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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.328 DE 10 DE MAIO DE 1995

(Publicação DOM 11/05/1995: p. 02)

Ver Lei nº 8.335, de 23/05/1995
Ver Lei nº 8.637, de 12/12/1995

Altera o artigo 1º e seu parágrafo 2º da Lei nº 8.276, de 10 de janeiro de 1995, que cria o Programa de Informação para o incentivo ao uso do cinto de segurança e sua obrigatoriedade no Município  de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 1º e seu parágrafo 2º da Lei nº 8.276/95, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Torna obrigatório o uso do cinto de segurança para os ocupantes dos bancos dianteiros dos automotivos e utilitários, bem como para  todos os ocupantes de veículos de transportes de escolares, no Município de Campinas.
§ 1º...
§ 2º  A penalidade prevista no parágrafo anterior será aplicada após 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da lei nº 8276/95,  período durante o qual o município deverá promover campanha educativa visando a conscientização dos condutores e passageiros quanto aos  benefícios do uso de cinto de segurança."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de maio de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autores: Vereadores Antônio Rafful, Biléo Soares e Francisco Sellin


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