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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 03/08/1991: 10)

Ver Regimento Interno s/nº , de 12/06/1997-CMDU
Ver Regimento Interno s/nº , de 24/06/2005-CMDU

TÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I - DA SEDE

Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, doravante aqui denominado C.M.D.U., tem sua sede no Palácio dos Jequitibás, à Avenida Anchieta, nº 200, nesta cidade.

TÍTULO II - DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I - DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 2º - O mandato dos conselheiros do C.M.D.U. será de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único - Caberá a cada conselheiro titular um primeiro e um segundo suplentes.

Art. 3º - A diretoria do C.M.D.U. publicará, no Diário Oficial do Município, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, o edital para cadastramento das entidades representativas da comunidade.
Parágrafo Único - O cadastramento das entidades deverá ser concluído, pela diretoria do C.M.D.U., até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.

Art. 4º - O edital para eleição dos conselheiros, convocando as assembléias de cada um dos segmentos especificados no Art. 2º - da Lei nº 6.426, de 12/04/91, será publicado no Diário oficial do município 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.
§ 1º O edital fixará:
a) data, horário e local para realização da Assembléia;
b) forma de credenciamento e comprovação de representação.
§ 2º As assembléias serão instaladas no horário previamente estabelecido no edital, com pelo menos cinquenta por cento das entidades, ou trinta minutos após com qualquer número de entidades cadastradas.

CAPÍTULO II - DO USO DA PALAVRA

Art. 5º - Só poderão fazer uso da palavra os conselheiros que estiverem inscritos para falar, sendo cada intervenção limitada à 03 (três) minutos.
Parágrafo Único - As inscrições e a marcação do tempo serão executadas pelo presidente, ou por quem ele indicar.

CAPÍTULO III - DA PERDA DO MANDATO

Art. 6º - O conselheiro titular perderá o seu mandato, se computada a falta em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, no decorrer de um mesmo ano.

Art. 7º - Não será anotada a falta do conselheiro titular que indicar, por escrito, dentro do seu segmento, o seu substituto e o mesmo fizer a entrega do documento, no início da reunião, ao secretário.

Art. 8º - A perda do mandato de um conselheiro implicará em sua substituição pelo seu primeiro suplente ou, em sua falta, pelo seu segundo suplente.

TÍTULO III - DA DIRETORIA
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 9º - A diretoria do C.M.D.U., que terá mandato de 02 (dois) anos, se comporá de: presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DO PRESIDENTE

Art. 10 - O presidente é o representante legal do C.M.D.U. nas relações externas, cabendo-lhe funções diretivas no interior do C.M.D.U., competindo-lhe:
I - Cumprir e fazer cumprir este regimento interno;
II - Convocar e presidir as reuniões;
III - Proclamar o resultado das votações;
IV - Encaminhar pedidos de informações;
V - Resolver, ouvidos os conselheiros, qualquer caso não previsto neste regimento;
VI - Tratar da publicação dos atos do Conselho, no Diário Oficial do Município;
VII - Providenciar, junto ao executivo municipal, a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho, conforme previsto em lei;
VIII - Assinar os documentos à serem publicados no Diário Oficial do Município;
IX - Representar o Conselho em todos os atos públicos.

SEÇÃO II - DO VICE-PRESIDENTE

Art. 11 - Substituir o presidente em suas faltas, impedimentos ou vacância.

SEÇÃO III - DOS SECRETÁRIOS

Art. 12 - Ao primeiro secretário, compete:
I - Elaborar as Atas das reuniões;
II - Ler a ata da reunião anterior;
III - Providenciar o livro de presença;
IV - Receber as indicações, por escrito, dos suplentes, feitas pelos conselheiros titulares que não puderem estar presentes à reunião;
V - Comunicar os conselheiros titulares, por carta, se os mesmos estiverem prestes a perder o seu mandato, nos termos regimentais;
VI - Organizar o arquivo do Conselho;
VII - Substituir o presidente e o vice-presidente em suas faltas, impedimentos ou vacância.

Art. 13 - Ao segundo secretário, compete:
I - Substituir o primeiro secretário em suas faltas, impedimentos ou vacância.

CAPÍTULO III - DA ELEIÇÃO

Art. 14 - A diretoria do C.M.D.U. será eleita na posse dos conselheiros, ou 30 dias antes do término do mandato da mesma, em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º A votação será aberta e nominal;
§ 2º A eleição da diretoria se dará pela maioria absoluta dos votos dos conselheiros titulares;
§ 3º É vedada a reeleição de qualquer dos membros da diretoria para o mesmo cargo.

TÍTULO IV - DAS REUNIÕES

Art. 15 - As reuniões do C.M.D.U. serão ordinárias e extraordinárias.

Art. 16 - As reuniões ordinárias se realizarão mensalmente, em dia estabelecido pelo Conselho, no final de cada semestre, às 18:00 horas, e terão a duração de até 03 (três) horas.
§ 1º No caso de o dia da reunião ordinária coincidir com feriado, a mesma fica transferida para a 2º feira subsequente.
§ 2º A proposta de pauta das reuniões ordinárias, publicadas com antecedência mínima de 48 horas da reunião, constará do expediente e da ordem do dia, será aprovada com o voto da maioria simples dos conselheiros presentes.
a) O Expediente constará dos seguintes itens:
I - Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - Votos e moções;
III - Pedido de vista de projetos;
IV - Leitura abreviada do documento para ciência do conselho e ultiriores providências;
V - Leitura de proposições, quer de conselheiros, quer de terceiros, que deverão ser entregues por escrito, à secretaria do C.M.D.U. até o início da reunião.
b) A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada, mediante a aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, nos casos de:
I - Inclusão de matéria relevante;
II - Inversão preferencial;
III - Adiamento.
§ 3º Havendo necessidade e por aprovação da maioria absoluta do C.M.D.U., as reuniões ordinárias poderão manter-se em caráter permanente, até a solução da matéria objeto de deliberação.

Art. 17 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas, pelo presidente do Conselho ou através de documento subscrito pela maioria absoluta dos conselheiros titulares, especificando-se a pauta da mesma.
Parágrafo Único - Quando a convocação do C.M.D.U. ocorrer nos termos do artigo 96, da Lei Orgânica, o presidente deverá reunir o C.M.D.U. no prazo de 48 horas.

Art. 18 - As reuniões só se iniciarão com a presença da maioria absoluta dos membros, ou seja, com no mínimo 10 (dez) conselheiros, em efetivo exercício.
Parágrafo Único - Caso, após 30 minutos do horário marcado para o início da reunião, não houver quórum regimental, a mesma será cancelada e se anotará a falta dos conselheiros ausentes.

Art. 19 - As reuniões do C.M.D.U. perderão caráter deliberativo caso o número de conselheiros presentes, no decorrer de uma reunião, for menor que 10 (dez) presentes.

Art. 20 - À hora estipulada, o presidente ou quem o substitua, havendo número regimental, iniciará a reunião determinando a passagem do livro de presenças.
Parágrafo Único - Os trabalhos serão relatados circunstancialmente no livro de atas, que serão encerradas pelo secretário.

Art. 21 - - As deliberações do C.M.D.U. serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes, com exceção do disposto no artigo 14, parágrafo 2º, no artigo 16, parágrafo 2º, alínea b e parágrafo 3º, no artigo 24, parágrafos 1º e 2º, no artigo 26 e no artigo 28, deste regimento interno.
Parágrafo Único - As votações serão abertas e nominais, sendo o seu resultado anotado em ata.

Art. 22 - As reuniões poderão contar com a presença de assessores técnicos ou servidores municipais, por solicitação do presidente, ouvido os conselheiros, sendo-lhes facultada a manifestação apenas se solicitada.

Artigo 23- Se no decorrer de uma reunião, houver a necessidade de um conselheiro titular se ausentar, este poderá indicar, dentro do seu segmento, o seu substituto.

TÍTULO V - DA ANÁLISE DOS PROJETOS
CAPÍTULO I - DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 24 - O C.M.D.U. poderá criar Comissões Técnicas para auxiliar no exame dos projetos a ele submetidos.
§ 1º As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros titulares;
§ 2º As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo designado um relator.

CAPÍTULO II - DOS PARECERES

Art. 25 - O parecer do C.M.D.U. constará de duas partes fundamentais:
I - Análise global do projeto em exame;
II - Conclusões do C.M.D.U., tanto quanto possível sintéticas, opinando sobre aspectos positivos e/ou negativos do projeto e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.

Art. 26 - Os pareceres serão aprovados pela maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 27 - Os substitutivos ou emendas à matéria em pauta só serão objeto de discussão, se forem apresentados, por escrito, por um conselheiro, ao secretário.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 - Este regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas pela maioria absoluta do conselho.

Art. 29 - Com a publicação deste regimento interno, será eleita nova diretoria do C.M.D.U., num prazo máximo até 30 (trinta) dias, cujo mandato se esgotará após 02 (dois) anos da posse dos atuais conselheiros.
Parágrafo Único - O disposto no artigo 14, parágrafo 3º, deste regimento interno, não se aplica neste caso.

Art. 30 - A perda de mandato dos atuais conselheiros implicará em nova indicação de seus substitutos, pelos respectivos segmentos, dentre os suplentes já eleitos.

Art. 31 - O presente regimento interno entra em vigor, na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Campinas, 22 de Julho de 1991

ARQTº FUAD JORGE CURY
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação


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