LEI Nº 7.778 DE 8 DE MARÇO DE 1994
(Publicação DOM 09/03/1994 p.10)
Ver Lei nº 11.111, de 26/12/2001
REVOGADA pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005
Autoriza o Executivo a conceder isenção de IPTU aos deficientes que tenham um só imóvel e residam no local.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 7778, de 8 de março de 1994.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a conceder isenção de IPTU às pessoas portadoras de deficiência, que tenha um só imóvel no município e residam nele.
Art. 2º Caberá ao setor competente do Executivo regulamentar a presente lei, no que diz respeito a que tipo de deficiência caracterizara o direito a isenção e quais os documentos e/ou exames clínicos e atestados médicos o solicitante deverá apresentar.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Campinas, 8 de março de 1994.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 8 DE MARÇO DE 1994.
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral