Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.571 DE 17 DE JUNHO DE 2003
(Publicação DOM 18/06/2003 p.02)
Ver Lei nº 12.325 , de 25/07/2005 (Plantio árvores frutíferas)
Disciplina o plantio, replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a) Identificação de espécime avaliado;
b) Endereço onde encontra-se o espécime;
c) Estado fitossanitário;
d) Justificativa da necessidade de intervenção;
e) Documentação fotográfica elucidativa;
f) Responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
CAPITULO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
CAPITULO III
DO PLANTIO, PODA, REPLANTIO, SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRVORES NA ÁREA URBANA
I -
para condução, visando sua formação;
II -
sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou de
interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços ;
III
- para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos,
apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;
IV
- quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em
edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas ;
V -
para a recuperação de arquitetura da copa.
Art. 9º A supressão e o transplante de árvores e a intervenção em raízes em logradouros públicos somente serão autorizados mediante laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, legalmente habilitado, nas seguintes circunstâncias: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 293, de 17/11/2020)
I -
quando o estado fitossanitário justificar a prática;
II -
quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
III
- nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos
permanentes ao patrimônio público ou privado;
IV
- quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V -
quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos
prejudiciais para a arborização urbana.
I -
funcionários do órgão municipal responsável pela arborização urbana,
II
- funcionário de empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos,
III
- soldados do corpo de bombeiros e funcionários da Defesa Civil nos
casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão
municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os
serviços executados,
IV - empresas e/ou profissionais competentes e devidamente cadastrados e credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 342, de 18/03/2022)
§ 1º Consideram-se profissionais competentes aqueles que estejam registrados em conselho de classe e exerçam atividades entre as concedidas por este. (renumerado de acordo com a Lei Complementar nº 342, de 18/03/2022)
§ 2º A atuação dos profissionais referidos no inciso IV nas atividades previstas no caput deverá ser amparada pela emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART através do conselho de classe competente. (acrescido pela Lei Complementar nº 342, de 18/03/2022)
Seção Única
(acrescido pela Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)
Art. 13-A. Fica instituído o Programa Mais Árvores, Mais Qualidade de Vida na cidade de Campinas, tendo como objetivo geral o plantio de árvores em vias e praças públicas, especialmente nas localidades que não apresentem índices de arborização adequados sugeridas pelos próprios moradores. (acrescido pela Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)
§ 1º São objetivos específicos do Programa Mais Árvores, Mais Qualidade de Vida:
I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas ao plantio de árvores de espécies adequadas ao meio urbano;
II - envolver as comunidades em ações de preservação e proteção do patrimônio arbóreo da cidade;
III - servir como ação de educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das árvores para o meio ambiente e a qualidade de vida;
IV - garantir e promover o plantio de árvores nas comunidades seguindo as indicações de seus moradores;
V - melhorar a qualidade de vida das comunidades e aumentar o índice de arborização do município.
§ 2º O plantio de árvores realizado pelo Programa Mais Árvores, Mais Qualidade de Vida obedecerá aos critérios estabelecidos no Guia de Arborização Urbana de Campinas ou a norma que o substitua.
Art. 13-B. As solicitações de plantio deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo, com concordância dos moradores, contendo endereço, nome e número da carteira de identidade - RG destes. (acrescido pela Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)
Art. 13-C. As solicitações de plantio serão atendidas por ordem cronológica de protocolo e conforme a disponibilidade de mudas no viveiro municipal. (acrescido pela Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)
Art. 13-D. O Poder Executivo providenciará as mudas e fará a abertura dos berços para o plantio pelos moradores em data previamente estabelecida. (acrescido pela Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)
Art. 13-E. Após o plantio, os moradores serão responsáveis pelo cuidado, rega e proteção das árvores. (acrescido pela Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)
Parágrafo único. No caso de morte ou problema de desenvolvimento da muda, os moradores deverão comunicar o ocorrido ao Poder Executivo para substituição da árvore morta ou com problema.
CAPITULO IV
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE
Art.
14. Qualquer interessado
poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte, conforme o art.
7º do Código Florestal (Lei Federal 4771/65), por motivo de sua localização,
raridade, beleza, antiguidade, tradição histórica, interesse científico e
paisagístico ou condição de porta sementes, através de ofício ao Prefeito
Municipal, incluindo sua localização precisa, características gerais relacionadas
com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
I -
analisar e emitir parecer, mediante avaliação da Comissão Técnica
Consultiva da Arborização de Campinas, previstas no art. 21 desta lei.
II -
no caso da aprovação da solicitação, encaminhar ao Prefeito
Municipal parecer conclusivo para substanciar o projeto de lei a ser
encaminhado à Câmara Municipal;
III
- cadastrar e identificar, por meio de placas, que deverá conter a
justificativa da imunidade, as árvores declaradas imunes ao corte;
IV
- dar apoio técnico permanente para preservação das espécies
declaradas imunes ao corte.
CAPITULO V
DOS DANOS, DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DO RECURSO
I -
multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFICs, ou outra unidade
que venha substituí-la, por árvore abatida com diâmetro à altura do peito (DAP)
inferior a 0,10m (dez centímetros) ;
II -
multa no valor de 450 (quatrocentos e cinquenta) UFICs, ou outra
unidade que venha substituí-la, por árvore abatida com DAP de 0,10 a 0,30m (de
dez a trinta centímetros);
III -
multa no valor de 900 (novecentas) UFICs, ou outra unidade que
venha substituí-la, por árvore abatida com DAP superior a 0,30 (trinta
centímetros);
IV -
multa no valor de 150 a 900 (cento e cinquenta a novecentas) UFICs,
ou outra unidade que venha substituí-la, por injúrias físicas que comprometam
as árvores (podas, anelamentos, envenenamento, acidentes de trânsito e outros),
de acordo com sua gravidade, a ser definida por técnicos do órgão competente da
Prefeitura Municipal de Campinas.
a) reincidência da infração ;
b) a árvore ser declarada imune ao corte;
c) a poda, a remoção ou a injúria ser realizada no período noturno,
fins de semana ou feriados.
a) o mandante;
b) seu autor material;
c) quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I -
realização de campanhas educativas nos veículos de comunicação;
II -
distribuição de cartilhas e folhetos;
III-
impressão e distribuição do GAUC ;
IV -
distribuição destes materiais para as escolas.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 4.807, de 14 de setembro de 1978, a Lei nº 6.853, de 19 de dezembro de 1991, a Lei nº 7.072, de 13 de julho de 1992, a Lei nº 9.184, de 23 dezembro de 1996, a Lei nº 10.001, de 17 de março de 1999, a Lei nº 13.747, de 11 de dezembro de 2009, o Decreto nº 10.574, de 30 de setembro de 1991, e o Decreto nº 13.245, de 5 de outubro de 1999. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 355, de 18/05/2022)
Campinas, 17 de junho de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/1748
autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli.