Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.603 DE 08 DE JULHO DE 2003
(Publicação DOM 09/07/2003: p.02)
REVOGADA pela
Lei Complementar nº 34
, de 19/04/2012
Ver
Decreto nº 14.446
, de 19/09/2003
(Procedimento administrativo para regularização)
Ver
Lei nº 11.829
, de 19/12/2003 (ISSQN -
mantém os incentivos - Artigo 73)
Ver
Lei nº 11.831
, de
19/12/2003 >
Ver
Lei nº 12.885
, de 03/04/2007 >
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS
E/OU IRREGULARES NA CIDADE DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
A Prefeitura Municipal de Campinas,
através de seus órgãos competentes, regularizará as construções clandestinas e/ou
irregulares desde que atendam aos seguintes requisitos:
I -
não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e
faixas destinadas a alargamentos de vias públicas;
II -
constituírem-se de edificações com tipo de ocupações compatíveis
com o zoneamento urbano;
III -
não estejam localizadas em faixas não edificáveis ao longo das
represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, faixas de drenagem das
águas pluviais, galerias, canalizações e nas faixas de domínio das linhas de
transmissão de alta tensão;
IV -
não estejam situadas nas áreas de preservação ambiental, salvo
anuência do órgão estadual e/ou municipal competente;
V -
não estejam situadas em área de risco;
VI -
não possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de propriedade vizinha,
salvo anuência expressa de seus titulares;
VII -
constituírem-se de edificações cujo uso esteja em conformidade com
as permitidas nas zonas de uso respectivas, previstas pela legislação de uso e
ocupação do solo.
I -
verificando-se a veracidade das informações, as condições de
estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade
e direito de vizinhança;
II -
na constatação da divergência, o interessado será notificado para
saná-la, aplicadas as sanções cabíveis.
A presente
lei beneficiará as edificações irregulares em infração aos dispositivos das leis
,
8232/94
e
relativos a:
I -
taxa de ocupação do lote;
II -
afastamentos e recuos;
III -
pé direito;
IV -
índice de aproveitamento (área máxima de construção);
V -
número de pavimentos e altura da edificação;
VI -
excesso de porte;
VII -
vagas de estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque,
caminhões e ônibus.
A presente lei beneficiará as edificações
irregulares em infração aos dispositivos das
Leis 6031/88
,
9199/96
,
8232/94
,
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 24
, de 21/07/2008)
I
taxa de
ocupação do lote;
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 24
, de 21/07/2008)
II
afastamento
e recuos;
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 24
, de 21/07/2008)
III
pé
direito;
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 24
, de 21/07/2008)
IV
índice de aproveitamento
(área máxima de construção);
(nova redação de acordo com a
Lei Complementar nº 24
, de 21/07/2008)
V
números de
pavimentos e altura de edificação;
(nova redação de acordo com
a
Lei Complementar nº 24
, de 21/07/2008)
VI
excesso de
porte;
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 24
, de 21/07/2008)
VII
vagas de
estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, caminhões e ônibus.
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 24
, de
21/07/2008)
- As exigências previstas no art. 1º, inciso II e VII, não
se aplicam às hipóteses em que exista direito adquirido decorrente de ato
administrativo expedido em data anterior a publicação desta lei.
(nova
redação de acordo com a
Lei Complementar nº 24
, de
21/07/2008)
As construções clandestinas e/ou irregulares
que não se enquadrarem no artigo anterior poderão ser regularizadas, desde que
as respectivas infrações sejam transformadas em multa, no importe de 15%
(quinze por cento) do valor do metro quadrado de construção, para cada metro
quadrado construído irregularmente, com base em vistoria realizada pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal, ou pelo demonstrativo do carne do IPTU.
Os
interessados na regularização de edificações nos termos desta lei deverão
requerê-la junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, apresentando:
I -
requerimento padrão;
II -
peças gráficas, compostas de plantas e corte, em 3 (três) vias,
constando declaração assinada pelo interessado e pelo profissional habilitado
sob as penas da lei, quanto à veracidade das informações, sobretudo da fiel
configuração do terreno e das construções existentes, identificando-se as
partes a regularizar e outras informações necessárias para a análise técnica da
unidade competente;
(Ver
Ordem
de Serviço 04
, de 15/07/2011-Semurb)
III -
ficha de informação expedida pela SEPLAMA;
IV -
cópia de documento de propriedade ou posse do imóvel;
V -
comprovante do pagamento do preço do expediente;
VI -
cópia de documento que comprove a regularidade da construção ou
parte da construção existente, quando houver, expedido até a publicação desta
lei.
A regularização das edificações nos
termos desta lei não implicará no reconhecimento do uso irregular da edificação
que deverá obedecer aos procedimentos vigentes para o devido licenciamento do
uso praticado, de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo.
A regularização de que cuida esta
lei não implica no reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, da propriedade,
das dimensões e da regularidade do lote, nem exime os proprietários de glebas
parceladas ou os seus responsáveis, das obrigações e responsabilidades
decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.
A
regularização de que trata a presente lei somente será concedida se a
construção apresentar condições mínimas de habitabilidade, sobretudo, em
relação à existência e funcionamento de instalações elétricas, hidráulicas,
sanitárias, colocação de portas e janelas, vidro e execução de barra
impermeável.
Na regularização do imóvel ocorrerá
apenas a incidência das multas instituídas pela presente lei.
A cobrança de taxas e/ou emolumentos
e/ou impostos sobre as edificações que forem regularizadas pela presente lei
será de acordo com as das leis que estiverem em vigor na época da
regularização.
Os processos em tramitação na
Prefeitura Municipal de Campinas à data da publicação desta lei serão
analisados em conformidade com a presente, desde que já possua no protocolado
toda a documentação solicitada no art. 4º desta lei e, estando enquadrados nas
disposições previstas no art. 3º, aplicar-se-á a isenção das multas impostas em
razão da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo até a data da
publicação desta lei, vedada a restituição dos valores já pagos a esse título.
As edificações populares irregulares
previstas no art. 3º estarão isentas do recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS - incidente sobre elas, até a área construída de
69,99 m2 (sessenta e nove metros quadrados e noventa e nove centímetros
quadrados), sendo aplicado o imposto exclusivamente sobre a área excedente.
VETADO
Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, valendo seus efeitos para as edificações cujas irregularidades
foram comprovadas pelo processo de recadastramento imobiliário ou, não
alcançadas por esse programa, que tenham sido, comprovadamente, iniciadas até a
data da publicação desta lei, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 08 de julho de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita
Municipal
Prot. 03/08/2139
autoria: Vereador Sebastião dos Santos
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