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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.608 DE 6 DE FEVEREIRO DE 2004

(Publicação DOM 07/02/2004 p.06)

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 11.831, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a publicação da
Lei Municipal nº 11.831 , de 19 de dezembro de 2003, de 19 de dezembro de 2003, que trata da construção, localização e instalação de postos revendedores varejistas de combustível automotivo, postos revendedores de gás natural veicular (GNV), postos de serviço e postos de abastecimento; e
CONSIDERANDO a necessidade de se definirem critérios mais específicos para a aplicação das restrições urbanísticas impostas, e especialmente a regra inserida no
§4º , do art. 5º , da Lei Municipal nº 11.831, de 19 de dezembro de 2003, segundo a qual dúvidas de caráter interpretativo acerca da aplicação dos limites especiais de instalação, definidos incisos acima, serão dirimidas pela aplicação dos princípios da precaução e da segurança jurídica; e

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta os padrões restritivos do Art. 5º - da Lei Municipal nº 11.831, de 19 de dezembro de 2003, com apoio nos princípios da precaução e da segurança jurídica.

Art. 2º - Para fins de aplicação da Lei Municipal nº 11.831 , de 19 de dezembro de 2003, serão considerados locais de circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos, os imóveis em que se desenvolva alguma das seguintes atividades: (Ver alteração no Decreto 17.649, de 16/07/2012) 
I- shopping centers;
II- hipermercados, grandes supermercados, armazéns ou varejões, com atividade de distribuição de víveres para o grande público, desde que desenvolvida em edificações consideradas de grande porte pela Lei 6.031/88;
III- cinemas;
IV- teatros;
V- casas noturnas em edificações consideradas de grande porte pela Lei 6.031/88;
VI- outras atividades semelhantes às arroladas nos incisos anteriores, desde que desenvolvidas em edificações consideradas de grande porte pela Lei 6.031/88.
Parágrafo único. Aos postos não enquadrados no caput deste artigo, e que tenham aprovação anterior à Lei Municipal
nº 11.831 , de 19 de dezembro de 2003, não se aplica o seu Art. 5º, quando se tratar de reforma, ampliação ou regularização, anteriormente aprovada pela Prefeitura.

Art. 2º Serão considerados locais de circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos, os imóveis em que se desenvolva alguma das seguintes atividades: (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.649, de 16/07/2012)
I - hipermercados, grandes supermercados, armazéns ou varejões, com atividade de distribuição de víveres para o grande público, desde que desenvolvida em edificações consideradas de grande porte pela Lei 6.031 /88;

II - outras atividades correlatas às elencadas no inciso I deste artigo, desde que desenvolvidas em edificações consideradas de grande porte pela Lei 6.031 /88.
Parágrafo único. Aos postos não enquadrados no caput deste artigo, e que tenham aprovação anterior à Lei Municipal nº 11.831, de 19 de dezembro de 2003, não se aplica o seu art. 5º, quando se tratar de reforma, ampliação ou regularização, anteriormente aprovada pela Prefeitura.

Art. 3º - Fica facultada a cobertura de unidades de abastecimento instaladas sobre faixas de recuos construtivos.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de fevereiro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos


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