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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.276 DE 10 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 11/01/1995 p. 02)

Ver Lei nº 8.527, de 23/10/1995
Ver Lei nº 8.637, de 12/12/1995
Ver Resolução nº 167, de 20/12/1995-Setransp
Ver Resolução nº 02, de 06/01/1997-Setransp - Cinto de Segurança

Cria o Programa de Informação para o Incentivo ao uso de cde segurança e sua obrigatoriedade no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Torna obrigatório o uso do cinto de segurança por ocupantes dos veículos automotores no Município de Campinas.  
Art. 1º  Torna obrigatório o uso do cinto de segurança para os ocupantes dos bancos dianteiros dos automotivos e utilitários, bem como para  todos os ocupantes de veículos de transportes de escolares, no Município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.328, de 10/05/1995)
§ 1º  A inobservância do artigo anterior constitui infração penalizada com multa a ser fixada pela Secretaria de Transportes do Município.  
§ 1º  Será aplicada multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) aos proprietários de automóveis e utilitários, bem  como de veículos de transporte de escolares, que infringirem essa lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.335, de 23/05/1995)
§ 2º  A penalidade prevista no parágrafo anterior só será aplicada após 120 (cento e vinte) dias da regulamentação da presente lei, período durante o qual o Município deverá promover campanhas educativas visando a conscientização dos condutores e passageiros quanto aos benefícios do uso de cinto de segurança.  
§ 2º  A penalidade prevista no parágrafo anterior será aplicada após 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da lei nº 8276/95,  período durante o qual o município deverá promover campanha educativa visando a conscientização dos condutores e passageiros quanto aos  benefícios do uso de cinto de segurança.(nova redação de acordo com a Lei nº 8.328, de 10/05/1995)
§ 3º  Fica a Secretaria Municipal de Transporte autorizada a instituir uma comissão encarregada de analisar e julgar os recursos interpostos  contra a imposição da multa referida no parágrafo 1º deste artigo. (acrescido pela Lei nº 8.335, de 23/05/1995)

Art. 2º  Os menores de 07 anos de idade, nos termos da Resolução 611/83 - CONTRAN, deverão ser transportados com segurança, somente  no banco de trás, não se sujeitando ao parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo Único.  As crianças de 07 a 12 anos deverão viajar somente nos bancos traseiros quando o cinto de segurança instalado no banco  dianteiro for do modelo diagonal.

Art. 3º  Os veículos utilizados no transporte de escolares no Município de Campinas, deverão ser adaptados para atender as exigências  previstas nesta lei, no prazo estipulado no parágrafo 2º do artigo 1º, sob pena de ser cassada a permissão para exploração do serviço.

Art. 4º  Quando o agente de trânsito, por observação, constatar a não utilização do cinto de segurança, por parte do condutor ou passageiro de  veículo em circulação, só poderá emitir a multa prevista na presente lei após determinar a parada do veículo.   
Art. 4º  Quando o agente de trânsito, por observação, constatar a não utilização do cinto de segurança por parte do condutor ou passageiro de  veículo em circulação, só poderá emitir a multa prevista na presente lei, quando o veículo estiver parado. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.208, de 31/12/1996)
Parágrafo Único.  Não fica obrigatória a parada do veículo para as infringências do disposto no "caput" do artigo 2º desta lei.

Art. 5º  Os servidores da administração pública direta e indireta, ficam obrigados ao uso do cinto de segurança quando em serviço, fazendo uso de veículos oficiais ou a serviço da Prefeitura, sob as penas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 6º  VETADO
Parágrafo Único.  VETADO

Art. 7º  A Prefeitura Municipal através de sua Secretaria de Transportes deverá, nos termos da resolução nº 611/83, do Conselho Nacional de Trânsito, recomendar permanentemente, fiscalização prevenindo o condutor sobre o risco; de vida que corre a criança quando transportada nos  bancos dianteiros. (acrescido pela Lei nº 8.637, de 12/12/1995)

Art. 8º  A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Transportes, deverá colocar placas educativas com mensagens alertando para esse perigo. (acrescido pela Lei nº 8.637, de 12/12/1995)
Parágrafo único.  As placas serão as constantes do anexo da Resolução do CONTRAN nº 599/82 Manual de Sinalização de Trânsito Parte I  Sinalização Vertical, e deverão ser colocadas nas rodovias e nas proximidades de creches, escolas maternais, jardins de infância e escolas de 1º grau. (acrescido pela Lei nº 8.637, de 12/12/1995)

Art. 9º  A Secretaria Municipal de Transportes deverá realizar campanhas educativas visando orientar o público quanto á forma correia de se  transportar menor em automóveis. (acrescido pela Lei nº 8.637, de 12/12/1995)

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 10 de janeiro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autores: VEREADORES ANTONIO RAFFUL, LUIZ CARLOS ROSSINI, BILÉO SOARES


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