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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.885 DE 03 DE ABRIL DE 2007

(Publicação DOM 05/04/2007 p.02)

Altera dispositivos da Lei 11.831, de 19/12/2003 e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A alínea "b" do inciso III do artigo 5º da Lei nº 11.831 de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) 100 (cem) metros de raio do perímetro dos terrenos de locais de acesso controlado, nos quais ocorra a circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos, ficando também vedada sua construção no interior destes locais;".

Art. 2º  O §2º do artigo 5º da Lei nº 11.831 de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º - Empreendimentos que tenham ou se utilizem de locais de acesso controlado nos quais ocorra a circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos somente poderão se instalar a uma distância superior a 100 (cem) metros de raio a partir dos limites perimetrais dos terrenos de postos que contenham armazenamento de combustíveis de que trata a presente lei..

Art. 3º  Fica acrescido o parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 11.831 de 19 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
Parágrafo único.  Fica afastada a aplicação desta lei no caso de reforma que implique ampliação ou redução dos prédios ocupados por asilos, hospitais, escolas, quartéis e campos de treinamento, templos religiosos e empreendimentos que tenham ou se utilizem de locais de acesso controlado nos quais ocorra a circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos.

Art. 4º  As edificações destinadas a asilos, hospitais, escolas, quartéis, campos de treinamento, templos religiosos e empreendimentos que tenham ou se utilizem de locais de acesso controlado nos quais ocorra a circulação e concentração de grande número de pessoas e/ou veículos, concluídas anteriormente à data da publicação da presente lei, poderão ser regularizadas independente das vedações constantes nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei Municipal nº 11.831 de 19 de dezembro de 2003, aplicando-se, nestes casos, a Lei Municipal nº 11.603 de 08 de julho de 2003.
Parágrafo único.  Para os fins que trata o caput só serão aceitos os pedidos de regularização feitos dentro do prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei.

Art. 5º  Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 11.831 de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de abril de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Antonio Flores, Cid Ferreira, Luiz Franco, Sérgio Benassi e Aurélio Cláudio

Prot.: 07/08/03077


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