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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.021 DE 22 DE SETEMBRO DE 1967

Ver Lei nº 4.239, de 27/12/1972
Ver
Lei nº 5.144, de 20/10/1981
Ver
Decreto nº 12.789, de 30/03/1998
Ver Comunicado s/nº, de 07/03/2001-GP/SRH (regras para fruição)
Ver
Decreto nº 14.146, de 08/11/2002

Dá novo regulamento à concessão e pagamento de licença-prêmio aos servidores municipais.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que a lei lhe confere,

DECRETA:

Art. 1º  Sob pena de caducidade do seu direito, deve o interessado, obrigatoriamente, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias após completar o quinquênio necessário, requerer o reconhecimento de seu direito à licença prêmio, em protocolado próprio. (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.207, de 27/07/2005)
Parágrafo único.  Se, no pedido, o servidor não especificar se pretende o gôzo total ou parcelado da licença ou a conversão de todo ou metade em pecúnia, ou, ainda, a contagem em dobro, deverá fazê-lo dentro de 30 (trinta) dias do despacho de reconhecimento, sob pena de caducidade do seu direito.

Art. 2º  Reconhecido o direito e tendo o funcionário optado quanto à forma de usufruto, a Administração terá 12 (doze) meses para conceder o benefício.

Art. 3º  Tendo optado pelo gôzo da licença, deverá o servidor:
a) aguardar em exercício a concessão do benefício; e
b) entrar em gôzo do benefício dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato que o conceder, sob pena de caducidade do seu direito.
Parágrafo único.  No gôzo parcelado da licença, as parcelas não poderão ser inferiores a 1 (hum) mês, e, no caso de conversão de metade em pecúnia, os 45 (quarenta e cinco) dias serão gozados de uma só vez.

Art. 4º  Concedido o gôzo total ou parcelado da Licença-Prêmio, o servidor terá direito a receber, antecipadamente, os vencimentos correspondentes à parcela ou ao período a ser gozado, calculados sobre a remuneração da época do início do afastamento.

Art. 5º  A contagem em dobro para fins de aposentaria e adicional, que é irretratável, será feita imediatamente ao despacho concessivo. (Ver Lei nº 4.239, de 27/12/1972)

Art. 6º  Deferido o pedido de conversão do todo ou metade da licença-prêmio em pecúnia, o pagamento será condicionado às disponibilidades do erário, seguindo a ordem cronológica dos despachos e calculado pela remuneração que o servidor perceber à época da efetivação do pagamento.

Art. 7º  Este decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.539, de 4 de março de 1960.

Campinas, 22 de setembro de 1967.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

DR. ARY NEGRÃO BARONE
Secretário da Fazenda

DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº AGRº ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA MENDES
Secretário de Administração

ENG.O MARIO FERRARIS
Secretário de Obras e Serviços Públicos

DR. ALFREDO GOMES JULIO
Secretário de Saúde e Bem Estar Social

Publicado no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal, na mesma data.

DEOCLÉSIO LEO CHIACCHIO
Diretor do D.E.


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