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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.276 DE 10 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 11/01/1995 p. 02)

Cria o Programa de Informação para o Incentivo ao uso de cde segurança e sua obrigatoriedade no Município de Campinas e dá outras providências.

A  Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Torna obrigatório o uso do cinto de segurança por ocupantes dos veículos automotores no Município de Campinas.
§ 1º  A inobservância do artigo anterior constitui infração penalizada com multa a ser fixada pela Secretaria de Transportes do Município.
§ 2º  A penalidade prevista no parágrafo anterior só será aplicada após 120 (cento e vinte) dias da regulamentação da presente lei, período durante o qual o Município deverá promover campanhas educativas visando a conscientização dos condutores e passageiros quanto aos benefícios do uso de cinto de segurança.

Art. 2º  Os menores de 07 anos de idade, nos termos da Resolução 611/83 - CONTRAN, deverão ser transportados com segurança, somente  no banco de trás, não se sujeitando ao parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo Único.  As crianças de 07 a 12 anos deverão viajar somente nos bancos traseiros quando o cinto de segurança instalado no banco  dianteiro for do modelo diagonal.

Art. 3º  Os veículos utilizados no transporte de escolares no Município de Campinas, deverão ser adaptados para atender as exigências  previstas nesta lei, no prazo estipulado no parágrafo 2º do artigo 1º, sob pena de ser cassada a permissão para exploração do serviço.

Art. 4º  Quando o agente de trânsito, por observação, constatar a não utilização do cinto de segurança, por parte do condutor ou passageiro de  veículo em circulação, só poderá emitir a multa prevista na presente lei após determinar a parada do veículo.
Parágrafo Único.  Não fica obrigatória a parada do veículo para as infringências do disposto no "caput" do artigo 2º desta lei.

Art. 5º  Os servidores da administração pública direta e indireta, ficam obrigados ao uso do cinto de segurança quando em serviço, fazendo uso de veículos oficiais ou a serviço da Prefeitura, sob as penas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 6º  VETADO
Parágrafo Único.  VETADO

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 10 de janeiro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autores: VEREADORES ANTONIO RAFFUL, LUIZ CARLOS ROSSINI, BILÉO SOARES


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