Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 8.257, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1984
(Publicação DOM 06/11/1984 p. 3)
Ver Decreto nº 19.781, de 08/02/2018 (que revoga o Decreto nº 8.015, de 03/02/1984)
"Artigo 8º - Será considerada clandestina a venda de produtos industrializados e de outros não especificados neste Regulamento, bem como aquela realizada em áreas do Jardim Carlos Gomes sem a prévia permissão do Departamento de Turismo".
"IV - DAS PENALIDADES
Artigo 9º - O Departamento de Turismo aplicará as seguintes penalidades aos infratores das normas do presente Regulamento:
I - apreensão dos produtos colocados a venda clandestinamente;
II - advertência - quando a infração cometida for considerada de natureza leve;
III - suspensão de até 30 (trinta) dias, quando ocorrer reincidência na infração;
IV - cancelamento da inscrição e eliminação da Feira;
a) quando a infração for considerada de natureza grave;
b) quando o expositor faltar a 3 (três) exposições consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o ano.
Parágrafo Único - Na hipótese de apreensão de produtos vendidos clandestinamente, o expositor terá 30 (trinta) dias para recuperá-los, após o que serão os mesmos doados a instituições de caridade, mediante contra-recibo.
Artigo 10 - As penas previstas no artigo anterior serão impostas independentemente das demais cominações aplicáveis à espécie.
Artigo 11 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Turismo".
Prefeito Municipal
Secretário dos Negócios Jurídicos
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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