso.
  

Art. 20 - O encerramento das atividades educacionais e a alteração de endereço da unidade educacional devem ser comunicados aos alunos e aos seus responsáveis legais com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.   

CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO EDUCACIONAL
  

Art . 21. Compete à SME responsabilizar-se pela supervisão educacional das unidades educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Campinas, visando ao aprimoramento da qualidade do processo educacional e ao cumprimento da legislação e das normas educacionais vigentes.
Parágrafo único . A supervisão educacional ordinária de unidades privadas de Educação Infantil deve ser realizada em dupla de supervisores educacionais.
  

Art . 22. As unidades públicas e privadas de Educação Infantil e as unidades educacionais de Ensino Fundamental e/ou de Educação de Jovens e Adultos/anos finais do Ensino Fundamental estão sujeitas à orientação e à supervisão educacional, pelos órgãos competentes da SME, que devem verificar o cumprimento das condições de natureza pedagógica, administrativa e física exigidas pela legislação e pelas normas educacionais vigentes.
Parágrafo único . Caso sejam necessários correções e ajustamentos às normas, a autoridade competente da SME deve estipular prazo para que a unidade educacional atenda às exigências postas pela supervisão educacional.
  

CAPÍTULO VII
DA DILIGÊNCIA, DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CASSAÇÃO
  

Art. 23 - O não atendimento ao disposto no artigo 22, desta Resolução, será objeto de relatório circunstanciado à autoridade competente da SME, que poderá determinar:
I - diligência, com finalidade de apurar e sanar eventuais irregularidades;
II - designação de Comissão de Sindicância, com o objetivo de apurar a procedência de representação fundamentada ou de denúncia circunstanciada de irregularidade, propondo o saneamento das irregularidades ou a cassação da autorização;
III - instauração de Processo Administrativo.
  

Art. 24 - Durante o andamento do processo administrativo, o titular da SME pode sustar os pedidos relativos à mudança de endereço, transferência de mantenedor, suspensão temporária e encerramento de atividades educacionais até a conclusão final dos procedimentos, mediante publicação de portaria em DOM.   

Art. 25 - No caso das unidades privadas de Educação Infantil, o processo administrativo pode acarretar a cassação de credenciamento/autorização de funcionamento quando comprovadas graves irregularidades.   

Art. 26 - O ato de cassação caberá ao titular da SME.
Parágrafo único . Cabe recurso, ao CME, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da portaria de cassação de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade privada de Educação Infantil.
  

CAPÍTULOVIII
DA SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS
  

Art. 27 - A suspensão temporária de funcionamento de unidade privada de educação infantil, solicitada pelo representante legal da pessoa jurídica de direito privado, responsável pela unidade educacional, deve ser devidamente justificada ao titular da SME e poderá ser autorizada por um prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 1º O reinício das atividades deve ser formalizado ao titular da SME.
§ 2º A supervisão educacional é responsável pela verificação das condições necessárias ao reinício do funcionamento da unidade educacional e do cumprimento das exigências legais.
  

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 28 - O representante legal da pessoa jurídica de direito privado, no caso de unidade privada de Educação Infantil, e a autoridade competente da SME, no caso das unidades educacionais públicas, terão o prazo máximo de 360 dias, para se adequarem ao disposto por esta Resolução, a contar da data de publicação da mesma, sob pena de responsabilidade.
§ 1º Os pedidos de autorização de funcionamento de unidade privada de Educação Infantil, protocolados até a data de publicação desta Resolução, devem ser analisados sob os termos da Resolução CME nº 04 /2008.
§ 2º A autorização de funcionamento de unidade educacional, referente aos pedidos analisados sob os termos da Resolução CME nº 04 /2008, deve ser publicada na forma de portaria de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional, para adequação ao disposto por esta Resolução.
  

Art. 29 - A portaria de credenciamento/autorização de funcionamento de unidade educacional deve ser afixada na unidade educacional, em local visível ao público.   

Art. 30 - Cabe ao titular da SME a indicação do(s) órgãos(s) competente(s) para a guarda da documentação escolar de unidade educacional e de Curso extintos e/ou cassados.   

Art. 31 - Cabe à SME baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.   

Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer da Comissão de Legislação, Normas e Planejamento do CME.   

Art. 33 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CME nº 04 /2008.   

Campinas, 09 de dezembro de 2010   

JOSÉ TADEU JORGE
Presidente do Conselho Municipal de Educação
  


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