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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 002/97

(Publicação DOM 08/01/1997 p.03)

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 8.276, de 10 de janeiro de 1995 e alterações posteriores que "Cria o Programa de Informação para o Incentivo ao Uso do Cinto de Segurança e sua obrigatoriedade no Município de Campinas e dá outras providências";
Considerando a modificação na parte final do artigo 4º da Lei Municipal nº 8.276, de 10 de janeiro de 1995, introduzida pelo artigo 1º da Lei Municipal nº 9.208, de 31 de dezembro de 1996;
O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º  Quando o agente de trânsito, por observação, constatar a não utilização do cinto de segurança por parte do condutor ou passageiro de veículo em circulação, só poderá emitir a multa prevista na Lei nº 8.276, de 10 de janeiro de 1995, quando o veículo estiver parado em cruzamento semaforizado.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Campinas, 06 de janeiro de 1997

AMANDO DE QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário Municipal de Transportes


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