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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.502 DE 19 DE MAIO DE 1993

(Publicação DOM 20/05/1993: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 11.831 , de 19/12/2003
Ver Lei nº 10.569, de 30/06/2000

ALTERA AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS 3.4.4.01 E 3.4.4.12 DA LEI N.º 1993, DE 29 DE JANEIRO DE 1959, CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO DE CAMPINAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:   

Art. 1º - O Art. 3º - 4.4.01 do Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas passa a ter a seguinte redação:   

"Artigo 3.4.4.01 - Os postos de serviços e abastecimentos somente poderão ser construídos em terrenos de esquina, com área de mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados), tendo um mínimo de 30 (trinta) metros de testada para a principal via pública, ficando facultado em sua área o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços".   

Art. 2º - O Art. 3º - 4.4.12 do Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas passa a ter a seguinte redação:   

"Artigo 3.4.4.12 - ............   

Parágrafo Único - Não será permitida a construção dos referidos postos:   

I - .............
II - ............
III - ............
IV - numa distância mínima de 500 (quinhentos ) metros de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos;
V - a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando localizado nas principais vias de acesso ou saída.
  

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL, 19 de maio de 1993   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXERA
Prefeito Municipal
  


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