Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.033 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 30/12/1988 p.34)
Dispõe sobre tributos municipais.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 4º O Sistema Tributário do Município é composto de:
I - Impostos
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) sobre a transmissão "Inter Vivos" de bens móveis;
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos."
Art. 3º Constituem-se hipóteses de incidência do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - a aquisição por usucapião;
V - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI - a arrematação e adjudicação e a remissão;
VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatários, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VIII - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados judicialmente ou divorciados;
IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Município;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XII - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e construtivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 4º O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, decorrerem de transações imobiliárias mencionadas neste artigo.
§ 2º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos de multa, atualização monetária e juros de mora.
§ 3º As disposições contidas nos parágrafos anteriores não devem ser aplicadas à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 5º O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis não é devido:
I - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
II - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com o pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante, por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.
Art. 6º São contribuintes do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis:
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - nas cessões de direitos, decorrentes de compromissos de compra e venda, os cedentes;
III - nas permutas, cada parte pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 7º Não serão abatidas da base de cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Art. 8º Sobre a base de cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 9º O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis será efetuado por homologação.
Art. 10. Nas transmissões, o imposto será pago antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, seja por instrumento público ou particular, por meio de documento de arrecadação, cujo modelo será aprovado pela Secretaria de Finanças.
Art. 11. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto, será pago dentro de 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva Carta, mesmo que esta não seja extraída.
Art. 12. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do termo do trânsito em julgado da sentença, ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
Art. 13. O não recolhimento, total ou parcial, do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis, à épocas determinadas pela legislação tributária municipal, implicará na aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância devida, atualização monetária e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 1º A atualização monetária será calculada com base no índice da variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), vigente no mês do pagamento, em relação ao mês do vencimento do imposto.
§ 2º A multa e os juros de mora incidirão sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.
I - os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - os estabelecimentos de órgãos da administração pública direta, de autarquias ou de empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
I - falta de recolhimento do tributo ou seu recolhimento fora do prazo - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
II - falta de emissão de fiscal em operação não escriturada - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
III - emitir fiscal consignando importância diversa do valor da operação, ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
IV - deixar de emitir nota fiscal, estando a operação devidamente registrada - 100% (cem por cento) do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN);
V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto, sem fiscal, ou acompanhados de fiscal inidôneo - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
§ 1º A atualização monetária será calculada com base no índice da variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), vigente no mês do pagamento, em relação ao mês do vencimento do imposto.
Paço Municipal, 29 de dezembro de 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Ouvindo... Clique para parar a gravao...