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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.831 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 20/12/2003 p.12)

Dispõe sobre normas para a construção, localização e instalação de Postos Revendedores Varejistas de Combustível Automotivo, Postos Revendedores de Gás Natural Veicular (GNV), Postos de Serviço e Postos de Abastecimento, e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os projetos de construção, modificação e ampliação de Postos Revendedores Varejistas de Combustível Automotivo, Postos Revendedores de Gás Natural Veicular (GNV) e de Serviços deverão observar normas e regulamentos:
I - constantes da presente lei e legislação municipal aplicável;
II - da Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III - da Associação Brasileira de Normas Técnicas -- ABNT;
IV - do Corpo de Bombeiros;
V - de proteção ao meio ambiente.

Art. 2º  Os Postos Revendedores Varejistas de Combustível Automotivo e Postos Revendedores de Gás Veicular Natural (GNV) poderão exercer, concomitantemente, atividades de Postos de Serviços.

DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO APLICÁVEIS A POSTOS DE COMBUSTÍVEL

Art. 3º  Para efeito da classificação de atividades conforme a legislação de uso e ocupação do solo, aplicam-se os seguintes enquadramentos:
I - Posto Revendedor (PR): comércio varejista de produtos perigosos;
II - Posto de Serviços (PS): serviços gerais de oficinas e manutenção;
III - Posto de Abastecimento (PA): instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos para uso privado;
IV - Transportador Revendedor Retalhista (TRR): comércio de produtos a retalho com entrega no domicílio do consumidor.

Art. 4º  Aos Postos Revendedores de Combustíveis já existentes será permitida a instalação de unidades de abastecimento de gás natural veicular - GNV, respeitado o disposto nos artigos 7º, 15, 18, 19 e 20 desta Lei.

DA INSTALAÇÃO E DAS VEDAÇÕES

Art. 5º  A instalação dos postos de que trata a presente Lei deverá atender à legislação de uso e ocupação do solo, no que couber, sendo ainda vedada sua construção: (regulamentado pelo Decreto nº 14.608 , de 06/02/2004)
I - na área delimitada pela Rua Irmã Serafina, Avenida Anchieta, Avenida Orosimbo Maia, Avenida Senador Saraiva e Avenida Dr. Moraes Sales, inclusive nas vias que delimitam a referida área;
II - em ruas e avenidas com largura inferior a 14,00 m (quatorze metros);
III - a uma distância inferior a
a) 400 (quatrocentos) metros de raio, do perímetro do terreno onde será instalado o empreendimento e do perímetro do terreno onde estão instalados asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e campos de treinamento e templos religiosos;

b) 100 ( cem) metros de raio do perímetro dos terrenos de locais de acesso controlado, nos quais ocorra a circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos, ficando também vedada sua construção no interior destes locais; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.885 , de 03/04/2007)
IV - a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros das bocas de túneis e viadutos;
V - a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros dos trevos e rotatórias, localizados nas vias de acesso ou saída do Município;
VI - a uma distância inferior a 100 (cem) metros das áreas de proteção ambiental, somada às faixas de preservação permanente previstas na legislação ambiental em vigor;
VII - a uma distância inferior a 100 (cem) metros das vias marginais de córregos e mananciais situados na área urbana.
§ 1º   (revogado pela Lei nº 12.885 , de 03/04/2007)

§ 2º  Empreendimentos que tenham ou se utilizem de locais de acesso controlado nos quais ocorra a circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos somente poderão se instalar a uma distância superior a 100 (cem) metros de raio a partir dos limites perimetrais dos terrenos de postos que contenham armazenamento de combustíveis de que trata a presente lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.885 , de 03/04/2007)
§ 3º - Entende-se por distância inferior àquela tomada dos dois extremos mais próximos entre os limites dos dois terrenos confrontados entre si.
§ 4º - Dúvidas de caráter interpretativo acerca da aplicação dos limites especiais de instalação, definidos nos incisos acima, serão dirimidas pela aplicação dos princípios da precaução e da segurança jurídica.

Art. 6º - Os postos revendedores (PR), de abastecimento (PA), quando no perímetro urbano, deverão ser instalados em terrenos de esquina, com área mínima de 1.500,00 m2 (hum mil e quinhentos metros quadrados), tendo no mínimo de 40,00 (quarenta) metros de testada para a principal via pública, ficando facultado em sua área o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços.
§ 1º Os postos destinados somente à lavagem de veículos por processos automáticos poderão ser construídos em terreno de área igual ou superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados).
§ 2º O terreno deverá comportar para os postos revendedores, postos de abastecimento de combustíveis e postos de GNV a inscrição de um círculo de 30 (trinta) metros de diâmetro, tangente aos dois alinhamentos, voltados para as vias públicas.
§ 3º  Para efeito de cálculo da área mínima de 1.500,00m² (hum mil e quinhentos metros quadrados) dos Postos de Abastecimento (PA), de que trata o caput, poderá ser considerada a área operacional do estabelecimento.

DAS CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS

Art. 7º  As instalações para postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos e de gás natural veicular deverão ser construídas guardando um afastamento de 3 (três) metros das divisas do terreno.

Art. 8º  Será obrigatório nos postos de que trata a presente Lei, a existência de 2 (dois) compartimentos sanitários, sendo um para uso dos empregados e outro para o público em geral, com separação para cada sexo.

Art. 9º  Os postos de que trata a presente Lei deverão dispor de vestiário dotado de chuveiros, para uso dos seus empregados.

Art. 10.  A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos deverá ser feita em compartimentos fechados com no mínimo 02 (duas) paredes paralelas, inclusive com cobertura, de maneira a evitar a dispersão de poeira, água ou substância oleosa, bem como impedir escoamento de água para a via pública.
§ 1º Onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, as águas residuais provenientes da lavagem de veículos, após tratamento adequado, deverão nele ser lançadas, ouvida a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A -- SANASA.
§ 2º Na impossibilidade técnica de lançamento no sistema público de esgotos, o responsável pelo estabelecimento poderá estabelecer condições transitórias de lançamento desses efluentes em corpos dágua, após tratamento, de modo a atender a legislação vigente.
§ 3º O óleo lubrificante usado não poderá ser lançado, em nenhuma hipótese, no sistema público de esgotos.

Art. 11.  Os compartimentos destinados à lavagem de veículos deverão obedecer aos requisitos seguintes:
I - o pé-direito será de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros);
II - as paredes serão revestidas, até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens;
III - as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;
IV - os boxes destinados à lavagem de veículos, por processos automáticos ou não, deverão estar recuados pelo menos 6,00 m (seis metros) do alinhamento da rua e 3,00 m (três metros) das divisas laterais do terreno.
Parágrafo único.  A altura livre interna dos boxes destinados a processos automáticos de lavagem deverá ser compatível com o processo de automatização a ser empregado, devendo, para tanto, ser justificada quando da apresentação do projeto.

Art. 12.  A pavimentação das áreas operacionais dos postos (abastecimento e tanques), deverá seguir a legislação e normas estaduais aplicáveis, e drenada de maneira a impedir o escoamento superficial das águas de lavagem para a via pública. As demais áreas de circulação de veículos e/ou pessoas deverão ser pavimentadas de modo a oferecer segurança aos transeuntes.

Art. 13.  Em toda a frente do lote não utilizado para acessos, será construída uma mureta baixa ou defensa, de maneira a proteger os passeios do tráfego de veículos.
§ 1º Será obrigatória a existência de dois vãos de acesso, no mínimo, cuja largura não poderá ser inferior a 7,00 m (sete metros).
§ 2º Não poderão ser rebaixadas as guias do trecho correspondente à distância de 6,00 m. (seis metros) do ponto de interseção entre o alinhamento das transversais, em cada alinhamento, quando o raio de curvatura do trecho for menor ou igual a 9,00 m. (nove metros).
§ 3º Não poderão ser rebaixadas as guias dos trechos em curva, quando o raio for inferior a nove metros.

Art. 14.  Os pisos, cobertos ou descobertos, terão as declividades suficientes para o escoamento das águas que não serão excedentes a 3% (três por cento).

Art. 15.  As unidades de abastecimento (bombas de gasolina e álcool), as unidades de abastecimento de gás e as instalações de serviço, entre as quais valetas para lubrificação ou troca de óleo, ficarão distantes, no mínimo, 3 (três) metros do alinhamento da rua, e em toda a extensão das frentes do lote.

DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Art. 16.  Fica vedado o funcionamento -- nas áreas operacionais e pátios de circulação dos postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos e dos postos revendedores de gás natural veicular (GNV) e de serviços -- de estabelecimento comercial que produza gêneros alimentícios ou utilize produtos inflamáveis em suas atividades.
Parágrafo único.  A vedação do caput deste artigo não se aplica a estabelecimento comercial que possua espaço exclusivo para a atividade e utilize o mesmo acesso do posto, tenha depósitos separados para produtos da loja de conveniência e para produtos inflamáveis do posto de combustíveis e no qual os gêneros alimentícios sejam produzidos em área fechada, com acesso restrito.

Art. 17.  Nos postos marginais às estradas, fora de perímetro urbano, será permitida a construção de restaurantes e dormitórios, mediante as seguintes condições:
I - os restaurantes devem obedecer à legislação em vigor, localizados em pavilhão isolado e distante no mínimo a 10 (dez) metros das unidades de abastecimento (bombas) e/ou das unidades de abastecimento de gás (GNV).
II - os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado, distante no mínimo a 10 (dez) metros das unidades de abastecimento (bombas) e/ou das unidades de abastecimento de gás (GNV) e as construções deverão obedecer às especificações da legislação em vigor referentes a Hotéis.

DOS POSTOS DE REVENDA DE GÁS NATURAL VEICULAR - GNV

Art. 18.  O posto revendedor de gás natural veicular -- GNV não poderá conter conjunto de cilindros com volume máximo de estocagem, em litros dágua, superior a 4.500 (quatro mil e quinhentos) litros.
Parágrafo único.  Nos postos marginais às estradas, fora do perímetro urbano, será permitido volume superior, mediante a apresentação de estudos específicos realizados pelo interessado, e analisado pela Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -- SEPLAMA.

Art. 19.  Nos postos revendedores de gás natural veicular -- GNV - a construção da área das cabinas dos compressores deverá obedecer as normas técnicas especificas, editadas pela ABNT.

Art. 20.  Os ruídos emitidos pelos compressores deverão atender aos limites impostos pela legislação em vigor.

DA ANÁLISE DOS PROJETOS E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 21.  Deverá ser afixada placa indicativa com os dados do alvará de funcionamento, próxima às unidades de abastecimento (bombas) de combustíveis e/ou unidades de abastecimento de gás (GNV).

Art. 22.  A apresentação dos projetos de estabelecimentos de que trata esta Lei, para exame dos órgãos técnicos da Prefeitura, deverá ser precedida de consulta, ocasião em que se fará a descrição dos serviços a serem prestados pelo posto, dos equipamentos e da destinação dos compartimentos.
§ 1º A consulta prévia deverá ser acompanhada de croqui elucidativo quanto à situação do lote e suas dimensões.
§ 2º Atendida a legislação em vigor, a municipalidade expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Certidão de Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º Os projetos serão examinados pela Prefeitura somente após o processamento da consulta prévia.

Art. 23.  Ficam proibidos nos postos de combustível, o armazenamento e revenda de recipientes contendo gás liquefeito de petróleo -- GLP.

Art. 24.  A Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental estadual é requisito para o processamento final e consequente expedição de Alvará de Funcionamento municipal.
Parágrafo único.  Caso seja verificado pela fiscalização o acréscimo de área construída, após a expedição do Alvará de Funcionamento, sem a expedição das devidas licenças, este será imediatamente cassado.

Art. 25.  Os postos revendedores deverão possuir plano de emergência que contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e das normas técnicas pertinentes.

Art. 26.  Após a expedição do Alvará de Funcionamento, será obrigatória a juntada do registro de revendedor expedido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP - ao protocolado de aprovação do empreendimento.

Art. 27.  Os postos de combustíveis em operação no Município terão registro específico no alvará de execução de obra e de funcionamento, quando passarem a ser revendedores de gás natural veicular -- GNV.

Art. 28.  As autoridades municipais incumbidas da fiscalização de postos de combustível deverão instaurar procedimento administrativo para a cassação de alvará sempre que tomarem conhecimento da perda da autorização para funcionamento perante quaisquer outros órgãos públicos competentes nessa matéria.

Art. 29.  Deverão estar à disposição da fiscalização, no estabelecimento de revenda de combustíveis ou gás natural veicular (GNV), Laudo de Vistoria das obras, equipamentos e serviços do respectivo posto, elaborado por profissional habilitado.

DAS INFRAÇÕES, DEFESA E PENALIDADES

Art. 30.  O auto de infração será lavrado por fiscal da Municipalidade e deverá conter, obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto;
III - a descrição do fato infracional;
IV - a disposição legal infringida;
V - o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação ao autuado, para apresentação de defesa;
VI - a qualificação das testemunhas, se houver;
VII - a assinatura do autuante, a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula.
Parágrafo único.  A assinatura do autuado no auto de infração, que poderá ser lançada sob protesto, não implica em confissão da falta, nem a sua recusa em agravação da mesma, entregando-se-lhe, em qualquer caso, a respectiva contrafé.

Art. 31.  A notificação do infrator será efetuada da seguinte forma:
I - pessoalmente, na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto, dando-se ao autuado cópia do Auto de Infração, em que se mencionarão as infrações e o prazo marcado para defesa;
II - por carta com AR, quando impossível a citação prevista no inciso anterior.
Parágrafo único.  O prazo para apresentação da defesa contar-se-á a partir do primeiro dia útil da entrega da cópia do auto de infração ou da juntada do comprovante de entrega da notificação mandada por carta com AR ao processo iniciado pelo Auto de Infração.

Art. 32.  Constituem infrações administrativas construir, modificar, ampliar e funcionar postos revendedores de combustíveis e/ou de postos de gás natural veicular (GNV) e/ou postos de serviços em desacordo com a presente Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento de irregularidades, no prazo de 10 (dez) dias;
II - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFICs pela inobservância da intimação, com a concomitante lavratura de nova intimação para o encerramento da atividade no prazo de 72 (setenta e duas) horas;
III - lacração do estabelecimento, após o decurso de prazo para o encerramento da atividade;
IV - multa diária equivalente a 1.000 (mil) UFICs por descumprimento do lacre, além das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único.  A interposição de recurso suspende a aplicação da penalidade até o seu julgamento, facultando-se ao interessado requerer, alternativamente, á administração dilação do prazo necessário ao saneamento das irregularidades, prazo este nunca superior a 90 (noventa) dias, improrrogável.

Art. 33.  As infrações administrativas serão apuradas em processo próprio, assegurado o direito da ampla defesa.
Parágrafo único.  Nas hipóteses em que a irregularidade possa ocasionar risco à segurança e à incolumidade de pessoas ou bens, a administração deverá promover a imediata lacração do estabelecimento, abrindo vista do procedimento aos interessados, para que tenham acesso aos motivos expostos nos autos.

Art. 34.  O prazo para a interposição de razões de defesa em primeira instância será de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, e igual prazo para recurso em Segunda instância, a contar do recebimento da notificação da decisão do primeiro julgamento.
§ 1º As razões de defesa, em primeira instância, serão dirigidas ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo, e o recurso em segunda instância à Secretária Municipal de Obras e Projetos.
§ 2º O prazo de recurso contar-se-á a partir do primeiro dia útil da publicação do despacho no Diário Oficial do Município.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35.  Os postos de abastecimento, revenda, GNV, em operação na data da publicação desta Lei que estejam obrigados a proceder à adequação por força de normas e exigências do órgão ambiental estadual, - mesmo que tais exigências impliquem em reforma e/ou readequação total ou parcial do estabelecimento - se eximem, em nível municipal, da incidência das regras estabelecidas no que diz respeito a recuos e distâncias entre equipamentos e divisas, caso o espaço físico existente não seja suficiente para atendimento das regras estabelecidas na presente lei e demais normas municipais.
Parágrafo único.  Fica afastada a aplicação desta lei no caso de reforma que implique ampliação ou redução dos prédios ocupados por asilos, hospitais, escolas, quartéis e campos de treinamento, templos religiosos e empreendimentos que tenham ou se utilizem de locais de acesso controlado nos quais ocorra a circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos (acrescido pela Lei nº 12.885 , de 03/04/2007)

Art. 36.  Às instalações de sistema retalhista (ISR) utilizadas pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) aplicam-se todas as disposições da presente Lei, sem prejuízo da ampliação e da exigência de maiores padrões de segurança sempre que haja exigência específica assentada em estudos e pareceres dos órgãos ambientais e de regulamentação, ou em legislação específica.
Parágrafo único.  A exigência de padrões diferenciados para os TRRs será tomada por termo de acordo, a ser firmado pelos empreendedores com as Secretarias de Obras e Projetos e de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o qual constituirá condição prévia para a expedição do alvará de funcionamento.

Art. 37.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Capítulo 3.4.4, da Lei Municipal nº 1.993 , de 29 de janeiro de 1959, a Lei Municipal nº 7.502 de 19 de maio de 1993 e a Lei Municipal nº 7213 de 05 de novembro de 1992.

Art. 38.  Aos estabelecimentos ora regulados, concluídos anteriormente a data da publicação desta Lei, se aplicam os dispositivos da Lei Municipal nº 11.603 de 08 de Julho de 2003, no que couber.

Art. 39.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de dezembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/5385
autoria: Vereadores Antonio Flores e Cid Ferreira


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