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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.539, DE 04 DE MARÇO DE 1960

REVOGADO pelo Decreto nº 3.021, de 22/09/1967

Regulamenta o pagamento de licença-prêmio e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que a lei lhe confere e
CONSIDERANDO existir atualmente diversidade de interpretações quanto ao pagamento de licença prêmio, facultado pela legislação em vigor.
CONSIDERANDO que essa diversidade de interpretações enseja liberalidades que acarretam prejuízo aos cofres públicos,

CONSIDERANDO que na concessão de benefícios não se pode fugir ao espírito da lei que os institui, sob pena de desvirtuamento de suas justas finalidades.
CONSIDERANDO ser necessário dirimir dúvidas, fixar entendimento e critério único quanto ao pagamento de licença prêmio aos servidores municipais,
CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, cabe ao Poder Executivo regulamentar-lhe os dispositivos no que for necessário à sua perfeita execução.
  

DECRETA:   

Art. 1º - A licença prêmio aos servidores municipais será paga de conformidade com a legislação em vigor, observando-se as seguintes normas:
a) como remuneração computar-se-ão o salário ou vencimento do cargo, adicional por tempo de serviço, gratificação de magistério vantagens pessoais definitivamente incorporadas;
b) o cálculo para esse pagamento basear-se-á na remuneração que o servidor perceber à época da concessão da licença prêmio;

c) os vencimentos correspondentes ao tempo em que o servidor estiver em licença prêmio, poderão ser pagos adiantadamente ao início do gozo da mesma;
d) será pago o padrão de cargo que o servidor estiver exercendo em comissão ou substituição, desde que estas venham se processando ininterruptamente desde os dois últimos anos anteriores à concessão da licença prêmio;
e) não se computarão no pagamento da licença prêmio horas extras, a qualquer título, nem gratificações por trabalhos especiais, participações em órgãos de deliberação coletiva ou em comissões, qualquer que seja o tempo em que venham sendo prestados esses serviços;
f) a concessão integral ou parcelada da licença prêmio, bem como a determinação da data inicial do gozo, será feita pela autoridade competente, dentro dos 12 (doze) meses seguintes da apuração do direito, segundo razões de ordem pública, devidamente fundamentadas;
g) não iniciado o gozo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação do ato de concessão, a licença prêmio caducará;
h) havendo o servidor optado pela contagem da licença em dobro para efeito de aposentadoria, e sendo essa opção irretratável nos termos de lei, é-lhe vedado pleitear nova decisão para recebimento ou gozo daquela mesma licença prêmio;
i) sendo vedado o desdobramento da licença prêmio em parcelas inferiores a um mês, no caso de conversão de metade da licença prêmio em dinheiro, fica o servidor a gozar de uma só vez 45 (quarenta e cinco dias restantes).

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 4 de março de 1960

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal 

DR. CARLOS GRIMALDE
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos 

JOSÉ MARIA MATOSINHO
Secretário das Finanças

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Sec. de Educação e Cultura

DR. JOÃO DE SUZA COELHO
Sec. de Saúde e Higiene

ENGO. ALBERTO JORDANO PEREIRA RIBEIRO
Séc. de Obras e Serviços Públicos

Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal aos 4 de março de 1960 e publicado no Departamento do Expediente, na mesma data.

JOSÉ FABER DE A. PRADO
Diretor do D.S.I.
  

ALVARO FERREIRA DA COSTA
Diretor do D.E.
  


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