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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.527 DE 23 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM 26/10/1995 p.02)

Ver Lei nº 12.503, de 13/03/2006

Obriga estabelecimentos comerciais a exibirem placas alertando os motoristas que utilizam os seus estacionamento para o uso obrigatório do cinto de segurança.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais dotados de estacionamentos próprios para seus clientes, ficam obrigados a colocar em suas  dependências e especialmente nas saídas, em lugar visível, placas alusivas ao uso obrigatório do cinto de segurança, citando o número da lei e a data de sua promulgação.
Parágrafo único.  A obrigatoriedade desta lei estendese também aos prédios, edifícios e condomínios dotados de garagem ou estacionamentos.

Art. 2º  A inobservância da presente lei implicará em multa de 2 UFMC's multiplicadas por número de vagas disponíveis, dobrandose a multa nas reincidências posteriores, na conformidade das concorrências feitas por órgão competente da Administração.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de outubro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Vereador Luiz Carlos Pinto


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