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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.778 DE 8 DE MARÇO DE 1994

(Publicação DOM 09/03/1994 p.10)

Ver Lei nº 11.111, de 26/12/2001
REVOGADA pela Lei nº 12.445, de 21/12/2005

Autoriza o Executivo a conceder isenção de IPTU aos deficientes que tenham um só imóvel e residam no local.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 7778, de 8 de março de 1994.

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a conceder isenção de IPTU às pessoas portadoras de deficiência, que tenha um  só imóvel no município e residam nele.

Art. 2º  Caberá ao setor competente do Executivo regulamentar a presente lei, no que diz respeito a que tipo de deficiência caracterizara o  direito a isenção e quais os documentos e/ou exames clínicos e atestados médicos o solicitante deverá apresentar.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Campinas, 8 de março de 1994.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 8 DE MARÇO DE 1994.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral