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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


REPUBLICADA POR CONTER ALTERAÇÕES

RESOLUÇÃO SME N° 22/2012 (DOM 28/12/2012)

(Publicação DOM 31/01/2013: 06)

Revogada pela Resolução n° 09 , de 01/11/2013-SME

REGULAMENTA A FORMAÇÃO CONTINUADA EM SERVIÇO E A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL EFETIVOS E DOS MONITORES INFANTOJUVENIS I EFETIVOS, FUNÇÃO PÚBLICA, FUNÇÃO ATIVIDADE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 12.985 /2007, que reestrutura o Plano de Carreiras e Vencimentos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Campinas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N°. 13.280 /2008, que altera dispositivos das Leis N°.12.985 , de 28/06/2007, N°. 12.987 , de 28/06/2007, N° 12.988 , de 28/06/2007 e N°. 12.989 , de 28/06/2007;

CONSIDERANDO a Resolução SME N° 14 /2012, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre o processo de remoção, por livre escolha, dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I para o ano de 2013;

CONSIDERANDO a Resolução SME N° 11 /2012, de 18 de setembro de 2012, republicada em DOM, que Dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.

CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH N° 02 , de 19 de abril de 2004, que estabelece normas para o trabalho e remanejamento, de ofício, de Monitores Infantojuvenis I junto às Unidades Educacionais.

CONSIDERANDO o Comunicado SME N° 133, de 27 de setembro de 2012, que Comunica a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores InfantojuvenisI/Agentes de Educação Infantil, pós recurso em primeira e segunda instância, de acordo com a Resolução SME N° 11 /2012, publicada em DOM dia 19/09/2012.

RESOLVE :

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Os Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I, em consonância com suas Jornadas de Trabalho, deverão cumprir 32 horas:

I - trinta horas semanais, atuando com crianças em turno de 6 (seis) horas diárias ininterruptas em sala de aula e,

II - duas horas semanais, destinadas a atividades em formação continuada.

Art. 2° - As duas horas semanais destinadas à formação continuada, em consonância com o Projeto Pedagógico, deverão ser realizadas em grupos de estudo, grupos de trabalho, cursos nas unidades educacionais, nos Núcleos de Ação Educativa Descentralizadas (NAED) e/ou em nível de SME.

§1° As duas horas que trata o caput deste artigo não poderão ser realizadas de forma parcelada.

§2° A formação continuada, para os Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis, deverá ser oferecida pelas unidades educacionais, pelos NAEDs e Coordenadoria Setorial de Formação.

§3° As duas horas de formação poderão, excepcionalmente, ser agrupadas quinzenalmente, a critério da equipe gestora da unidade educacional, mediante planejamento e a aprovação do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada (NAED), ou em conformidade com a proposta da Secretaria Municipal de Educação.

§4° A duas horas de formação poderão ser destinadas à frequência, única e exclusivamente, ao curso de Licenciatura em Pedagogia, conforme o que segue:

I - para os profissionais que já se encontram matriculados em 2013;

II - para os profissionais que iniciarão o curso no ano de 2013;

III - os profissionais que se encontram nas situações descritas nos incisos I e II deverão apresentar à chefia imediata o atestado de matrícula e o aproveitamento das disciplinas cursadas no semestre.

Art. 3° - As duas horas de formação do Agente de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I deverão ser planejadas e organizadas coletivamente e deverão ser:

I - incluídas no Projeto Pedagógico;

II - avaliadas, semestralmente, por todos os envolvidos;

III - reorganizadas, sempre que se fizer necessário.

Art. 4° - A Classificação Geral será utilizada para a atribuição do horário de trabalho e agrupamento, conforme as vagas remanescentes após remoção.

§1° O processo de atribuição será efetivado, contemplando-se, também, duas condições: a participação efetiva de maneira democrática e transparente, e assegurando o atendimento de qualidade às crianças nas unidades educacionais, sempre respeitando a classificação geral.

§2° Os Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I, em exercício na sua função, com limitação médica, atestada pelo Parecer Médico Ocupacional, deverão ter suas restrições observadas no processo de atribuição.

Art. 5° - Haverá fixação dos horários de turnos de trabalho dos Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I, sendo:

I - primeiro turno: das 07h às 13h;

II - segundo turno: das 12h às 18h.

Art. 6° - As férias do Agente de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I serão coletivas e terão seu período de gozo no mês de janeiro.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7° - Compete à Direção das unidades educacionais:

I - dar ciência por escrito e orientar os Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I, que atuam sob sua responsabilidade, acerca desta Resolução;

II - coordenar o processo de atribuição na unidade educacional;

III - indicar a formação continuada dos servidores da unidade educacional de acordo com as demandas apontadas pelo Projeto Pedagógico;

IV - receber, conferir e arquivar no prontuário os documentos comprobatórios de matrícula e de frequência relativos à formação do profissional;

V - aprovar e dar ciência ao Conselho de Escola sob a forma de cumprimento das horas de formação dos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I.

Art. 8° - Compete à equipe educativa dos NAEDs:

I - acompanhar, orientar e avaliar o processo de atribuição aos Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I nas unidades educacionais dos respectivos NAEDs;

II - planejar, acompanhar, coordenar e avaliar a formação continuada oferecida pelos respectivos NAEDs;

III - acompanhar e avaliar a formação continuada oferecida pela unidade educacional.

Art. 9° - Compete à Coordenadoria Setorial de Formação:

I - oferecer cursos de formação para os Agentes de Educação Infantil e Monitores InfantojuvenisI, de acordo com as demandas apontadas no Projeto Pedagógico das unidades educacionais;

II - oferecer cursos de formação que estejam em consonância com as diretrizes da SME;

III - Ampliar a quantidade de vagas destinadas ao Agente de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I nos diferentes cursos de formação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - É facultado aos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I oferecer formação continuada nas unidades educacionais.

Art. 11 - Este dispositivo legal não normatiza processos da vida funcional dos Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis readaptados, fora do exercício de sua função.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SME N° 20, de 11 de dezembro de2007, e a Ordem de Serviço N° 2 , de 16 de fevereiro de 2009.

Campinas, 30 de janeiro de 2013

SOLANGE VILLON KHON PELICER

Secretária Municipal de Educação


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