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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.033 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 30/12/1988 p.34)

Dispõe sobre tributos municipais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam acrescidas as alíneas "c" e "d" ao inciso I do artigo 4º da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas:
"Art. 4º  O Sistema Tributário do Município é composto de:
I - Impostos
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) sobre a transmissão "Inter Vivos" de bens móveis; (ver Lei nº 6.073, de 25/07/1989) 
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos." (
Regulamentado pelo Decreto nº 9.778, de 27/01/1989)

Art. 2º  (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 3º   (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 4º   (Revogado pela Lei nº 6.359, de 26/12/1990)

Art. 5º   (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 6º   (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 7º  (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990) 

Art. 8º   (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 9º   (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 10.   (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 11.   (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 12.   (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 13.  (Revogado pela Lei nº 6.359 , de 26/12/1990)

Art. 14.  O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (I.V.V.) tem como fato gerador a venda, a varejo, efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único.  Consideram-se a varejo as vendas, de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

Art. 15.  O I.V.V. não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

Art. 16.  Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

Art. 17.  Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 15.
§ 1º Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo de combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

Art. 18.  Consideram-se também contribuintes:
I - os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - os estabelecimentos de órgãos da administração pública direta, de autarquias ou de empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

Art. 19.  São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

Art. 20.  A base de cálculo do I.V.V. é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador.
Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 21.  Sobre a base de cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 3% (três por cento). (Ver Lei nº 8.190, de 22/12/1994 - redução de alíquota) 

Art. 22.  O lançamento do I.V.V. será efetuado por homologação e recolhido por meio de documento de arrecadação, a ser aprovado pela Secretaria das Finanças.
Parágrafo Único - Os prazos referentes ao período de apuração do montante do imposto devido e as datas do recolhimento serão estabelecidos por decreto.

Art. 23.  O não recolhimento, total ou parcial do I.V.V., às épocas determinadas pela legislação tributária municipal implicará na aplicação de multa sobre a importância devida, atualização monetária e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 24.  O descumprimento das obrigações, principal ou acessórias, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo da exigência do imposto:
I - a falta de recolhimento total ou parcial do tributo ou se recolhimento fora do prazo legal, estando a operação registrada: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)
a) antes do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância recebida não recolhida;
b) após o início da ação fiscal, multa de 100% (cem por cento) sobre a importância não recolhida;

II falta de recolhimento do tributo total ou parcial ou seu recolhimento fora do prazo, não estando a operação devidamente registrada; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)
a) antes do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância recebida não recolhida;

b) após o início da ação fiscal, multa de 200% (duzentos por cento) sobre a importância não recolhida;

III emitir ou escriturar documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)
a) antes do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) da importância recebida não recolhida;
b) após o início da ação fiscal, multa de 200% (duzentos por cento) sobre a importância não recolhida;

IV transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)
a) antes do início da ação fiscal, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;
b) após o início da ação fiscal, multa de 200% (duzentos por cento) sobre o imposto devido;

V deixar de emitir ou escritura documento fiscal, estando o imposto devidamente recolhido, multa de 5 (cinco) UFMCs por documento. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)

§ 1º A atualização monetária será calculada com base no índice da variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), vigente no mês do pagamento, em relação ao mês do vencimento do imposto.
§ 1º A atualização monetária será calculada com base na variação da UFMC vigente no mês do pagamento pela UFMC do mês do vencimento do imposto. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)
§ 2º As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do imposto atualizado monetariamente. 

Art. 25.  Aplicam-se aos tributos ora instituídos as disposições da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas).

Art. 26.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 29 de dezembro de 1988

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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