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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.969 DE 30 DE OUTUBRO DE 1992

(Publicação DOM 31/10/1992 p.02)

Ver Lei nº 8.432, de 19/07/1995

Regulamenta a Lei 6.878, de 20 de dezembro de 1991, que concede isenção de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas de exibição cinematográfica.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo, 

DECRETA:

Art. 1º  Somente será concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas de exibição cinematográfica que cumprirem todas as exigências e prazos da Lei nº 6.878, de 20 de dezembro de 1991, e do presente regulamento.

Art. 2º  O desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do preço normal, de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.878/91, será válido para todas as sessões de 02 (dois) dias da semana.
Parágrafo Único.  Considera-se preço normal o valor de ingresso cobrado nos outros dias da semana, que não inclua promoções ou descontos de qualquer tipo.

Art. 3º  A sessão gratuita para idosos, de que trata o inciso II do artigo 1º da Lei nº 6.878/91, será promovida de segunda a sexta-feira, cabendo ao exibidor escolher seu horário. (Revogado pela Lei nº 8.827, de 14/05/1996)
Parágrafo Único.  A comprovação da idade far-se-á mediante apresentação de Carteira de Identidade (RG), ou de documento oficial equivalente.

Art. 4º  O exibidor deverá dar conhecimento ao público dos dias e horários das promoções, previstas nos artigos 2º e 3º deste regulamento, anunciando-as em tamanho e local visível, na fachada principal do estabelecimento.

Art. 5º  O projeto "A Escola vai ao Cinema" constitui-se em programa didático-cultural, concebido pela Secretaria de Cultura e Turismo e Secretaria de Educação, que visa levar, gratuitamente, estudantes da rede de ensino municipal, estadual, particular; demais escolas, cursos, fundações e entidades educacionais e culturais, nessa ordem de prioridade, a assistir filmes, documentários, desenhos animados e outras produções cinematográficas, em salas de cinemas de Campinas, conforme inciso III do artigo 1º da Lei nº 6.878/91.
Parágrafo Único.  A Secretaria de Cultura e Turismo deverá agendar o Projeto de que trata este artigo, com as datas e horários de utilização das salas de cinema, em prazo nunca inferior a 07 (sete) dias úteis antes do evento.

Art. 6º  O Projeto "A Escola Vai ao Cinema" ocorrerá, preferencialmente, no período matutino, podendo, no entanto, ser realizado em outros horários, desde que com prévia anuência das Secretarias responsáveis e das empresas responsáveis pelos cinemas.

Art. 7º  Na hipótese de determinado cinema não ter condições mínimas para atender os objetivos do Projeto, pelos tipos impróprios de filmes ali expostos, compete à Secretaria de Cultura e Turismo agendar a utilização proporcional de outra sala de cinema, do mesmo tamanho, da mesma empresa ou rede, possibilitando conceder a isenção do ISS ao cinema onde o Projeto não pôde ser realizado, mediante compensação de crédito.

Art. 8º  A Secretaria de Cultura e Turismo emitirá, mensalmente, em despacho fundamentado, certidões para fins de enquadramento no benefício de que trata a Lei nº 6.878/91.
Parágrafo Único - Constará obrigatoriamente da certidão:
I - razão social da empresa cinematográfica;
II - endereço completo;
III - nome de fantasia da empresa, se houver;
IV - mês a que se refere o benefício fiscal;
V - sala de cinema a que se refere o benefício.

Art. 9º  A Secretaria de Cultura e Turismo fornecerá certidão comprobatória da concessão da isenção às empresas que tenham feito jus ao benefício, no período compreendido entre a data de promulgação da Lei nº 6.878/91 e a do presente regulamento.

Art. 10.  As empresas cinematográficas colocarão à disposição da Fiscalização Tributária da Secretaria de Finanças, sempre que solicitado, as certidões comprobatórias do enquadramento no benefício fiscal de que trata a Lei nº 6.878/91.
Parágrafo único.  As empresas que não colocarem à disposição da Fiscalização Tributária as certidões de que trata este artigo, no prazo pela mesma determinado, deixarão de fazer jus ao benefício fiscal.

Art. 11.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de Outubro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Cultura e Turismo

FRANCISCO ARI SOUTO
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 68756/91 e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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