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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.415 DE 25 DE ABRIL DE 1991

(Publicação DOM 26/04/1991 p.02)

Ver Decreto nº 11.275, de 13/09/1993
REVOGADO pelo Decreto nº 10.709, de 06/02/1992
REVOGADO pelo Decreto nº 10.775, de 15/05/1992

Altera a redação do Decreto 7.204, de 17/06/1982 que aprova a consolidação dos regulamentos da Lei 4.742, de 25/10/1977, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O artigo 19 do Decreto nº 7.204, de 17 junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19.  Os veículos utilizados no serviço de táxi deverão ser do tipo automotor e:
I - de 02 (duas) portas, com capacidade para 04 (quatro) pessoas, incluindo o motorista, ou de 04 (quatro) portas, com capacidade para 05 (cinco) pessoas, incluindo o motorista;
II - na cor branca e com as inscrições definidas pela SETRANSP, através de portaria."

Parágrafo Único.  Os permissionários deverão cumprir o disposto no inciso II no prazo de 07 de dezembro de 1991 até 07 de junho de 1992 ou, dentro desse prazo, se trocarem o veículo ou transferirem a permissão.

Art. 2º  O artigo 21 do Decreto nº 7.204 de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21.  Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros na modalidade táxi, deverão ter idade máxima de 08 (oito) anos contados do ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo.
§ 1º  Poderão excetuar-se do disposto neste artigo os carros com até 9 (nove) anos de idade, desde que as avaliações das condições mecânicas e de conservação do veículo satisfaçam as exigências mínimas a serem estabelecidas pela SETRANSP.

§ 2º  Os permissionários que não se enquadrarem no "caput" deste artigo terão prazo até 31 de dezembro de 1991 para efetuar a troca do veículo, não sendo permitidos veículos cujos modelos deixaram de ser fabricados até 31 de dezembro de 1987.
§ 3º  Na troca, o veículo a substituir não poderá ser de ano de fabricação inferior ao do veículo a ser substituído.
§ 4º  Nos casos de colisão, roubo, incêndio e outros incidentes que apresentarem perda total do veículo, a critério da SETRANSP, o veículo poderá ser substituído por outro, respeitada a idade máxima prevista neste artigo.
§ 5º  Os permissionários que não cumprirem o disposto neste artigo, terão sua permissão suspensa até 30 de junho de 1992 ou até a efetivação da troca, e se a situação persistir após essa data, terão sua permissão cassada."

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 10.284 de 06 de novembro de 1990 e nº 10.321 de 07 de dezembro de 1990.

Campinas, 25 de abril de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário dos Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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