Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.232 DE 10 DE SETEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 11/09/1999 p.16)

Ver Lei nº 10.619, de 20/09/2000

Dispõe sobre a concessão de descontos para os idosos nos eventos e atividades culturais promovidos no município.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Tadeu Marcos Ferreira, seu Presidente, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de  Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As atividades culturais realizadas em Campinas, em próprios municipais, promovidas por entidades públicas ou privadas, terão os preços de seus ingressos reduzidos em 50% (cinquenta por cento) quando utilizados por idosos.
Parágrafo único - Entende-se como idoso, para os fins desta lei, pessoa com idade acima de 60 anos.

Art. 2º  A Prefeitura Municipal somente locará ou cederá o uso de suas instalações ou terrenos para a promoção de eventos culturais com fins comerciais, caso a promotora concorde com a redução dos preços para os idosos.
Parágrafo único.  O ingresso adquirido nessa condição somente terá validade se utilizado pelo idoso de que trata esta lei, sendo proibida sua transferência a terceiros.

Art. 3º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder descontos ou isenção de tributos à empresa privada promotora de eventos culturais realizados em locais privados.
§ 1º  Para poder gozar de descontos ou isenções de tributos, as empresas privadas promotoras de eventos culturais deverão conceder aos idosos desconto de 50% (cinquenta por cento) nos preços dos ingressos.
§ 2º  Os descontos ou isenção de tributos serão proporcionais aos ingressos vendidos na condição prevista nesta lei.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal estabelecerá, por decreto, os eventos e atividades culturais promovidos por entidades privadas passíveis de se  beneficiar desta lei.

Art. 5º  Excluem-se das atividades culturais objeto desta lei as exibições cinematográficas feitas por empresa abrangida pela Lei nº 6.878/91.

Art. 6º  Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de setembro de 1999

TADEU MARCOS FERREIRA
Presidente

Autoria: Vereador Tadeu Marcos Ferreira
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 10 DE SETEMBRO DE 1999.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...