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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.190 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 23/12/1994: p.04)

DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS PARA O EXERCÍCIO DE 1994

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A alíquota do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, de que trata o artigo 21 da Lei nº 6.033, de 29 de  dezembro de 1988, fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento), para o exercício de 1995.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.995.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor: Prefeitura Municipal de Campinas.


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