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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.566 DE 03 DE AGOSTO DE 1981

(Publicação DOM 04/08/1981 p.01-06)

Ver Portaria nº 15.564, de 17/08/1981
Ver Decreto nº 7.081, de 05/05/1982
Ver Lei nº 6.044, de 11/04/1989

APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS.

O Prefeito do Município de Campinas, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 6.500, de 05.06.81.

Campinas, 03 de agosto de 1981

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

DRA. NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 1º - O presente Regulamento disciplina a execução do Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, realizado na modalidade de auto-ônibus, excluído o ônibus elétrico, nos termos das Leis nºs 5.078, de 26 de março de 1981 e Lei nº 5.125, de 03 de agosto de 1981.

Art. 2º - Considera-se transporte coletivo, para efeito deste Regulamento, o serviço regular e contínuo de condução de passageiros, a ser efetuado por veículos automotores, com itinerários e horários previamente estabelecidos e mediante o pagamento de passagens individuais, denominadas tarifas.

Art. 3º - Para fim de prestação de Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, o Município de Campinas fica dividido em 7 (sete) áreas, compreendidas pelos perímetros descritos no Anexo A deste Regulamento sob o título "Áreas de Operação".

Art. 4º - As linhas de ônibus farão parte integrante da área de operação que contiver sua maior extensão, conforme relação constante do Anexo B deste Regulamento, sob o título "Linhas Vinculadas às Áreas de Operação Exclusiva".

CAPÍTULO II

DAS OUTORGAS DE PERMISSÕES PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º - O serviço de transporte coletivo será outorgado sob o regime de permissão onerosa e a título precário, precedida de procedimento licitatório, mediante prestação de caução e cobrança de preço público.
§ 1º - As permissionárias ficam sujeitas ao pagamento mensal do preço público previsto no Artigo 26 da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981, calculado de conformidade com a seguinte fórmula:
PP = 330 x T x V
Onde:

PP = preço público
330 = fator multiplicador
T = tarifa vigente
V = quantidade de veículos vinculados ao serviço
§ 1º - As permissionárias ficam sujeitos ao pagamento mensal do preço público previsto no artigo 26 da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981, calculado de conformidade com a seguinte fórmula:
PP = 100 X T X V
onde:
PP = preço - público
100 = fator de multiplicação
T = tarifa vigente
V = quantidade de veículos vinculados ao serviço
 (Nova redação de acordo com o Decreto nº 6.778, de 13/11/1981) (Vigorado de acordo com o Decreto nº 6.981, de 19/02/1982)
§ 1º - As permissionárias do serviço de trasnporte de passageiros por ônibus ficam sujeitas ao pagamento do preço público, previsto no artigo 26 da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1.981, calculado de acordo com a a seguinte fórmula:
pp= 10 x T x V

onde:
pp= preço público
10= fator multiplicação
T= tarifa vigente
V = quantidade de veículos vinculados ao serviço. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 9.440, de 11/02/1988)
§ 2º - O preço público inicial deverá ser recolhido pela permissionária na data da expedição do Certificado de Vinculação ao Serviço, CVS, e os seguintes, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido.

Art. 6º - A execução do serviço de que trata o artigo anterior será realizada nas áreas a que se refere o artigo 3º.
§ 1º - As áreas de operação ficam divididas em uma "Área de Operação Central" (AOC) e 6 (seis) "Áreas de Operação Exclusiva" (AOE).
§ 2º - A "Área de Operação Central" (AOC) será objeto de atuação comum por parte das permissionárias.
§ 3º - A "Área de Operação Exclusiva" (AOE) será objeto de atuação exclusiva por uma única empresa ou consórcio de empresas.

Art. 7º - A exploração das linhas vinculadas a cada uma das "AOE" deverá ser feita por uma única empresa ou consórcio de empresas.
Parágrafo único - A exclusividade de exploração das linhas vinculadas a cada "AOE" não compreende as linhas a serem exploradas por ônibus elétricos.

Art. 8º - Para efeito de outorga das permissões a Prefeitura promoverá procedimento licitatório do qual somente poderão participar empresas, consorciadas ou não, que estejam atuando no ramo de transporte coletivo municipal há mais de 2 (dois) anos, contados anteriormente à data de publicação da Lei nº 4.997, de 03 de julho de 1980.
§ 1º - As exigências e características específicas do processo licitatório serão definidas em Edital de Chamamento.
§ 2º - No procedimento licitatório cada concorrente deverá apresentar proposta para uma única "AOE".

Art. 9º - Revogada a outorga ou cassada a permissão referente a qualquer "AOE", realizar-se-á novo processo licitatório para a escolha da permissionária.

CAPÍTULO III

DA ORDEM DE SERVIÇO, DAS LINHAS E SUA VINCULAÇÃO AS ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA.

Art. 10 - Para prestação dos serviços as permissionárias receberão, como anexo do instrumento de outorga, para cada linha, uma "Ordem de Serviço" - OS, expedida pela SETRANSP.

Art. 11 - As linhas, quanto à sua vinculação às "Áreas de Operação Exclusiva", serão classificadas em:
I - "Linha Local", quando o itinerário estiver contido em uma única "Área de Operação Exclusiva", podendo percorrer ou não a "Área de Operação Central";
II - "Linha Diametral", quando o itinerário percorrer mais de uma "Área de Operação Exclusiva", passando pela "Área de Operação Central";
III - "Linha Circular", quando o itinerário for perimetral e percorrer mais de uma "Área de Operação Exclusiva", passando ou não pela "Área de Operação Central", operando em um único sentido;
IV - "Linha Setorial", quando o itinerário percorrer mais de uma "Área de Operação Exclusiva", atingindo ou não a "Área de Operação Central".

Art. 12 - A vinculação da linha será feita à "AOE" que contiver a maior extensão de seu itinerário completo, no caso do inciso III, e a maior extensão, em ambos os sentidos, nos casos dos incisos I, II e IV, todos do artigo anterior.
§ 1º - Os trechos de ruas e logradouros públicos que formam os limites entre as "AOE", exclusive os da "AOC", serão considerados integrantes de cada uma das áreas confinantes.
§ 2º - Para efeito de vinculação das linhas, na hipótese do parágrafo anterior, será observado o critério da maior extensão, computando-se, para a sua apuração, 50% (cinquenta por cento) das porções dos itinerários que neles se desenvolverem.
§ 3º - No caso de itinerários que se desenvolvam em vias situadas na linha de limite do Município, a vinculação se fará à "AOE" correspondente.

Art. 13 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, mediante provocação da SETRANSP e observados os critérios técnicos pertinentes:
I - Caracterizar funcionalmente as linhas, como "tronco", "alimentadora", "expressa" e "seletiva", enquadrando as existentes nas diversas categorias de serviço;
II - Especificar tipos de veículos por características de serviços e por classificação de linhas;
III - Reclassificar qualquer linha local, diametral, setorial ou circular;
IV - Extinguir ou criar linhas, bem como reduzir, ampliar ou remanejar itinerários;
V - Determinar ampliações ou reduções da frota de veículos vinculada, bem como alterações de frequência;
VI - Estabelecer sistemas de transporte integrado, especificando seus aspectos físicos, operacionais e tarifários.

Art. 14 - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
a) Linha Tronco: a que opera, basicamente, em grandes corredores, sendo alimentada por linhas da rede secundária;
b) Linha Alimentadora: a que, operando basicamente na rede secundária, tem como funções: coletar viagens e canalizá-las para as linhas-tronco e distribuir as viagens a partir das linhas-tronco;
c) Linha Expressa: aquela cuja característica é a alta velocidade comercial, condicionada por um grande espaçamento entre pontos de parada e que tem como função ligar diretamente polos de geração de viagem;
d) Linha Seletiva: a que, operando com tarifas mais elevadas e veículos dotados de equipamentos especiais, apresenta capacidade limitada ao número de passageiros sentados.
Parágrafo único - A permissionária poderá propor, fundamentadamente, medidas ou alterações relativas à aplicação da matéria constante deste artigo, para exame e decisão da SETRANSP.

Art. 15 - E vedado às permissionárias, sob pena das cominações legais vigentes:
I - Alterar itinerários, frequência, frota ou quaisquer outras exigências contidas nas "OS";
II - Adotar medidas que impliquem em fracionamento ou transferência a terceiros da responsabilidade pela execução dos serviços que lhes forem outorgados;
III - Interromper o serviço de qualquer de suas linhas sem a autorização da Prefeitura;
IV - Desviar os veículos de sua frota vinculada para transporte alheio às atividades compreendidas na outorga, sem autorização prévia da Prefeitura;
V - Pagar comissão, prêmio ou gratificação a seu pessoal, com o objetivo de aumentar o número de passageiros transportados.

Art. 16 - Serão permitidas alterações nos itinerários, na extensão estritamente necessária, por motivos eventuais, devidamente comprováveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não serão consideradas as restrições de passagens de veículos de uma permissionária por outra "Área de Operação Exclusiva".

Art. 17 - A SETRANSP poderá estabelecer linha ou serviço especial de transporte coletivo de passageiros em dia de festividades, comemorações, jogos esportivos e assemelhados, fixando os itinerários, frequência e número de veículos a serem utilizados, inclusiva tarifa, respeitada, sempre que possível, a exclusividade nas "AOE".

Art. 18 - As alterações de caráter permanente no serviço de transporte coletivo de que trata este Regulamento, quando implicarem em modificação nas "OS" ou nos Anexos A e B. serão objeto de decreto, promovendo-se as demais por portaria da SETRANSP.

CAPÍTULO IV

DA VINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS AS ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 19 - Os veículos somente poderão entrar em operação após sua vinculação ao serviço, antecedida de competente vistoria, renovável anualmente, da qual se expedirá CERTIFICADO DE VINCULAÇÃO AO SERVIÇO - CVS, cujo modelo será instituído pela SETRANSP.

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS COMUNS

Art. 20 - As tarifas somente poderão ser revistas semestralmente.

Art. 21 - Quando das revisões serão adotadas tarifas únicas para linhas de mesma característica funcional, e fixadas por portaria do Prefeito Municipal, com base em informações fornecidas pelas permissionárias e em estudos realizados pelos órgãos competentes.
§ 1º - Para a revisão das tarifas serão levados em conta os custos fixos, custos diretos e indiretos dos serviços, assim como taxa de remuneração ao capital empregado pela permissionária, e ainda todas as receitas auferidas pela mesma, na forma padronizada pela SETRANSP, não se incluindo, no seu cálculo, preço público e caução.
§ 2º - As tarifas revistas vigorarão a partir da data de sua fixação, exceto quando do pagamento com utilização de passes anteriormente adquiridos.

Art. 22 - As crianças até 05 (cinco) anos de idade viajarão com franquia de tarifa, desde que não ocupem assentos.

Art. 23 - Os estudantes de 1º grau gozarão de desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa nas viagens escolares.

Art. 24 - Para pagamento das tarifas, as permissionárias se obrigam a vender passes para utilização em seus veículos, por qualquer usuário.
Parágrafo único - A Prefeitura, através de portaria, disciplinará a expedição e utilização de passes.

Art. 25 - Quando da criação de linhas de características funcionais diversas das previstas no Anexo B, poderão ser fixadas tarifas diferenciadas, adotando-se para tanto os elementos contidos no artigo 21, "caput", respeitando-se as demais disposições deste Capítulo.
§ 1º - Para utilização de linhas seletivas e expressas não serão aceitos passes escolares.
§ 2º - Instituídas as linhas previstas neste artigo, será fixada a sistemática de compensações financeiras entre as permissionárias, inclusive rateio.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26 - A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento será exercida pela SETRANSP, isoladamente ou em conjunto com as autoridades federais e estaduais.

Art. 27 - No exercício da fiscalização, a SETRANSP poderá:
I - Verificar a execução dos serviços e as condições de sua operação;
II - Vistoriar os veículos vinculados ao serviço;
III - Inspecionar as instalações das garagens e avaliar suas condições para manutenção dos veículos;
IV - Examinar a escrituração, controles e registros relativos ao serviço;
V - Lavrar autos de inspeção e infração;
VI - Praticar todos os demais atos necessários à fiscalização dos serviços.

Art. 28 - A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida por pessoal da SETRANSP, devidamente credenciado.
Parágrafo único - O pessoal credenciado, quando em ação fiscalizadora, estará isento do pagamento de tarifa.

Art. 29 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as permissionárias deverão fornecer 15 (quinze) passes, por veículo vinculado, livre de pagamento, a serem entregues, mediante recibo, no gabinete do Secretário de Transportes, para uso pela fiscalização dos serviços ora regulamentados.
Parágrafo único - A SETRANSP fornecerá ao Secretario-Chefe do Gabinete do Prefeito 25% (vinte e cinco por cento) dos passes referidos no "caput", que serão entregues às demais secretarias para utilização em ações fiscalizadoras.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 30 - As infrações dos preceitos deste Regulamento sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Interdição de veículo;
d) Revogação da permissão.
Parágrafo único - Serão consideradas reincidências as repetições da mesma infração pela mesma permissionária.

Art. 31 - As multas serão fixadas com base no valor de referência vigente à data de sua aplicação, podendo variar de 15% de um VR a 30 VR.

Art. 32 - As infrações e reincidências passíveis de advertência e multas são agrupadas em:
a) infrações administrativas;
b) infrações nos pontos terminais e iniciais;
c) infrações relativas a veículo;
d) infrações de falta de segurança;
e) infrações por defeitos em veículo;
f) infrações dos operadores.
Parágrafo único - As infrações referidas neste artigo serão especificadas através de Portaria, que estabelecerá também as correspondentes penalidades, de acordo com a gravidade das mesmas.

Art. 33 - A permissionária que sofrer mais de 3 (três) penalidades no período de 60 (sessenta) dias, na mesma linha, ficará sujeita à multa de 18 VR.
Parágrafo único - Ficará sujeita à mesma penalidade prevista no "caput" deste artigo a permissionária que deixar de cumprir exigência contida em "OS".

Art. 34 - A interdição de veículo ocorrerá nos seguintes casos:
a) - Quando não portar "Certificado de Vinculação ao Serviço" - CVS ou quando este se encontrar adulterado;
b) - Quando portar o "Certificado de Vinculação ao Serviço" - CVS com prazo vencido;
c) - Quando não oferecer as condições de segurança exigidas;
d) - Quando não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos;
e) - Quando dirigido por motorista alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica.
§ 1º - A interdição de veículo, nos casos dos itens "a", "b" e "d", será efetivada nos terminais e nos casos dos itens "c" e "e", em qualquer ponto do percurso, perdurando enquanto não for corrigida a irregularidade, independentemente de outras penalidades.
§ 2º - Nos casos dos itens "a" e "b", efetuada a interdição, se a permissionária não apresentar certificado válido, o veículo será recolhido até a efetivação da nova vistoria, independentemente de outras penalidades.

Art. 35 - Constatada infração grave na execução do serviço, a Prefeitura poderá revogar a permissão, sem que assista a permissionária direito a qualquer indenização, inclusive à restituição da caução, a qual será, automaticamente, convertida em multa.

Art. 36 - Consideram-se graves as seguintes infrações:
I - Cessão ou transferência, total ou parcial, dos serviços permitidos;
II - Não reinício ou paralização imotivada da operação dos serviços, por qualquer prazo;
III - Redução injustificada de mais de 20% (vinte por cento) da frota vinculada à "AOE", quando constatada em um período superior a 48 (quarenta e oito) horas;
IV - Prática reiterada de infrações genéricas, em número de 10 (dez) em 30 (trinta) dias, e específicas, em número de 3 (três) em 5 (cinco) dias;
V - Não recolhimento dos preços públicos, multas, reforço ou atualização da caução;
VI - Não envio de relatório mensal das atividades da permissionária, na forma padronizada a ser determinada pela Prefeitura Municipal e de outras informações que venham a ser solicitadas, acompanhado de cópia dos documentos elaborados por força de obrigação legal, até o último dia de cada mês subsequente;
VII - Apresentação de relatório mensal inverídico das atividades da permissionária;
VIII - Prática de qualquer ato que atente contra o interesse público.
Parágrafo único - Constitui motivo para revogação da permissão a ocorrência de qualquer um dos fatos previstos nos incisos X a XIII do artigo 61 da Lei Estadual nº 89/72.

Art. 37 - A revogação da permissão será precedida de processo administrativo, assegurado à permissionária o direito de defesa.
Parágrafo único - A defesa, se houver, deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 38 - Na hipótese de revogação da permissão, ficará a permissionária impedida de continuar a explorar o serviço, a partir da data da publicação do ato que decidir pela aplicação daquela penalidade, podendo a Prefeitura Municipal adotar medidas de emergência para assegurar a continuidade do serviço.
Parágrafo único - Dentre as medidas previstas no "caput", poderá a Prefeitura Municipal determinar a exploração das linhas, em caráter temporário, por uma ou mais permissionárias, até a outorga de nova permissão.

CAPÍTULO VIII

DAS ATUAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 39 - O auto de infração será lavrado pela SETRANSP, com base no relatório da fiscalização e conterá, conforme o caso:
a) Nome da permissionária;
b) Número de ordem ou placa do veículo;
c) Local, data e hora da infração;
d) Nome do condutor do veículo ou do preposto infrator;
e) Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
f) Assinatura do autuante.
§ 1º - A lavratura do auto de infração será feita em 4 (quatro) vias de igual teor, devendo o infrator exarar o ciente nas segunda e terceira vias do mesmo.
§ 2º - A recusa do infrator em assinar o respectivo auto não ocasionará sua nulidade.

Art. 40 - A SETRANSP promoverá o julgamento do processo, aplicando a penalidade correspondente, se procedente a autuação.
Parágrafo único - Da decisão da SETRANSP caberá recurso ao Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da intimação do autuado.

Art. 41 - As permissionárias terão o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das multas, contados a partir da intimação da decisão da SETRANSP.

Art. 42 - A multa deverá ser recolhida à Tesouraria da Prefeitura Municipal ou em banco credenciado, através de formulário próprio.

Art. 43 - As permissionárias respondem civilmente pelos danos causados por si ou por seus prepostos, ao patrimônio público e privados.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 - Para execução do serviço, fica a permissionária sujeita a todas as obrigações previstas em lei, neste Regulamento, em portarias, no Edital de Chamamento, nas propostas, nas respectivas Ordens de Serviço e nos demais atos que venham a ser baixados.

Art. 45 - A Prefeitura Municipal não será responsável, em hipótese alguma, por prejuízos ou danos materiais ou pessoais decorrentes da execução do serviço de transporte coletivo permitido, resultantes da ação ou omissão, dolosa ou culposa, da permissionária, seus prepostos e empregados, assim como nos emergentes de caso fortuito ou força maior.

Art. 46 - A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, nos termos das atribuições definidas no Inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981, e com base em critérios técnicos, alterar, ampliar, suprimir ou criar novas "OS".
Parágrafo único - As alterações ou supressões previstas no "caput" não importarão em qualquer direito a compensação ou indenização para a permissionária que estiver operando o serviço onde as mesmas ocorrerem.

Art. 47 - Para fins deste Regulamento, entende-se como valor de referência aquele fixado pela legislação federal pertinente.

Art. 48 - Na contagem dos prazos estabelecidos para atendimento de intimações e interposição de recursos, neste Regulamento ou em outros atos baixados pela Prefeitura Municipal, será observada a regra contida no artigo 69 da Lei Estadual nº 89/72.

Art. 49 - As empresas que tiverem revogada a permissão ou rescindido o contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, em qualquer parte do território nacional, por dolo ou culpa, não poderão participar de licitação para a execução do serviço de que trata este Regulamento.

Art. 50 - Os contratos de seguro a que estão sujeitas as permissionárias, por força de exigência legal, deverão ser feitos com empresas nacionais que não pertençam ao mesmo grupo econômico por elas integrado.

Art. 51 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos em única instância administrativa pelo Prefeito Municipal, com observância dos princípios gerais de direito.

ANEXO A

ÁREAS DE OPERAÇÃO

ÁREA DE OPERAÇÃO CENTRAL

Ver Decreto nº 13.456, de 09/10/2000

Av. Barão de Itapura, faixa da FEPASA, Rua Dr. Pereira Lima, Rua Dr. Salles de Oliveira, Rua Antonio Manoel, Rua Francisco Teodoro, Av. João Jorge, Viaduto Miguel Vicente Cury, Av. Moraes Salles, Rua Luzitana, Rua Marechal Deodoro, Radial Penido Burnier, Rua Culto à Ciência.

ÁREA I - AOE LESTE
Limite de município de Pedreira
Limite lnterdistrital de Sousas e Conceição
CAM - 010
Linha imaginária na direção leste-oeste ligando o CAM 010 à Estação
Faixa da FEPASA
Rodovia D. Pedro I
Divisa com o município de Valinhos
Divisa com o município de ltatiba.

ÁREA 2 - AOE NORDESTE
Limite de município de Jaguariúna
Limite de município de Pedreira
Limite lnterdistrital de Sousas e Conceição, CAM 010
Linha imaginária na direção leste-oeste ligando o CAM 010, à Estação
Faixa da FEPASA
Rodovia D. Pedro I
Córrego afluente do Rio Anhumas (com nascente na Fazenda Taquaral e da qual é marginal a R. Marques de Abrantes)
Linha Imaginária da continuação da diretriz do limite norte do CAMPUS I - PUCC
Limite norte do CAMPUS I
Rio Anhumas
CAM 147
CAM 315
Linha imaginária na continuação da diretriz da CAM 315 até o limite municipal de Jaguariúna

ÁREA 3 - AOE NORTE
Linha imaginária na continuação da diretriz CAM - 315 ligando esta ao limite municipal de Jaguariúna.
CAM 315
CAM 147
Rio Anhumas
Limite Norte do CAMPUS I - PUCC
Linha imaginária na continuação da diretriz do limite Norte do CAMPUS I - PUCC, até o córrego afluente do Rio Anhumas.
Córrego afluente do R. Anhumas (com nascente na Fazenda Taquaral e do qual é marginal a R. Marques de Abrantes
Rodovia D. Pedro I
Limite com o Município de Valinhos
Faixa da FEPASA
Viaduto Miguel Vicente Cury
Av. Moraes Sales
Rua Irmã Serafina
Av. Anchieta
Rua 14 de dezembro
Rua Luzitana
R. Marechal Deodoro
Radial Penido Burnier
R. Culto à Ciência
Av. Barão de Itapura
Faixa da FEPASA

Av. Andrade Neves
Av. João Erbolato
Av. Getúlio Vargas
Av. Marechal Rondon
Via Anhanguera
Limite com o município de Sumaré
Limite com o município de Paulinia
Limite com o município de Jaguariúna

ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 4 - OESTE (Ver Decreto nº 13.299, de 10/12/1999)
Limite com o município de Sumaré, afluente norte do Córrego do Banhado, Córrego da Fazenda São Jorge, Rodovia dos Bandeirantes, Av. John Boyd Dunlop Via Anhanguera, Faixa da FEPASA, R. Rodion Podolsky, RSD, Av. Silvio Moro, Av. João Baptista Morato do Canto, Av. Padre Guilherme Ary, Av. Prefeito Faria Lima, Av. Manoel Dias da Silva, R. Dr. Sales de Oliveira, R. Dr. Pereira Lima, Faixa da FEPASA, Av. Barão de Itapura, Av. Andrade Neves, Av. João Erbolato, Av. Getúlio Vargas, Av. Marechal Rondon, Via Anhanguera.

ÁREA 5 - AOE SUDOESTE
Av. João Jorge
R. Francisco Teodoro
R. Antonio Manoel
R. Dr. Salles de Oliveira
Av. Manuel Dias da Silva
Av. Prefeito Faria Lima
Av. Padre Guilherme Ary
Av. João Batista Morato do Canto
Av. Silvio Moro
R.S.D.
R. Rodion Podolsky
Faixa da FEPASA
Via Anhanguera
Av. John Boyd Dunlop
Rodovia dos Bandeirantes
Córrego da Fazenda São Jorge
Afluente norte do Córrego do Banhado
Limite com o Município de Sumaré
Limite com o Município de Monte-Mor
Limite com o Município de Indaiatuba
Limite com o Município de Itupeva
Limite com o Município de Valinhos
Via Anhanguera
Av. Papa Paulo VI
Av. Prestes Maia
R. Miguel Paschoal
Av. Monsenhor João B. Martins Ladeira
Faixa da FEPASA
Av. João Jorge

AREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 6 - SUL
Faixa da FEPASA, Av. Monsenhor João B. Martins Ladeira, Rua Miguel Paschoal, Av. Prestes Maia, Av. Papa Paulo VI, Via Anhanguera, limite com o Município de Valinhos.

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

ANEXO B

LINHAS VINCULADAS ÀS ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUSIVAS (AOE).

B1 - LINHAS VINCULADAS

AOE - 1  - LESTE

LINHASFROTA
1.1 - Campinas - Joaquim Egídio06
1.2 - Cabras - Sousa01

07

AOE - 2 - NORDESTE

LINHASFROTA
2.1 - Jockey Club Tozan02
2.2 - Bairro Bananal02

04

ÁREA DE OPERAÇÃO 3 - NORTE

3.1 - V. Costa e Silva
07
3.2 - V. Miguel Vicente Cury
05
3.3 - Centro Médico - Rodoviária
01
3.4 - Rodoviária
03
3.5 - Guanabara - Parque Industrial
11
3.6 - V. Teixeira - Vila Nova, Buarque de Macedo
05
3.7 - V. Teixeira - V. Nova, Colégio São José 05
05
3.8 - CEASA
01
3.9 - Cooperativa
10
3.10 - Jd. São Marcos, Sta. Mônica; Jd. Campineiro
13
3.11 - Jardim Chapadão
03
3.12 - Estádios, Baronesa
04
3.13 - Estádios, S. Fernando
05
3.14 - V. Orozimbo Maia, Jd. Sta. Eudóxia
03
3.15 - Jardim Nova York
10
3.16 - Castelo - Proença

3.17 - Nova Campinas
03
3.18 - Jardim Boa Esperança
04
3.19 - Jardim Paineiras (até Shopping)
04
3.20 - Jardim Flamboyant
02
3.21 - Shopping Center via Jd. Paraíso
01
3.22 - Cambuí - Botafogo
10
3.23 - Parque Brasília
09
3.24 - Jardim Santana
04
3.25 - Jardim Nilópolis
05
3.26 - Jardim Lafayette
03
3.27 - Jardim Bela Vista
03
3.28 - Hipermercado
02
3.29 - V. 31 de Março
04
3.30 - Jd. Primavera
02
3.31 - Pq. Brasília, V. Presidente Venceslau
05
3.32 - Pq. Taquaral
01
3.33 - Restaurante da Titia
01
3.34 - Barão Geraldo, Jd. América
04
3.35 - Barão Geraldo, V. Santa Isabel
03
3.36 - Barão Geraldo, V. Independência
02
3.37 - UNICAMP
03
3.38 - Hospital das Clínicas
02
3.39 - Guará
01
3.40 - PUCC
02
3.41 - PUCC, Jd. Santana
02
3.42 - Santa Genebra
02

175

ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 4 - OESTE (Ver Decreto nº 13.299, de 10/12/1999)

4.1 - Jd. Aurélia, Castelo Branco
02
4.2 - Jd. Aurélia A
02
4.3 - Jd. Aurélia B
03
4.4 - Jd. Garcia
07
4.5 - Jd. Miranda
02
4.6 - V. Padre Manoel da Nóbrega
05
4.7 - V. Padre Manoel da Nóbrega, Sales Oliveira
03
4.8 - V. Padre Manoel da Nóbrega, Proost de Souza
04
4.9 - Jd. Pacaembu
03
4.10 - Jd. Ipaussurama
04
4.11 - Jd. Aurélia
02
4.12 - Jd. Eulina
06
4.13 - Jd. Eulina, Flávio de Carvalho
02
4.14 - Boa Vista
02
4.15 - Swift - Bonfim
20
4.16 - Três Marias
02
4.17 - Padre Anchieta 1.R.67
07
4.18 - Nova Aparecida
10
4.19 - Padre Anchieta 2, R 7
05
4.20 - Nova Boa Vista
02
4.21 - Pq. Fazendinha
03
4.22 - Padre Anchieta 3, R 61
04

100


ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 5 - SUDOESTE

5.1 - Jd. Maria Rosa
03
5.2 - Jardim Aerocontinental
06
5.3 - Jd. Paulicéia
03
5.4 - Jd. Santa Lúcia 2, PLIMEC
03
5.5 - Jd. Campos Elíseos 1, Jd. Tropical
10
5.6 - Jd. Campos Elíseos 2, Jd. Londres
03
5.7 - Perseu Leite de Barros 1
05
5.8 - Perseu Leite de Barros 2, Pq. Tropical
05
5.9 - Jardim Yeda
08
5.10 - Jd. Santa Lúcia 1, Rua 32
08
5.11 - Vila Pompéia
07
5.12 - Cidade Jardim
03
5.13 - Jd. Santa Lúcia, Ipiranga
03
5.14 - Jd. Campos Elíseos
05
5.15 - Via Satúrnia
02
5.16 - Cambuí - São Bernardo
06
5.17 - Campo Grande 3, Jd. Sta. Rosa
02
5.18 - Campo Grande 2, Jd. Florence
06
5.19 - Campo Grande 1
10
5.20 - Jd. Capivari
10
5.21 - Vila Aeroporto 2, Jd. Ouro Verde
07
5.22 - Vila Aeroporto I
07
5.23 - Parque Universitário I
09
5.24 - Pq. Universitário 2, Pq. Dom Pedro II
09
5.25 - Jd. Universitário 3, Recanto do Sol
04
5.26 - Santa Lúcia, Mingone
04
5.27 - Santa Lúcia, Morumbi
07
5.28 - Jd. das Bandeiras 1
04
5.29 - Jd. das Bandeiras 2, São José
02
5.30 - Jd. das Bandeiras 3, Jardim do Trevo
04
5.31 - Jd. das Bandeiras 4, Santa Cruz
02
5.32 - Jd. do Lago
03
5.33 - Reforma Agrária - Saltinho
03
5.34 - Descampado
02
5.35 - DIC - Jardim Nova América
05
5.36 - Aeroporto
03
5.37 - DIC - COHAB
05

185


ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 6 - SUL

6.1 - Coudelaria
02
6.2 - V. Campos Sales
09
6.3 - V. Formosa
06
6.4 - Núcleo Residencial, Jd. Oliveiras
03
6.5 - Jd. Leonor
02
6.6 - Jd. Nova Europa, Campos Salles
07
6.7 - Jd. Nova Europa, Iporanga
03
6.8 - Jd. Nova Europa, P. Panamericana
01
6.9 - Jd. Nova Europa, Pq. Figueira
01
6.10 - Jd. São Pedro, Vila Esmeraldina
03
6.11 - Vila Esmeraldina
03
6.12 - Jd. São Vicente
06
6.13 - Vila Ipê
03
6.14 - Jd. Amazonas
04
6.15 - Taquaral - Miguel Ranzulli
04
6.16 - Taquaral - V. Marieta
08
6.17 - Coudelaria - Escola de Cadetes
01

66


B 2 - FROTAS VINCULADAS  

ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA  
FROTA (MÍNIMA) VINCULADA
1. - LESTE
7 (sete)
2. - NORDESTE
4 (quatro)
3. - NORTE
175 (cento setenta e cinco)
4. - OESTE
100 (cem)
5. - SUDOESTE
185 (cento e oitenta e cinco)
6. - SUL
66 (sessenta e seis)
TOTAL
537 (quinhentos e trinta e sete)

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