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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.426 DE 12 DE ABRIL DE 1991 

(Publicação DOM 13/04/1991 p.03) 

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, de caráter consultivo e fiscalizador, tendo por objetivo promover a participação, autônoma e organizada da comunidade, no processo de planejamento e discussão da evolução urbana do Município, nos termos do art. 172 da Lei Orgânica Local.

   
Art. 2º  A representação da sociedade do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, dar-se-á por meio de entidades representativas dos seguintes segmentos sociais". (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
  
I - Segmento popular, onde participam Associações de Moradores, SABs, Conselhos Populares e Movimentos Populares. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
II - Segmento Sindical, representativo dos trabalhadores;
III - Segmento Ecológico, onde participam entidades de defesa e controle ambiental;
IV - Segmento Empresarial, por suas entidades representativas;
V - Segmento Técnico-Profissional, integrado pelas entidades profissionais representativas;
VI - Segmento Institucional, pelos Poderes Legislativo e Executivo;
VII - Segmento Universitário, representado pelas universidades locais;
  
Parágrafo único.  As entidades referidas nos incisos I a V deverão atender ao disposto no artigo 95 da Lei Orgânica Municipal e serão eleitas em Assembléias dos respectivos segmentos ou indicadas pela maioria das entidades que compõem o segmento devendo, neste caso, estarem inscritas junto à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)  

Art. 3º  Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. -, num total de 19 (dezenove) efetivos e 38 (trinta e oito) suplentes serão distribuídos da seguinte forma:
I - Segmento Popular : 4 efetivos e 8 suplentes;
II - Segmento Sindical : 1 efetivo e 2 suplentes;
III - Segmento Ecológico : 1 efetivo e 2 suplentes;
IV - Segmento Empresarial : 3 efetivos e 6 suplentes;
V - Segmento Técnico-Profissional : 4 efetivos e 8 suplentes;
VI - Segmento Institucional : do Poder Legislativo 2 efetivos e 4 suplentes; do Poder Executivo, 2 efetivos e 4 suplentes;
VII - Segmento Universitário : da Unicamp, 1 efetivo e 2 suplentes; da Puccamp, 1 efetivo e 2 suplentes;
  
§ 1º Com exceção dos representantes do segmento institucional, que serão indicados pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, e do segmento universitário que serão indicados pelos Reitores da UNICAMP e da PUCCAMP, os demais representantes serão indicados pelas entidades eleitas ou indicadas (Nova redação de acordo com a  Lei nº 8.342 , de 30/05/1995) (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)
§ 2º  No caso de vacância, fica suspenso o segmento até a eleição e indicação de seus membros, reduzindo o "quorum". (Acrescido pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

Art. 4º  Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U: (Ver Regimento Interno s/nº , de 22/07/1991-CMDU); (Ver Regimento Interno s/nº de 24/06/2005 CMDU)
a) Elaborar seu Regimento Interno, forma de organização e representação;
b) Indicar de ofício ao Executivo e ou Legislativo Municipais questões específicas que requeiram tratamento planejado;
c) Apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos, que estejam relacionados com os interesses de toda a comunidade, no que diz respeito ao desenvolvimento municipal;
d) Articular-se com os demais Conselhos Municipais de Participação Popular na apreciação dos planos, em especial, os setoriais;
e) Acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das diretrizes dos planos;
f) Proceder a apreciação prévia de propostas de elaboração e de revisão do Plano Diretor;
g) Acompanhar e fiscalizar os atos do poder público quanto à observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
h) Proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa;
i) Tratar de assuntos de interesse comum com os Conselhos de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. ou Entidades congêneres de Municípios;
§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano encaminhará para parecer fundamentado das respectivas Comissões Técnicas as matérias que lhe forem submetidas.
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverão ser tecnicamente fundamentadas.

  
Art. 5º  O mandato das entidades no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será de 04 (quatro) anos admitida a recondução a critério do segmento" (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
    
§ 1º As entidades titulares serão substituídas no caso de impedimento e sucedidas no caso de vaga, pelas respectivas entidades suplentes. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
§ 2º A ausência de representantes da entidade por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas num mesmo ano implicará a perda automática do mandato da entidade junto ao Conselho. (Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
§ 3º Perdendo a entidade o seu mandato, a entidade suplente do segmento assumirá a vaga de imediato.(Nova redação de acordo com a Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)
§ 4º As entidades representativas dos segmentos Popular, Sindical, Ecológico, Empresarial e Técnico-Profissional, não poderão indicar representantes no Conselho caso estes detenham cargos de confiança ou representação junto aos Poderes Executivo e Legislativo. (Acrescido pela Lei nº 8.342 , de 30/05/1995)

Art. 6º  Se ocorrer a perda do mandato de um dos Conselheiros titulares do C.M.D.U. e não houver suplente em condições legais de ocupar o cargo vago, a Diretoria promoverá o processo de sucessão dos membros do respectivo segmento, nos termos de parágrafo único do artigo 3º, assim como nos termos do artigo 12 e 13 desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 7.565., de 19/07/1993)
Parágrafo único.  O tempo de mandato dos novos conselheiros terão caráter complementar aos dos membros substituídos. (Acrescido pela Lei nº 7.565., de 19/07/1993)

Art. 7º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. - elegerá entre seus membros uma Diretoria composta por: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com atribuições definidas no seu Regimento Interno. (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)
§ 1º Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas comissões técnicas quantas forem necessárias para o bom desempenho das atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U.
§ 2º Os representados indicados e eleitos exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.

Art. 8º  O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de representantes. (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. - e suas alterações serão aprovados com votos, favorável da maioria absoluta dos membros efetivos.

Art. 9º  O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos. (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

Art. 10.  O Poder Público através do Diário Oficial do Município assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U. (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

Art. 11.  O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U.  fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito. (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

  
Art. 12  A Diretoria do C.M.D.U. mandará publicar no Diário Oficial do Município o Edital para cadastramento das entidades representativas de cada um dos segmentos especificados no artigo 2º desta lei, dando ampla divulgação pelos veículos de comunicação local.  (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.565 , de 19/07/1993) (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

  
Art. 13  A Diretoria do C.M.D.U. mandará publicar Edital para a eleição de representantes, convocando as Assembléias de cada um dos segmentos especificados no artigo 2º da presente lei. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.565 , de 19/07/1993) (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)
§ 1º O Edital fixará:
a) Local, data e horário da Assembléia
b) Comprovação de representação e forma de credenciamento e inscrição;
§ 2º As Assembléias serão instaladas em primeira chamada com 50% dos inscritos e em segunda chamada, após 30 minutos, com qualquer número de participantes.

Art. 14  O Poder executivo, em Sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - C.M.D.U., dando na mesma ocasião, posse aos representantes, eleitos e indicados conforme Artigo 2º. (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

   
Art. 15  A eleição e posse da Diretoria do C.M.D.U., inclusive o tempo do seu mandato, serão definidos no Regimento Interno. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.565 , de 19/07/1993) (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

    
Art. 16  O C.M.D.U. analisará e emitirá parecer sobre projetos de lei, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.565 , de 19/07/1993) (Renumerado pela Lei nº 7.565, de 19/07/1993)

Art. 17  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 12 de Abril de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal