Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.426 DE 12 DE ABRIL DE 1991
(Publicação DOM 13/04/1991 p.03)
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I
- Segmento popular, onde participam Associações de Moradores, SABs,
Conselhos Populares e Movimentos Populares. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342
, de 30/05/1995)
II - Segmento Sindical, representativo dos trabalhadores;
III - Segmento Ecológico, onde participam entidades de defesa e controle ambiental;
IV - Segmento Empresarial, por suas entidades representativas;
V - Segmento Técnico-Profissional, integrado pelas entidades profissionais representativas;
VI - Segmento Institucional, pelos Poderes Legislativo e Executivo;
VII - Segmento Universitário, representado pelas universidades locais;
Parágrafo único. As entidades referidas nos incisos I a V deverão atender ao disposto no
artigo 95 da Lei Orgânica Municipal e serão eleitas em Assembléias dos
respectivos segmentos ou indicadas pela maioria das entidades que
compõem o segmento devendo, neste caso, estarem inscritas junto à
Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
I - Segmento Popular : 4 efetivos e 8 suplentes;
II - Segmento Sindical : 1 efetivo e 2 suplentes;
III - Segmento Ecológico : 1 efetivo e 2 suplentes;
IV - Segmento Empresarial : 3 efetivos e 6 suplentes;
V - Segmento Técnico-Profissional : 4 efetivos e 8 suplentes;
VI - Segmento Institucional : do Poder Legislativo 2 efetivos e 4 suplentes; do Poder Executivo, 2 efetivos e 4 suplentes;
VII - Segmento Universitário : da Unicamp, 1 efetivo e 2 suplentes; da Puccamp, 1 efetivo e 2 suplentes;
§ 1º Com exceção dos representantes do segmento institucional, que serão indicados pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, e do segmento universitário que serão indicados pelos Reitores da UNICAMP e da PUCCAMP, os demais representantes serão indicados pelas entidades eleitas ou indicadas (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995) (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)
§ 2º No caso de vacância, fica suspenso o segmento até a eleição e indicação de seus membros, reduzindo o "quorum". (Acrescido pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)
a) Elaborar seu Regimento Interno, forma de organização e representação;
b) Indicar de ofício ao Executivo e ou Legislativo Municipais questões específicas que requeiram tratamento planejado;
c)
Apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos, que estejam
relacionados com os interesses de toda a comunidade, no que diz
respeito ao desenvolvimento municipal;
d) Articular-se com os demais Conselhos Municipais de Participação Popular na apreciação dos planos, em especial, os setoriais;
e) Acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das diretrizes dos planos;
f) Proceder a apreciação prévia de propostas de elaboração e de revisão do Plano Diretor;
g)
Acompanhar e fiscalizar os atos do poder público quanto à observância
das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
h) Proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa;
i)
Tratar de assuntos de interesse comum com os Conselhos de
Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. ou Entidades congêneres de Municípios;
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano encaminhará
para parecer fundamentado das respectivas Comissões Técnicas as matérias
que lhe forem submetidas.
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverão ser tecnicamente fundamentadas.
Art. 5º O mandato
das entidades no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será de 04
(quatro) anos admitida a recondução a critério do segmento" (Nova
redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
§ 1º
As entidades titulares serão substituídas no caso de impedimento e
sucedidas no caso de vaga, pelas respectivas entidades suplentes. (Nova
redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
§ 2º A ausência
de representantes da entidade por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5
(cinco) alternadas num mesmo ano implicará a perda automática do mandato
da entidade junto ao Conselho. (Nova
redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
§ 3º Perdendo a entidade o seu mandato, a
entidade suplente do segmento assumirá a vaga de imediato.(Nova
redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
§ 4º As entidades
representativas dos segmentos Popular, Sindical, Ecológico, Empresarial e
Técnico-Profissional, não poderão indicar representantes no Conselho
caso estes detenham cargos de confiança ou representação junto aos
Poderes Executivo e Legislativo. (Acrescido pela Lei nº 8.342 , de
30/05/1995)
Parágrafo único. O
tempo de mandato dos novos conselheiros terão caráter complementar aos
dos membros substituídos.
(Acrescido pela Lei nº 7.565., de 19/07/1993)
§ 1º Deverão ser constituídas, na forma do
Regimento Interno, tantas comissões técnicas quantas forem necessárias
para o bom desempenho das atribuições do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U.
§ 2º Os representados indicados e
eleitos exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada
auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus
serviços considerados relevantes para o Município.
Parágrafo
Único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano -
C.M.D.U. - e suas alterações serão aprovados com votos, favorável da
maioria absoluta dos membros efetivos.
§ 1º O Edital fixará:
a) Local, data e horário da Assembléia
b) Comprovação de representação e forma de credenciamento e inscrição;
§
2º As Assembléias serão instaladas em primeira chamada com 50% dos
inscritos e em segunda chamada, após 30 minutos, com qualquer número de
participantes.
PAÇO MUNICIPAL, 12 de Abril de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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