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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.015, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1984

(Publicação DOM 04/02/1984 p. 1)

REVOGADO pelo Decreto nº 19.781, de 08/02/2018

Aprova o novo Regulamento da Feira de Artes e Artesanato de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas, pelo item V do artigo 39 e item I, letra "e" do artigo 57 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),  

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o novo Regulamento da Feira de Artes e Artesanato de Campinas, promovida e organizada pelo Departamento de Turismo da Secretaria de Cultura. Esportes e Turismo.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nºs 5.089, de 30 de janeiro de 1.977, e 5.385, de 18 de abril de 1.978.

Campinas, 03 de Fevereiro de 1.984  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ALFREDO RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
Respondendo pela Secretaria dos Negócios Jurídicos
  

ANTONIO CARLOS GUEDES CHAVES
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

REGULAMENTO

I - DA PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 1º - A Feira de Artes e Artesanato será promovida pelo Departamento de Turismo da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, visando auxiliar e incentivar a criatividade entre artistas e artesões.

Artigo 2º - A Feira realizar-se-á aos sábados, no Jardim Carlos Gomes, com início às 8:00 horas e término às 14:00 horas.
Parágrafo Único - O Departamento de Turismo poderá adiar ou antecipar a realização das Feiras, quando julgar conveniente.

II - DAS INSCRIÇÕES

Artigo 3º - Os interessados em expor seus trabalhos deverão inscrever-se junto ao Departamento de Turismo, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identidade;
II - comprovante de residência (contas de luz, telefone, água ou recibo de aluguel);
III - duas (2) fotos 3 x 4.

Artigo 4º - Os candidatos inscritos serão submetidos a testes de aptidão, realizados por 3 (três) funcionários do Departamento de Turismo, de elevado nível intelectual e reconhecida formação artística, aos quais compete decidir sobre a aceitação ou não da inscrição.

III - DA REALIZAÇÃO DA FEIRA

Artigo 5º - O número total de expositores não poderá exceder a 350 (trezentos e cinquenta), cabendo a cada um deles a área determinada pelo Departamento de Turismo para exposição de seus trabalhos, de acordo com o tipo de material confeccionado.
Parágrafo Único - A área mínima será de 1 (hum) metro quadrado e a máxima de 8 (oito) metros quadrados.

Artigo 6º - O Departamento de Turismo decidirá quanta ao número de expositores de produtos similares, que, em nenhuma hipótese, poderá exceder a 7% (sete por cento) do total de expositores da Feira.

Artigo 7º - É vedada a exposição de produtos industrializados e comestíveis, salvo os de uma baiana vestida com indumentárias típicas, considerada atração turística e tradição folclórica na Feira de Artes e Artesanato, desde que preencha as exigências da SETEC - Serviços Técnico Gerais e da Secretaria Municipal de Saúde, relativas à higiene e cuidados no preparo dos alimentos.

Artigo 8º - Será considerada clandestina a venda de produtos industrializados e de outros não especificados neste Regulamento, bem como aquela realizada em áreas do Jardim Carlos Gomes sem a prévia permissão do Departamento de Turismo. (acrescido pelo Decreto nº 8.257, de 05/11/1984)  

IV - DAS PENALIDADES  

Artigo 8º - O Departamento de Turismo aplicará, por escrito, as seguintes penalidades aos infratores das normas do presente Regulamento.
I - Advertência - quando a infração cometida for considerada de natureza leve;
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias, quando ocorrer reincidência na infração referida no item anterior;
III - Cancelamento da inscrição e eliminação da Feira:
a) quando a infração for considerada de natureza grave;
b) quando o expositor faltar a 3 (três) exposições consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o ano.
Parágrafo Único - As penas previstas neste artigo serão impostas independentemente das demais cominações aplicáveis à espécie.
Artigo 9º - O Departamento de Turismo aplicará as seguintes penalidades aos infratores das normas do presente Regulamento: (renumerado e com nova redação de acordo com o Decreto nº 8.257, de 05/11/1984)
I - apreensão dos produtos colocados a venda clandestinamente;
II - advertência - quando a infração cometida for considerada de natureza leve;
III - suspensão de até 30 (trinta) dias, quando ocorrer reincidência na infração;
IV - cancelamento da inscrição e eliminação da Feira;
a) quando a infração for considerada de natureza grave;
b) quando o expositor faltar a 3 (três) exposições consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante o ano.
Parágrafo Único - Na hipótese de apreensão de produtos vendidos clandestinamente, o expositor terá 30 (trinta) dias para recuperá-los, após o que serão os mesmos doados a instituições de caridade, mediante contra-recibo.
  

Artigo 10 - As penas previstas no artigo anterior serão impostas independentemente das demais cominações aplicáveis à espécie. (acrescido pelo Decreto nº 8.257, de 05/11/1984)  

Artigo 9º - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Turismo.
Artigo 11 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Turismo. (renumerado e com nova redação de acordo com o Decreto nº 8.257, de 05/11/1984)
  

Campinas, 03 Fevereiro de 1.984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipa

ALFREDO RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
Respondendo pela Secretaria dos Negócios Jurídicos

ANTONIO CARLOS GUEDES CHAVES
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico - Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do Protocolado nº 26.903, de 26 de setembro de 1.983, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 03 de Fevereiro de 1.984.

DISNEI FRANCISCO SCORNAIENCHI
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


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