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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.571 DE 17 DE JUNHO DE 2003

(Publicação DOM 18/06/2003 p.02)

Ver Lei nº 12.325 , de 25/07/2005 (Plantio árvores frutíferas)

Disciplina o plantio, replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.
Parágrafo único.  Constitui agrupamento arbóreo um conjunto de árvores, independentemente do número de indivíduos e de espécies, podendo ser espontâneas ou cultivadas, nativas ou exóticas, com ou sem estratos herbáceo e arbustivo.

Art. 2º  Dos Laudos Técnicos, constantes desta Lei e que servirão de embasamento para tomada de decisões em relação à Arborização Urbana, deverão constar :
a)  Identificação de espécime avaliado;
b)  Endereço onde encontra-se o espécime;
c)  Estado fitossanitário;
d)  Justificativa da necessidade de intervenção;
e)  Documentação fotográfica elucidativa;
f)  Responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

Art. 3º  Fica oficializado e adotado em todo o município de Campinas o Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC), que servirá de referência para o planejamento, implantação e manejo de arborização urbana. (ver Decreto nº 15.986 , de 19/09/2007)
Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal de Campinas promoverá, no prazo de 36 (trinta e seis meses), o inventário quali-quantitativo por amostragem da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos, o qual deverá ser informatizado, ampliado e mantido atualizado.

CAPITULO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 4º  Fica estabelecido que as vias públicas urbanas deverão ser arborizadas com espaçamento que permita o mínimo de 100 árvores por quilômetro de calçada, desde que tecnicamente recomendado.

Art. 5º  As árvores que se mostrem inadequadas ao bem estar público ou ao bom funcionamento dos equipamentos públicos poderão ser submetidas a podas de galhos e, eventualmente, de raízes, desde que não comprometam a estabilidade da planta, visando sua compatibilização com os equipamentos existentes.
Parágrafo único.  As árvores existentes nas áreas públicas poderão ser gradativamente substituídas quando estiverem deformadas ou enfraquecidas por doenças, ataques de pragas, podas sucessivas ou acidentes, quando atestado por Laudo Técnico.

Art. 6º  É proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como o despejo ou a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o desenvolvimento das plantas.
Parágrafo único.  As decorações natalinas serão permitidas, desde que provisórias, restritas ao período de 15 de novembro até 15 de janeiro do ano seguinte, e que não causem nenhum dano às árvores, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades da Lei, sendo que a permanência da decoração após o período estabelecido caracteriza injúria física ao espécime, conforme inciso IV do Art. 15.

CAPITULO III
DO PLANTIO, PODA, REPLANTIO, SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES NA ÁREA URBANA

Art. 7º  O munícipe poderá efetuar nas vias públicas, às suas expensas, o plantio e replantio de árvores em frente à sua propriedade, mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana, observadas as recomendações do Guia de Arborização Urbana de Campinas (GAUC) . (ver Decreto nº 15.986 , de 19/09/2007)
Parágrafo único.  O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância do que dispõe este artigo, implicará na substituição da espécie plantada, podendo o munícipe arcar com os custos decorrentes dos serviços.

Art. 8º  A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições:
I - para condução, visando sua formação;
II - sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços ;
III - para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;
IV - quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas ;
V - para a recuperação de arquitetura da copa.
Parágrafo único.  As podas de árvores deverão obedecer às instruções contidas no GAUC e serem acompanhadas por profissionais legalmente habilitados.


Art. 9º A supressão e o transplante de árvores e a intervenção em raízes em logradouros públicos somente serão autorizados mediante laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, legalmente habilitado, nas seguintes circunstâncias: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 293, de 17/11/2020)
I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;
II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
III - nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V - quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana.

Art. 10.  O transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em raízes, em áreas públicas e privadas, e a poda em logradouros públicos, serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente a:
I - funcionários do órgão municipal responsável pela arborização urbana,
II - funcionário de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos,
III - soldados do corpo de bombeiros e funcionários da Defesa Civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados,
IV - empresas e/ou profissionais competentes e devidamente cadastrados e credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 342, de 18/03/2022)
§ 1º  Consideram-se profissionais competentes aqueles que estejam registrados em conselho de classe e exerçam atividades entre as concedidas por este. (renumerado de acordo com a Lei Complementar nº 342, de 18/03/2022)
§ 2º  A atuação dos profissionais referidos no inciso IV nas atividades previstas no caput deverá ser amparada pela emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART através do conselho de classe competente. (acrescido pela Lei Complementar nº 342, de 18/03/2022)

Art. 11.  Novos empreendimentos imobiliários deverão apresentar projetos de arborização do sistema viário, das praças e áreas verdes, de acordo com o GAUC, ficando a emissão do habite-se condicionada à execução destes projetos. (regulamentado pelo Decreto nº 14.676 , de 15/03/2004)
Parágrafo único.  Tais projetos deverão ser analisados e aprovados pelo órgão responsável pela arborização urbana.

Art. 12.  O órgão responsável pelo sistema viário na cidade só poderá autorizar o rebaixamento das guias das calçadas, onde houver árvore plantada, quando os órgãos responsáveis pela arborização urbana emitirem, através de um responsável técnico, autorização para sua supressão, na impossibilidade física de usar outro espaço para o projeto da garagem .
Parágrafo único.  Deverá ser realizado o plantio de uma outra árvore na mesma calçada em substituição à árvore extraída, de acordo com o GAUC . As despesas decorrentes serão custeadas pelo solicitante .

Art. 13.  Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público deverão ser compatibilizados com a arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões, de acordo com o GAUC.

Seção Única
(acrescido pela Lei Complementar nº 355
, de 18/05/2022)

Art. 13-A.  Fica instituído o Programa Mais Árvores, Mais Qualidade de Vida na cidade de Campinas, tendo como objetivo geral o plantio de árvores em vias e praças públicas, especialmente nas localidades que não apresentem índices de arborização adequados sugeridas pelos próprios moradores. (acrescido pela Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)
§ 1º  São objetivos específicos do Programa Mais Árvores, Mais Qualidade de Vida:
I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas ao plantio de árvores de espécies adequadas ao meio urbano;
II - envolver as comunidades em ações de preservação e proteção do patrimônio arbóreo da cidade;
III - servir como ação de educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das árvores para o meio ambiente e a qualidade de vida;
IV - garantir e promover o plantio de árvores nas comunidades seguindo as indicações de seus moradores;
V - melhorar a qualidade de vida das comunidades e aumentar o índice de arborização do município.
§ 2º O plantio de árvores realizado pelo Programa Mais Árvores, Mais Qualidade de Vida obedecerá aos critérios estabelecidos no Guia de Arborização Urbana de Campinas ou a norma que o substitua.

Art. 13-B.  As solicitações de plantio deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo, com concordância dos moradores, contendo endereço, nome e número da carteira de identidade - RG destes. (acrescido pela Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)

Art. 13-C.  As solicitações de plantio serão atendidas por ordem cronológica de protocolo e conforme a disponibilidade de mudas no viveiro municipal. (acrescido pela Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)

Art. 13-D.  O Poder Executivo providenciará as mudas e fará a abertura dos berços para o plantio pelos moradores em data previamente estabelecida. (acrescido pela Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)

Art. 13-E.  Após o plantio, os moradores serão responsáveis pelo cuidado, rega e proteção das árvores. (acrescido pela Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)
Parágrafo único.  No caso de morte ou problema de desenvolvimento da muda, os moradores deverão comunicar o ocorrido ao Poder Executivo para substituição da árvore morta ou com problema.

CAPITULO IV
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE

Art. 14.  Qualquer interessado poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme o art. 7º do Código Florestal (Lei Federal 4771/65), por motivo de sua localização, raridade, beleza, antiguidade, tradição histórica, interesse científico e paisagístico ou condição de porta sementes, através de ofício ao Prefeito Municipal, incluindo sua localização precisa, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
§ 1º  Compete ao órgão municipal responsável pela arborização urbana :
I - analisar e emitir parecer, mediante avaliação da Comissão Técnica Consultiva da Arborização de Campinas, previstas no art. 21 desta lei.
II - no caso da aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito Municipal parecer conclusivo para substanciar o projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
III - cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a justificativa da imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte;
IV - dar apoio técnico permanente para preservação das espécies declaradas imunes ao corte.
§ 2º  O órgão responsável pela arborização urbana deverá elaborar e manter atualizado o mapeamento das espécies declaradas imunes ao corte.
§ 3º  Espécies arbóreas em processo de declaração de imunidade ao corte não poderão sofrer qualquer intervenção até a conclusão do processo, devendo o órgão responsável pela arborização urbana notificar o proprietário ou o responsável .

CAPITULO V
DOS DANOS, DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DO RECURSO

Art. 15.  Além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFICs, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com diâmetro à altura do peito (DAP) inferior a 0,10m (dez centímetros) ;
II - multa no valor de 450 (quatrocentos e cinquenta) UFICs, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com DAP de 0,10 a 0,30m (de dez a trinta centímetros);
III - multa no valor de 900 (novecentas) UFICs, ou outra unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com DAP superior a 0,30 (trinta centímetros);
IV - multa no valor de 150 a 900 (cento e cinquenta a novecentas) UFICs, ou outra unidade que venha substituí-la, por injúrias físicas que comprometam as árvores (podas, anelamentos, envenenamento, acidentes de trânsito e outros), de acordo com sua gravidade, a ser definida por técnicos do órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  As multas serão aplicadas em dobro nos casos de :
a)  reincidência da infração ;
b)  a árvore ser declarada imune ao corte;
c)  a poda, a remoção ou a injúria ser realizada no período noturno, fins de semana ou feriados.

Art. 16.  A autuação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades constatadas, serão lavrados pelos agentes fiscais do órgão municipal responsável pela arborização urbana, ou por outros agentes devidamente credenciados por este órgão.
§ 1º  Caso o infrator recuse o recebimento do Auto de Infração e Multa, o fiscal lavrará o mesmo, especificando a recusa e, se possível, na presença de duas testemunhas.
§ 2º  O Auto de Infração e Multa deverá ser publicado posteriormente no Diário Oficial do Município e cópia do mesmo deverá ser enviado ao infrator pelo Correio, através de Aviso de Recebimento ( A.R.).

Art. 17.  Os danos causados às plantas, áreas gramadas e equipamentos em áreas verdes públicas, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor correspondente ao dano provocado.
§ 1º  A avaliação do referido dano elaborada pelo órgão municipal responsável pela arborização urbana constará por escrito no processo administrativo correspondente .
§ 2º  O infrator tem prazo de 15 (quinze) dias, depois de tomar ciência do valor da indenização, para apresentar recurso .

Art. 18.  Respondem, solidariamente, pelas infrações :
a)  o mandante;
b)  seu autor material;
c) 
 quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. 

§ 1º  Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, a partir da ciência do infrator.
§ 2º  Caso o infrator se recuse a dar ciência no Auto de Infração e Multa o agente fiscal deverá agir conforme determina o art. 16, § 1º.
§ 3º  Neste caso, o prazo para a interposição de recurso se iniciará quando o aviso de Recebimento (A.R.) for assinado.
§ 4º  Caso o infrator se recuse a assinar o Aviso de Recebimento (A.R.) , o prazo para recurso deverá ser contado a partir da publicação do Diário Oficial do Município.

Art. 19.  O recurso será avaliado por profissional hierarquicamente superior ao agente fiscal que lavrou o Auto de Infração e Multa, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o seu deferimento ou indeferimento.

Art. 20.  O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará conforme estabelecido pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas, mediante a emissão do DARF (Documento de Arrecadação Financeira), junto ao setor administrativo do órgão municipal responsável pela arborização urbana em Campinas.
§ 1º  O valor devido será recolhido pelo contribuinte, através do DARF à conta própria do Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais, conforme
Lei municipal nº 8.166/94 .
§ 2º  No caso do não recolhimento do valor devido no prazo estipulado, o débito deverá ser inscrito no Serviço de Dívida Ativa, cobrando-o posteriormente através de via judicial.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.   (Revogado pela Lei Complementar nº 354, de 18/05/2022)

Art. 22.   (Revogado pela Lei Complementar nº 354, de 18/05/2022)

Art. 23.  Fica o Executivo autorizado a instituir o Programa de Divulgação da Política de Arborização Urbana, que será desenvolvido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas, com o objetivo de informar a população, por meio das seguintes ações:
I - realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação;
II - distribuição de cartilhas e folhetos;
III- impressão e distribuição do GAUC ;
IV - distribuição destes materiais para as escolas.
Parágrafo único.  O referido programa terá caráter permanente e será intensificado durante a Semana Municipal de Meio Ambiente e Semana da Árvore .

Art. 24.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 25.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)

Art. 26.  Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 4.807, de 14 de setembro de 1978, a Lei nº 6.853, de 19 de dezembro de 1991, a Lei nº 7.072, de 13 de julho de 1992, a Lei nº 9.184, de 23 dezembro de 1996,Lei nº 10.001, de 17 de março de 1999, a Lei nº 13.747, de 11 de dezembro de 2009, o Decreto nº 10.574, de 30 de setembro de 1991, e o Decreto nº 13.245, de 5 de outubro de 1999. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)

Campinas, 17 de junho de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/1748
autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli.


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