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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.878 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 21/12/1991 p.03)


Regulamentada pelo Decreto nº 10.969, de 30/10/1992
Ver Lei nº 8.432, de 19/07/1995
Ver Lei nº 8.827, de 14/05/1996
Ver Lei nº 10.232, de 10/09/1999
REVOGADA pela Lei nº 11.110, de 26/12/2001

Concede isenção de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas de exibição cinematográfica. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  Fica concedida isenção de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - às empresas de exibição   cinematográfica, a partir do exercício de 1992 e desde que:
I - coloquem à disposição do público em geral, 02 (duas) vezes por semana, ingressos com desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o preço  normal;
II - coloquem à disposição dos idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, sessão gratuita e diária, de segunda à sexta-feira, em cada sala  de exibição; e
II - coloquem à disposição dos idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, sessão gratuita e diária, de segunda à sexta-feira, em cada sala  de exibição, que nela ingressarão mediante a simples apresentação de documento de identidade legalmente reconhecido; e (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.971, de 29/04/1992)
III - cedam ao Poder Executivo Municipal uma sessão, por mês, de cada sala de cinema, com toda a infra-estrutura operacional, funcional e  equipamentos para o projeto "Escola vai ao Cinema", ficando sob a responsabilidade do Poder Público a definição da programação e os encargos  financeiros decorrentes do aluguel do filme e do transporte dos estudantes.

Art. 2º  Caberá à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo a aplicação e fiscalização da presente lei.
 

Art. 3º  Esta lei será regulamentada no prazo de 30(trinta) dias da data de sua publicação.  

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

PAÇO MUNICIPAL, 20 de Dezembro de 1.991. 

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

  


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