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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.239 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972

(Publicação DOM 28/12/1972)

Ver Lei nº 5.144 , de 20/10/1981

Dispõe sobre concessão de licença-prêmio e estabelece critério para o cálculo do benefício.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, DE ACORDO COM O DECRETO-LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, ARTIGO 30, COMBINADO COM O ARTIGO 39, INCISO II, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Conceder-se-á licença-prêmio ao funcionário municipal em comissão e ao interino, uma vez observados os requisitos previstos na legislação municipal vigente.
Parágrafo único.  A base de cálculo do benefício, quer para efeito de gozo quer para efeito de recebimento em pecúnia, será a da remuneração do cargo que esteja exercendo interinamente ou em comissão, desde que o funcionário conte nesse cargo com período de exercício ininterrupto de vinte e quatro (24) meses.

Art. 2º  Para os funcionários municipais que estejam exercendo, a qualquer título, cargos ou funções diversos dos cargos de que são titulares, observar-se-á o critério previsto no parágrafo único do artigo 1º desta lei, para efeito de cálculo do benefício.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de dezembro de 1972.

DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DE GABINETE


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