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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.355 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990


(Publicação DOM 27/12/1990 p. 03)

Ver Lei nº 6.898 , de 07/01/1992
Ver Lei nº 7.752 , de 29/12/1993
Ver Lei nº 13.209 , de 21/12/2007


Dispõe sobre a Taxa de Coleta, remoção e destinação do lixo. 


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, instituída pela Lei Municipal nº 5.901, de 30 de dezembro de 1987, passa a ser disciplinada por esta lei e pelo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 2º  A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 3º  O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, urbano ou rural, lindeiro a via ou logradouro público onde é prestado ou posto à disposição o serviço de coleta, remoção e destinação de lixo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
§ 1º  Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados
§ 2º  O impedimento de acesso ao imóvel lindeiro a via ou logradouro público, proveniente de barreiras, portões, guaritas ou outros entraves, não exclui a disponibilidade da prestação do serviço.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
§ 3º  A taxa prevista no art. 1º desta Lei incide sobre os imóveis pertencentes ao patrimônio do ente público municipal, incluídas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, enquanto utilizados, a qualquer título, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
(acrescido pela Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
§ 4º  Responde pelo crédito tributário a pessoa física ou a pessoa jurídica enquanto utilizar os imóveis de que trata o § 3º deste artigo.
(acrescido pela Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)

Art. 4º  A base de cálculo da taxa é o valor estimado da prestação do serviço.

Art. 5º  São critérios de rateio da taxa:
I - A frequência do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte;
II - o volume da edificação, para os imóveis edificados;
III - a testada do terreno, para os imóveis não edificados;
IV - a localização do imóvel.

Art. 6º  A taxa é calculada observando-se as Tabelas Auxiliares para Cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo constantes do Anexo Único desta Lei e os seguintes requisitos: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
I - Tratando-se de prédio, em função da frequência do serviço, do volume da edificação e da localização, na seguinte conformidade:
a) imóveis edificados com uso exclusivamente residencial, conforme a Tabela 1 do Anexo Único desta Lei; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)


b) imóveis edificados com uso não residencial, conforme a Tabela 2 do Anexo Único desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)    


II - nos casos de imóveis não edificados, em função da frequência do serviço, da testada constante do Cadastro Imobiliário e da localização, conforme a Tabela 3 do Anexo Único desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)



Parágrafo único.  Nas quadras localizadas na divisa entre as áreas, as faces lindeiras às vias púbicas divisórias pertencerão às áreas em que houver maior frequência de prestação do serviço.


Art. 7º  Fica estabelecida a seguinte frequência mínima para prestação do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo para cada área:


  
ÁREAS
FREQUÊNCIA DO SERVIÇO
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
ÁREA 1
301 DIAS POR ANO
ÁREA 2
156 DIAS POR ANO


Art. 8º  A taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início da prestação ou disponibilização do serviço de que trata o art. 2º desta Lei, mediante constatação e manifestação do Departamento de Limpeza Urbana da Administração Municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)

Art. 9º  O lançamento e o recolhimento da taxa poderão ser efetuados, observando-se as normas próprias estabelecidas em regulamento, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)

Art. 10.  Os acréscimos para recolhimento após o vencimento e as penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias e/ou principais deverão observar os dispositivos do Imposto Predial e Territorial Urbano. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)

Art. 11.  A taxa observará as normas próprias e os dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se, subsidiariamente e no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)


Art. 12.  Para os efeitos desta Lei, as localidades abrangidas pelas áreas geográficas de que trata o art. 6º serão definidas pelo Departamento de Limpeza Urbana da Administração Municipal, de acordo com a disponibilidade do serviço no local. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)

I - (revogado pela Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)
II - (revogado pela Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)

III - (revogado pela Lei nº 9.951 , de 18/12/1998)
Parágrafo único.  O Departamento de Limpeza Urbana da Administração Municipal fica responsável pela comunicação oficial à Secretaria Municipal de Finanças das áreas em que o serviço é posto à disposição, inclusive fora do perímetro urbano, pelo menos uma vez por ano e até o mês de outubro. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 114 e 116 a 123 da Lei Municipal n. 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas) com as alterações introduzidas pelas Leis nºs . 5.901 , de 30 de dezembro de 1987, 6.163 , de 29 de dezembro de 1989 e demais legislação posterior.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de dezembro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


ANEXO ÚNICO
(acrescido pela Lei Complementar nº 178, de 11/09/2017)

TABELAS AUXILIARES PARA CÁLCULO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO

TABELA 1 - IMÓVEIS EDIFICADOS COM USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL


TABELA 2 - IMÓVEIS EDIFICADOS COM USO NÃO RESIDENCIAL


TABELA 3 - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS


Notas:
1) Frequência do serviço:
Considera-se o ano civil com 365 dias corridos (-) 52 domingos (=) 313 dias corridos
(-) 12 feriados (=) 301 dias úteis para coleta, incluindo-se os sábados.
2) Área geográfica / frequência semanal:
Área 1 - coleta acima de 4 dias por semana (301 dias por ano);
Área 2 - coleta em até 4 dias por semana (156 dias por ano).
3) UFIC - Unidade Fiscal de Campinas:
Lei Municipal nº 11.097, de 20 de dezembro de 2001.
4) Cálculo:
4.1) Valor devido predial = Valor anual por metro cúbico multiplicado pela altura e
multiplicado pela área construída.
4.2) Valor devido territorial = Valor anual por metro linear multiplicado pela frente (testada) do terreno.


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