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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 09/2013

(Publicação DOM 04/11/2013: p.03)

REGULAMENTA A FORMAÇÃO CONTINUADA EM SERVIÇO, A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E A ATRIBUIÇÃO PARA OS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL EFETIVOS E DOS MONITORES INFANTOJUVENIS I EFETIVOS, FUNÇÃO PÚBLICA, FUNÇÃO ATIVIDADE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.985 /2007, que reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 13.280 /2008, que altera dispositivos das Leis Nº12.985 , de 28/06/2007, Nº 12.987 , de 28/06/2007, Nº 12.988 , de 28/06/2007 e Nº 12.989 , de 28/06/2007;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 04 /2013, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH Nº 02 , de 19 de abril de 2004, que estabelece normas para o trabalho e remanejamento, de ofício, de Monitores Infantojuvenis I junto às Unidades Educacionais;

CONSIDERANDO o Comunicado SME Nº 110 , de 13 de setembro de 2013, que publiciza a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores InfantojuvenisI/Agentes de Educação Infantil, pós recurso em primeira e segunda instância, de acordo com a Resolução SME Nº 04 /2013, de 30 de julho de 2013, publicada em DOM de 05/08/2013.

RESOLVE :

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a formação continuada em serviço, a organização do trabalho e a atribuição para os Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I.
Parágrafo único. O cronograma de Atribuição consta no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - O cumprimento da jornada de trabalho de 32 horas semanais, para fins de formação, organização do trabalho e atribuição, far-se-á da seguinte maneira:
I - trinta horas semanais, atuando com crianças em turno de 6 (seis) horas diárias ininterruptas na unidade educacional e,
II - duas horas semanais, destinadas a atividades em formação continuada.

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 3º - As duas horas semanais destinadas à formação continuada, em consonância com o Projeto Pedagógico da unidade educacional, deverão ser realizadas em grupos de estudo, grupos de trabalho, cursos nas unidades educacionais, nos Núcleos de Ação Educativa Descentralizadas (NAED) e/ou em nível de SME.
§1º As duas horas que trata o caput deste artigo não poderão ser realizadas de forma parcelada.
§2º A formação continuada, para os Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I, deverá ser oferecida pelas unidades educacionais, pelos NAEDs e Coordenadoria Setorial de Formação.
§3º As duas horas de formação continuada poderão, excepcionalmente, ser agrupadas quinzenalmente, a critério da equipe gestora da unidade educacional, mediante planejamento e aprovação da equipe educativa do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada (NAED) ou em conformidade com a proposta da Secretaria Municipal de Educação.
§4º A duas horas de formação continuada poderão ser destinadas à frequência, única e exclusivamente, ao curso de Licenciatura em Pedagogia, conforme o que segue:
I - para os profissionais que já se encontravam matriculados em 2013;
II - para os profissionais que iniciaram o curso no ano de 2013;
III - os profissionais que se encontram nas situações descritas nos incisos I e II deverão apresentar à chefia imediata o atestado de matrícula e o aproveitamento das disciplinas cursadas no semestre.

Art. 4º - O uso das duas horas de formação continuada dos Agentes de Educação Infantil/Monitores Infantojuvenis I para se cursar a Pedagogia - Licenciatura Plena, presencial ou a distância, deverá ser solicitado, por meio de formulário próprio, acompanhado do termo de responsabilidade, com a aprovação da equipe gestora.
Parágrafo único .O formulário e o termo referidos no caput deste artigo serão encaminhados pela CGP às unidades educacionais.

Art. 5º - As duas horas de formação continuada do Agente de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I deverão ser planejadas e organizadas, coletivamente, e:
I - incluídas no Projeto Pedagógico da unidade educacional;
II - avaliadas, semestralmente, por todos os envolvidos no processo;
III - reorganizadas, sempre que se fizer necessário, com a devida notificação à equipe educativa do NAED.

DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 6º - A fixação dos horários de turnos de trabalho dos Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I, ocorrerá na seguinte conformidade:
I - primeiro turno: das 07h às 13h;
II - segundo turno: das 12h às 18h.
Parágrafo único . Poderá ocorrer, em caráter excepcional, o remanejamento ou alteração de horário, desde que haja a estrita necessidade de melhor atendimento às crianças da unidade educacional e o acordo entre o Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I e a direção, com registro da ata em livro próprio e encaminhado ao NAED.

DA ATRIBUIÇÃO

Art. 7º - A Classificação Geral dos servidores realizada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação, será utilizada para a atribuição do turno/horário de trabalho e agrupamento.
§1º O processo de atribuição será efetivado, contemplando-se, também, duas condições: a participação efetiva de maneira democrática e transparente, e assegurando o atendimento de qualidade às crianças nas unidades educacionais, sempre se respeitando a Classificação Geral.
§2º Os Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I, em exercício na sua função, com limitação médica, atestada pelo Parecer Médico Ocupacional, deverão ter suas restrições observadas no processo de atribuição.

Art. 8º - Para o ano letivo de 2014, serão observadas as seguintes proporcionalidades:
I - Agrupamento I de período integral: 8 (oito) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
II - Agrupamento II de período integral: 14 (quatorze) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
III - Agrupamento III de período integral: 30 (trinta) crianças por Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I;
IV - Agrupamento Misto (AG I/AG II) de período integral: será considerada a proporcionalidade do menor agrupamento que o compõe;
Parágrafo único . Deverão ser alocados um mínimo de 2 (dois) Agentes de Educação Infantil/Monitores Infantojuvenis I no turno/horário das 12h às 18h.

Art. 9º - A atribuição aos Agentes de Educação Infantil/Monitores Infantojuvenis I ocorrerá em 3 (três) FASES:
I - FASE I: na unidade educacional, sob a responsabilidade da equipe gestora, de acordo com o planejamento para 2014;
II - FASE II: obrigatória e centralizada, sob a responsabilidade da CGP, para os que perderam o local de trabalho devido à reorganização da unidade educacional;
III - FASE III: ingresso em local definitivo, centralizada, sob a responsabilidade da CGP, ocorrerá, após o processo de remoção de livre escolha.
Parágrafo único . Aqueles que deixarem de comparecer na data e local indicados terão atribuição compulsória, realizada com o saldo das vagas oriundas do processo de remoção de livre escolha.

Art. 10 - Os profissionais que não tiveram seus locais atribuídos na FASE II ou na FASE III ou se removido deverão ter as turmas remanescentes atribuídas em processo próprio, no início do ano letivo de 2014, cujo cronograma será publicado por meio de Comunicado no Diário Oficial do Município (DOM).

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11 - Compete ao diretor:
I - dar ciência por escrito e orientar os Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I, que atuam sob sua responsabilidade, acerca desta Resolução;
II - coordenar o processo de atribuição na unidade educacional;
III - garantir a formação continuada dos servidores da unidade educacional de acordo com as demandas apontadas pelo Projeto Pedagógico;
IV - receber, conferir e arquivar no prontuário os documentos comprobatórios de matrícula e de frequência relativos à formação do profissional.

Art. 12 - Compete à equipe educativa dos NAEDs:
I - acompanhar, orientar e avaliar o processo de atribuição aos Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infantojuvenis I nas unidades educacionais dos respectivos NAEDs;
II - planejar, acompanhar, coordenar e avaliar a formação continuada oferecida pelos respectivos NAEDs;
III - acompanhar e avaliar a formação continuada oferecida pela unidade educacional.

Art. 13 - Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
I - coordenar, centralmente, o processo de atribuição das FASES II e III;
II - levantar as vagas existentes para a FASE II e para o processo de remoção de livre escolha.

Art. 14 - Compete à Coordenadoria Setorial de Formação:
I - oferecer cursos de formação para os Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I, de forma centralizada ou descentralizada, de acordo com as demandas apontadas no Projeto Pedagógico das unidades educacionais;
II - oferecer cursos de formação que estejam em consonância com as diretrizes da SME;
III - ampliar a quantidade de vagas destinadas aos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I nos diferentes cursos de formação.
IV - oferecer curso de formação continuada para os novos profissionais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - . Esta Resolução se aplica, exclusivamente, aos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I que atuam na sua função.

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SME Nº 22 , republicada em 31 de janeiro de 2013.

Campinas, 01 de novembro de 2013

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação


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