LEI Nº 6.253 DE 17 DE JULHO DE 1990
(Publicação DOM 18/07/1990: p.02)
Ver Lei 7.364, de 07.12.92 (art. 2º- I)
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos e salários dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º (Ver Incidente de Inconstitucionalidade nº 994.09.222917-7 - julgado procedente)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma correção salarial de 5% (cinco por cento) em 1º de maio de 1.990, a título de reposição das perdas acumuladas no período de fevereiro a abril do corrente ano, com base no I.C.V.
Parágrafo único. No exercício de 1.990 a reposição das perdas de que trata este artigo ficará condicionada ao limite de 75,8% (setenta e cinco vírgula oito por cento) da receita corrente, destinado à despesa com pessoal.
Art. 3º O pagamento antecipado e parcial dos vencimentos ou remuneração será mantido até o mês de julho do corrente ano, nas seguintes bases:
I - 40% (quarenta por cento) no mês de maio;
II - 30% (trinta por cento) no mês de junho;
III - 20% (vinte por cento) no mês de julho.
§ 1º O adiantamento de que trata este artigo será pago no dia 20 ou, não sendo este trabalhado, no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º A parcela salarial referente ao adiantamento será calculada sobre os vencimentos ou remuneração vigentes no mês anterior.
§ 3º Na hipótese de a inflação retomar índices crescentes, o pagamento quinzenal dos vencimentos e remuneração voltará a ser discutido.
Art. 4º A partir do mês de agosto do presente ano, o pagamento dos vencimentos e da remuneração do servidor será feito no dia 30 (trinta) de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior, caso aquele não seja dia trabalhado. (Ver Lei 7.364, de 07.12.92 (art. 2º - I)
Art. 5º (REVOGADO pela Lei nº 6.870, de 19/12/1991)
Parágrafo único. (REVOGADO pela Lei nº 6.870, de 19/12/1991)
Art. 6º (REVOGADO pela Lei nº 7.524 , de 23/06/1993)
Parágrafo único. (REVOGADO pela Lei nº 7.524 , de 23/06/1993)
Art. 7º Os 7 (sete) dias não trabalhados pelos servidores, no período de paralisação ocorrida no último mês de maio, deverão ser compensados a partir de 1º de outubro de 1990, com no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas a mais de trabalho diário. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.338 , de 21/12/1990)
I - Será permitida a utilização das ausências previstas no
Art. 5º
-
da
Lei Municipal nº 6.058
, de 06 de junho de 1989, para o fim da compensação de que trata este artigo. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.338 , de 21/12/1990) (Ver Lei nº 8.219 , de 23/12/1994- art.75 e 81)
II - as ausências de que trata o "caput" deste artigo não serão computadas para quaisquer outros efeitos.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos inativos e às pensionistas.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria prevista para o exercício em curso, nos termos da Lei nº 6.169, de 25 de janeiro de 1.990, suplementada pela Lei nº 6.214, de 9 de maio de 1.990.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 17 de julho de 1.990.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal