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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.335 DE 23 DE MAIO DE 1995

(Publicação DOM 24/05/1995: p. 02)

ALTERA O § E CRIA O § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8276, DE 10 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI Nº 8328, DE 10 DE MAIO DE  1995, QUE CRIA O PROGRAMA DE INFORMAÇÃO PARA INCENTIVO AO USO DO CINTO DE SEGURANÇA E SUA OBRIGATORIEDADE NO  MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O parágrafo do artigo 1º da lei nº 8276, de 10 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 8328, de 10 de maio de 1995, passa a ter a  seguinte redação:
"Artigo 1º -
§ 1º - Será aplicada multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) aos proprietários de automóveis e utilitários, bem  como de veículos de transporte de escolares, que infringirem essa lei."

Artigo 2º - Fica acrescido ao artigo 1º da citada Lei nº 8276/95, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"Artigo 1º -
§ 3º - Fica a Secretaria Municipal de Transporte autorizada a instituir uma comissão encarregada de analisar e julgar os recursos interpostos  contra a imposição da multa referida no parágrafo 1º deste artigo."

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal 23 de maio de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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