Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.850, DE 07 DE JUNHO DE 2001
(Publicação DOM 08/06/2001 p.01)
Ver retificação (mapas) ( DOM 06/07/2001 p.01 )
Ver (mapas) (DOM 07/07/2001 p.10-14)
Ver O.S. Conj. Nº 01 , de 12/05/2003 - Seplama/SMSP
Ver Lei nº 11.969 , de 30/04/2004 (Cria Grupo Vigilantes da APA)
Ver Decreto nº 14.909 , de 13/09/2004 (Descreve perímetros das zonas urbanas)
Ver Lei Complementar nº 15 , de 27/12/2006
Ver Ordem de Serviço nº 06, de 17/05/2016 - SMU
Ver
Ver o Decreto nº 22.494, de 10/11/2022 (que estabelece os procedimentos relativos aos processos de emissão de alvará de uso e de alvará de eventos, em locais inseridos na área rural, da Área de Proteção Ambiental de Campinas - APA de Campinas e dá outras providências)
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA - do Município de Campinas, regulamenta o uso e ocupação do solo e o exercício de atividades pelo setor público e privado.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA APA, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
§ 2º
Tem inicio no ponto 01, localizado na captação de água da SANASA (Rio Atibaia), seguindo no sentido horário pelo limite intermunicipal Campinas-Valinhos numa extensão de 1.000 m até atingir o ponto 02; deflete à direita e segue por linha sinuosa pelo limite interdistrital de Sousas numa extensão de 5.500 m até encontrar o ponto 03, ponto onde o referido limite se encontra com o perímetro urbano do município de Campinas, seguindo por este em linha sinuosa numa extensão de 6.500 m até alcançar o ponto 04, ponto onde o limite do perímetro urbano volta a se encontrar com o limite interdistrital de Sousas, seguindo pelo referido limite numa extensão de 3.500 m até alcançar o ponto 05; deflete à esquerda seguindo pelo leito do Rio Atibaia numa extensão de 20.500 m até o ponto 06, localizado no entroncamento entre o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna; deflete à direita, seguindo pelo referido limite por uma extensão de 8.000 m até alcançar o ponto 07, localizado no entroncamento do limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna-Pedreira, com o leito do Rio Jaguari, seguindo por este rio numa distância de 2.300 m até encontrar o ponto 08, localizado no encontro do leito do Rio Jaguari com o limite intermunicipal Campinas-Pedreira; segue por 4.200 m pelo limite intermunicipal Campinas-Pedreira até encontrar o ponto 09, onde o referido limite volta a se encontrar com o leito do Rio Jaguari; segue por este rio numa extensão de 15.500 m em linha sinuosa, até encontrar o ponto 10, onde o leito do mesmo encontra-se com o limite intermunicipal Campinas-Morungaba, seguindo pelo referido limite por uma extensão de 24.800 m até encontrar o ponto 11, localizado no entroncamento do referido limite com o leito do Rio Atibaia; segue pelo leito do referido rio numa distância de 12.400 m até encontrar o ponto 12, que se localiza no entroncamento do Rio Atibaia com o limite interdistrital Sousas-Joaquim Egídio; segue ainda pelo leito do Rio Atibaia numa extensão de 2.500 m em linha sinuosa, encontrando-se com a estação de captação de água da SANASA, ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área total de 222.786.000 m2.
I - a conservação do patrimônio natural, cultural e arquitetônico da região, visando a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dos ecossistemas regionais;
II - a proteção dos mananciais hídricos utilizados ou com possibilidade de utilização para abastecimento público, notadamente as bacias de contribuição dos Rios Atibaia e Jaguari;
III - o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável.
I - a adoção de medidas que visem garantir a qualidade e quantidade dos recursos hídricos; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
II - a preservação dos remanescentes de mata nativa, bem como a proteção das faixas de preservação permanente e a recuperação das matas ciliares;
III - a proteção das várzeas, consideradas de preservação permanente, onde nenhuma interferência poderá ser efetuada sem autorização prévia expedida pela PMC, e demais órgãos competentes;
IV - a prevenção de incêndios na área rural, proibindo-se a prática de queimadas por meio da imposição de penalidades aos responsáveis, como forma de proteger os remanescentes florestais e o equilíbrio ambiental da região, instituindo-se a elaboração de programas de prevenção de incêndios;
V - o estímulo à atividade agropecuária e à silvicultura na área rural, por meio de orientação técnica e normativa, bem como incentivos ao associativismo rural em microbacias hidrográficas, de forma a garantir a conservação ambiental concomitante com a exploração econômica;
VI - a continuidade do levantamento da estrutura fundiária atual na zona rural, a fim de embasar os programas de apoio à agricultura, o planejamento da produção e as atividades de turismo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
VII - o condicionamento das atividades de mineração toleradas ao licenciamento ambiental prévio, sendo ouvidos inicialmente o órgão técnico ambiental da Prefeitura e demais órgãos competentes; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
VIII - a adoção de critérios ambientalmente sustentáveis para as atividades regularmente instaladas ou a se instalar de modo a preservar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e científico da região, além de possibilitar o desenvolvimento econômico;
IX - a exigência de licenciamento ambiental prévio para obras impactantes a serem realizadas na APA, por meio da elaboração de Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA ou outros estudos ambientais, dependendo do caso, a fim de garantir a análise e mitigação dos impactos decorrentes de sua implantação e funcionamento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
X - o estímulo à atividade turística que valorize os atributos naturais, arquitetônicos, históricos ou culturais da região, com base em planejamento voltado à preservação e à estruturação necessária para o desenvolvimento de tal atividade;
XI - a adoção de normas específicas para preservação de imóveis de valor histórico, arquitetônico e cultural, propondo formas e incentivos para viabilizar sua conservação e aproveitamento;
XII - o monitoramento das atividades instaladas ou a se instalar no entorno do Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini, com base em critérios definidos no Plano de Manejo, de maneira a garantir suas condições de operacionalidade e visibilidade; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
XIII - o controle do parcelamento do solo na área rural, onde são proibidos o parcelamento em frações ideais que resultem em área inferior ao módulo mínimo estabelecido no Zoneamento da APA e o desvirtuamento de uso do solo na mencionada área; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
XIV - a adoção de normas específicas para o parcelamento do solo e de critérios para implantação de infraestrutura, compatibilizando a ocupação urbana com a conservação ambiental;
XV - o monitoramento da implantação dos parcelamentos de solo já aprovados, quanto ao cumprimento das condições exigidas pela PMC, notadamente implantação de infraestrutura, reserva florestal legal estabelecida pela legislação federal, controle dos processos erosivos e outros, assim como o embargo dos parcelamentos irregulares;
XVI - o desenvolvimento de uma política de habitação de interesse social, visando atender a demanda atual e coibir ocupações irregulares e clandestinas;
XVII - a preservação das características atuais do sítio urbano e das vias locais dos distritos, visando a manutenção da qualidade de vida da população e a preservação do patrimônio sócio-cultural;
XVIII - a adequação e provimento de melhorias nas estradas vicinais na área rural, visando a manutenção das condições de tráfego e o controle dos processos erosivos decorrentes do escoamento superficial das águas pluviais;
XIX - a implantação de ações referentes ao sistema viário estabelecidas no Plano de Manejo que: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
a) visem ao planejamento viário, reduzindo pontos de estrangulamento, melhorando a acessibilidade de moradores e usuários;
b) considerem o escoamento da produção rural, conciliando usos de veículos, pedestres e ciclistas, restringindo o uso de veículos e atividades que comprometam a segurança e causem conflitos de uso;
c) estabeleçam medidas de minimização de impactos ambientais, especialmente à fauna, à vegetação e aos recursos hídricos;
d) equacionem demandas de asfaltamento, perenização e manutenção adequada, entre outras medidas, visando mitigar os efeitos sobre a fauna, a vegetação e os recursos hídricos;
XX - o desenvolvimento de ações de manejo de resíduos sólidos, com ênfase na redução de sua produção, no reúso e na reciclagem; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
XXI - o desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação, voltadas à população local e aos turistas, de forma a envolvê-los com os princípios de conservação do meio ambiente propostos por esta lei, através de programas de educação ambiental;
XXII - a capacitação de funcionários da PMC para implantação e fiscalização das normas estabelecidas nesta lei;
XXIII - a integração entre os Poderes Públicos Municipal, Federal e Estadual, bem como com os Consórcio Intermunicipal e Comitê das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, para o exercício das respectivas funções de fiscalização e estímulo das atividades de preservação e recuperação ambiental;
XXIV - a integração da PMC com as Prefeituras dos municípios vizinhos visando a adoção das normas aqui propostas em áreas lindeiras à APA Municipal, principalmente quanto às restrições relativas ao Observatório Municipal e aos mananciais hídricos dos Rios Atibaia e Jaguari.
XXV - a implantação de estações de tratamento de esgotos nos perímetros urbanos da APA e o condicionamento de quaisquer outras atividades à interligação com a rede de coleta de esgoto ou à implantação de sistemas próprios de tratamento, a critério da Municipalidade, em conjunto com proprietários e moradores locais. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL DA APA
Art. 4º O regulamento do uso e ocupação da terra, as atividades minerárias, a movimentação do solo, o exercício das demais atividades pelos setores público e privado e o zoneamento ambiental da APA são estabelecidos no Plano de Manejo instituído pela Portaria SVDS nº 1, de 8 de maio de 2019, ou por outra que venha a substituí-la, e serão detalhados na Lei de Parcelamento, ocupação e Uso do Solo das áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º O Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas será estabelecido por lei complementar, em consonância com o Plano de Manejo da APA de Campinas.
§ 2º Enquanto não for publicada lei municipal dispondo sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas, permanece em vigência o estabelecido nos arts. 64 a 72 desta Lei.
§ 3º Qualquer revisão do Plano de Manejo deverá observar o seguinte conteúdo mínimo:
I - visão, missão e objetivos de gestão;
II - diagnóstico;
III - avaliação estratégica;
IV - zoneamento;
V - sistema de governança e gestão, programas de gestão, definição de horizonte de sua implantação, periodicidade de revisão, previsão de monitoramento, controle e reporte do andamento das ações;
VI - estratégias de ordenamento ecológico e territorial; e
VII - forma de controle social.
§ 4º Toda e qualquer alteração do Plano de Manejo da APA de Campinas deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Congeapa em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim e publicada no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Ver Ordem de Serviço Conjunta Nº 01, de 07/07/2022 SVDS/SEPLURB (procedimentos relativos a processo de certidão de uso de solo, alvará de uso e alvará de eventos - APA de Campinas)
Art. 13. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental na APA de Campinas, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou alvarás exigíveis pelas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, garantindo as especificidades e objetivos da APA. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Seção I
Da Cobertura Vegetal Natural e da Fauna Silvestre
Art. 16. Na APA Municipal são consideradas Área de Preservação Permanente - APP, em razão de seu interesse difuso, além das áreas descritas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, as florestas e demais formas de vegetação natural enquadradas no art. 2º da referida norma federal, as indicadas na Resolução Conama nº 4, de 18 de setembro de 1985, e, ainda, as seguintes áreas: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - faixa horizontal nas margens de qualquer curso d'água, medida a partir da borda da calha do leito regular, com largura mínima: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
a) de 50 m (cinquenta metros) para os Rios Atibaia e Jaguari;
b) de 30 m (trinta metros) para os demais cursos d'água;
c) faixa marginal com largura mínima correspondente à APP já estabelecida para o curso d'água, para lagoas e açudes artificiais oriundos de barramento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
d) 100m (cem metros) para as represas de abastecimento; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
II - áreas situadas em um raio ou faixa marginal mínima de 50m (cinquenta metros) ao redor de nascentes, olhos d'água ou brejos contendo nascentes difusas, ainda que intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
III - áreas com declividades superiores a 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo Único.
§ 1º As áreas previstas neste artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna e flora, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de recuperar as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção deverá ser licenciada pelos órgãos competentes. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º As áreas previstas neste artigo não poderão ter seu fluxo gênico interrompido com cercamento de qualquer espécie. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Art. 17. São também considerados de preservação permanente os seguintes remanescentes de matas nativas: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
(1) Rodovia Heitor Penteado (Sanasa);
(2) Fazenda Santa Terezinha;
(3) Fazenda Santana;
(4) Fazenda Santana do Lapa;
(5) Sítio Cambará;
(6) Mata da encosta da linha do trem;
(7) Fazenda São João;
(8) Sítio São José;
(9) Estância Santa Izabel (fragmento maior);
(10) Loteamento Caminhos de São Conrado;
(11) Estância Santa Izabel (fragmento menor);
(12) Fazenda Fazendinha;
(13) Ribeirão Cachoeira (fragmento menor);
(14) Ribeirão Cachoeira (fragmento maior);
(15) Fazenda Espírito Santo do Atibaia;
(16) Fazenda Espírito Santo - Fazenda Leão;
(17) Haras Passaredo/Fazenda Senhor Jesus;
(18) Mata Ciliar do Solar das Andorinhas;
(19) Fazenda Santa Rita do Mato Dentro;
(20) Fazenda Recreio (fragmento maior);
(21) Fazenda Recreio (fragmento menor);
(22) Isoladores Santana;
(23) Usina Macaco Branco;
(24) Fazenda Iracema (fragmento menor);
(25) Fazenda Iracema (fragmento maior);
(26) Fazenda Santana do Atalaia (fragmento maior);
(27) Fazenda Santana do Atalaia (fragmento menor);
(28) Fazenda Ribeirão;
(29) Sítio Lage Grande;
(30) Mata Jaguari;
(31) Fazenda Santo Antônio da Boa Vista;
(32) Fazenda Monte Belo;
(33) Fazenda Alpes;
(34) Fazenda Capoeira Grande;
(35) Fazenda São Lourenço;
(36) Fazenda Cabras;
(37) Fazenda São Joaquim (velha);
(38) Sítio Dois Irmãos/Fazenda São Joaquim (nova) / Fazenda Cabras;
(39) Fazenda Santa Mônica;
(40) Fazenda Malabar;
(41) Fazenda Guariroba;
(42) Fazenda Santa Helena;
(43) Fazenda São Francisco de Assis;
(44) Solar das Andorinhas;
(45) Fazenda Leão/Fazenda Espírito Santo do Atibaia;
(46) Fazenda Angélica;
(47) Sítio Cubatão;
(48) Morada das Nascentes;
(49) Chácara Taquara;
(50) Fazenda Santa Luíza/Fazenda Guariroba.
§ 1º Os remanescentes de matas nativas indicados no caput deste artigo estão delimitados no mapa constante do Anexo II desta Lei, sem prejuízo do aumento de suas áreas devido aos processos de revegetação natural ou plantio de reflorestamento. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º Para os fragmentos indicados, deverão ser elaborados planos de manejo que garantam a preservação e o desenvolvimento do ecossistema local, em um prazo de até dez anos, devendo ser apresentados pelo proprietário de acordo com orientações técnicas estabelecidas pelo órgão gestor. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo único. As compensações ambientais deverão ser necessariamente na APA de Campinas. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Art. 19. Em todo imóvel rural deve ser mantida área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, de no mínimo 20% (vinte por cento), sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente definidas pela Lei nº 12.651, de 2012, e por legislação esparsa e sobre as Áreas de Proteção Permanente definidas pelo art. 190 da Lei Orgânica do Município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 1º A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - as áreas indicadas para a formação de corredores, pelo Plano de Manejo da APA;
II - o plano de bacia hidrográfica;
III - o Zoneamento Ecológico-Econômico;
IV - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
V - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
VI - as áreas de maior fragilidade ambiental.
§ 2º O órgão gestor da APA de Campinas deverá aprovar as áreas indicadas como Reserva Legal, seus planos de recuperação e recomposição, bem como seus planos de manejo, previamente à aprovação no órgão estadual. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 3º Para fins de manejo de Reserva Legal, o órgão gestor da APA deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de seus planos de manejo. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 4º A recuperação e recomposição das áreas de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente não poderão se dar apenas por meio da regeneração natural, podendo-se utilizar os instrumentos do Banco de Áreas Verdes do Município de Campinas. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 5º A recomposição de que trata o § 4º deste artigo deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão gestor da APA e ser concluída em até dez anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 2/10 (dois décimos) da área total necessária à sua complementação. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 6º A recomposição de que trata o § 5º deste artigo poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas não invasoras ou frutíferas, em sistema agroflorestal. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 7º Toda exploração econômica da área da Reserva Legal, com o uso de espécies exóticas, deve ser acompanhada de projeto de sistema agroflorestal e não deverá ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área total. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 8º Sistemas agroflorestais em áreas de Reserva Legal não poderão implicar o corte de espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como o corte ou a extração de espécies florestais madeireiras ou de lenha. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 9º As propriedades rurais localizadas na área da APA deverão compensar as áreas de Reserva Legal, totalmente, dentro dos limites da APA de Campinas. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
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Art. 21. Quaisquer intervenções nas áreas de vegetação secundária de Mata Atlântica em estágio inicial e médio de regeneração ficam sujeitas à prévia deliberação do Conselho Gestor, após manifestação técnica do órgão gestor, sem prejuízo das afetações eventualmente incidentes sobre a área e demais proibições contidas na legislação correlata. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
§ 2º
Seção II
Agropecuária, Silvicultura e Pesca
Art. 25. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Subseção I
Da Capacidade de Uso das Terras
Subseção II
Dos Corretivos e Fertilizantes
Subseção III
Dos Agrotóxicos
Subseção IV
Da Silvicultura
Subseção V
Das Criações Animais
Subseção VI
Da Pesca
Art. 48. (Revogado pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Seção III
Da Mineração
Seção IV
Da Urbanização
Art. 53. Na área rural da APA não serão permitidos parcelamentos do solo ou condomínios para fins urbanos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Parágrafo único. Nos parcelamentos para fins rurais, os lotes deverão observar, além da devida destinação, a Fração Mínima de Parcelamento estabelecida no Plano de Manejo. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Art. 55. Nas APEs localizadas nas áreas urbanas da APA que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos, ficam vedados a implantação ou o aumento de quaisquer edificações e obras, com exceção de equipamentos e infraestruturas urbanas imprescindíveis ao controle ambiental ou urbanístico, a critério do Poder Executivo municipal, ouvindo-se o órgão gestor da APA de Campinas e seu respectivo Conselho, bem como demais órgãos competentes. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Subseção I
Das disposições complementares
Subseção II
Do zoneamento de uso e ocupação urbana da Z.URB
I - nas áreas com declividade entre 0 e 10% (zero e dez por cento) a área mínima será de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros);
II - nas áreas com declividade entre 10% e 20% (dez e vinte por cento), a área mínima será de 450 m2 (quatrocentos e cincoenta metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros);
III - nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento), a área mínima será de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros).
I - nas áreas com declividade entre 0 e 20% (zero e vinte por cento) a área mínima será de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15m (quinze metros);
II - nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento) a área mínima será de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros).
I - quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares horizontais;
II - quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:
a) serão permitidos os usos CL1, CL2 (exceto restaurantes pizzarias e churrascarias com área construída acima de 150 m2 ), CG1 (exceto centros de compras e shopping centers), SP1, SP2, SL1, SL3, SL4, SL5, SG1, SG6, SG7 e SG8;
b) terão permissão condicionada ao parecer favorável em estudos específicos pela Prefeitura, por solicitação dos interessados, os usos CL2 (somente para restaurantes pizzarias e churrascarias acima de 150 m2); CG1 (somente para centros de compras e shopping centers); SL2, SG2, SG3, SG4, SG5, EL, EG;
c) serão proibidos os demais usos;
d) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, os quais não se enquadram nas subcategorias acima, terão permanência aceita não sendo permitidas substituições destes por outros usos não relacionados acima, ou aumentos de área edificada.
III - quanto à ocupação:
1) para o uso habitacional serão permitidos os tipos H3 e HMH3;
2) para os usos comerciais, de serviços e institucionais será permitido o tipo CSE com área total construída menor ou igual a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
3) para o uso misto será permitido o tipo HCSE cuja área destinada ao CSE será menor ou igual a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo único. A dispensa a que se refere este artigo poderá ser autorizada pela Seplurb somente nos casos em que não houver prejuízo de diretrizes viárias e com o objetivo de manter a harmonia do conjunto das edificações, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Seção V
Do Sistema Viário e Transportes
Art. 74. Na APA de Campinas, todas as intervenções no sistema viário deverão ser precedidas de estudos técnicos, com avaliação de impacto sobre os ativos e bens ambientais, culturais e históricos, sujeitos à prévia deliberação do Conselho Gestor da APA, após manifestação técnica do órgão gestor da APA e respeitadas as diretrizes e recomendações do Plano de Manejo em relação ao sistema viário. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Seção VI
Do Turismo
Seção VII
Do Observatório Municipal
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO DA APA
Seção I
Do Conjunto de Ações a ser Implementado
Art. 85. Fica o órgão gestor da APA de Campinas, observadas as disposições legais aplicáveis, autorizado a firmar convênios com organismos federais e estaduais e a estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de viabilizar os programas e as ações constantes no Plano de Manejo da APA de Campinas, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Seção II
Da Gestão Municipal
Art. 87. O Conselho Gestor da APA de Campinas, vinculado ao órgão gestor e presidido pelo gestor da unidade de conservação, deverá observar os dispositivos da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, tendo como objetivos centrais: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - garantir o cumprimento das diretrizes e normas constantes nesta Lei e no Plano de Manejo da APA de Campinas;
II - instituir um processo permanente de avaliação e monitoramento do Plano de Manejo da APA de Campinas;
III - propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, instituições de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais ou outros que possam contribuir para a concretização dos objetivos e diretrizes de criação e de gestão da APA de Campinas;
IV - propor ações conjuntas entre a Municipalidade e outras esferas de governo, de maneira a integrar o Plano de Manejo com os demais planos de ações regionais (Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Saneamento, APA Estadual dos Rios Piracicaba e Juqueri-Mirim, Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, Comitê de Bacias Hidrográficas e Consórcio das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, entre outros), conforme sua adequação aos interesses ambientais do território;
V - promover articulação intermunicipal, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, especialmente com os municípios de Morungaba, Pedreira e Valinhos;
VI - acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento das regras estabelecidas pelo Plano de Manejo ou por normas de caráter ambiental;
VII - acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes gerais constantes no art. 3º desta Lei e no Plano de Manejo;
VIII - participar da elaboração e acompanhar a implementação dos programas constantes no Plano de Manejo.
Parágrafo único. O Conselho Gestor da APA tem caráter deliberativo e é disciplinado por seu Regimento Interno.
Art. 89. Será garantida a participação dos conselhos municipais com interface ambiental na definição e na fiscalização do desenvolvimento dos programas previstos para a APA. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Seção III
Dos Recursos
Art. 90. Os recursos para as atividades necessárias ao atendimento dos objetivos da APA de Campinas e para os programas e ações constantes do seu Plano de Manejo poderão provir de: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
I - dotações orçamentárias da Administração direta, inclusive de fundos especiais, das fundações e autarquias municipais;
II - contrapartidas e compensações ambientais para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada;
III - transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado, doações e legados, convênios, contratos do Município com instituições públicas ou privadas e outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no caput deste artigo;
IV - multas decorrentes da autuação de infrações no território abrangido pela APA de Campinas, observadas as disposições da Lei nº 9.811, de 23 de julho de 1998, que institui o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - Proamb;
V - contrapartidas e compensações para estudos específicos e de impacto de vizinhança no percentual máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do empreendimento;
VI - contrapartidas e compensações provenientes de obras que impactem a unidade de conservação;
VII - recursos obtidos nos termos do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.
Seção IV
Dos Incentivos e das Sanções
I - incentivos fiscais, compreendendo redução das alíquotas dos seguintes tributos:
a) IPTU;
b) ISSQN;
c) ITBI;
d) taxas urbanas;
e) tributos estaduais e federais, sendo que neste caso a PMC deverá efetuar gestão junto aos órgãos competentes no sentido da redução de alíquotas, conforme a legislação pertinente, notadamente nas áreas rurais e de preservação.
II - incentivos relativos a utilização de parâmetros urbanísticos específicos de uso e ocupação do solo.
III - fomento:
a) convênios entre a Prefeitura Municipal e outras instâncias do governo ou com a iniciativa privada;
b) ação direta do Poder Público Municipal;
c) fornecimento de atestados de conformidade ambiental, a fim de auxiliar na obtenção do crédito rural, conforme o Protocolo Verde do Governo Federal, e nos processos de certificação ambiental, no caso das normas NBR/ISO 14.000.
I - advertência;
II - multas, algumas das quais poderão ser cobradas cumulativamente na forma de serviços ou obras de recuperação ambiental na APA;
III - interdição temporária;
IV - embargo da obra;
V - demolição.
Art. 95. As sanções estabelecidas no art. 94 desta Lei objetivam apenar os infratores pelo descumprimento das normas e diretrizes definidas nesta Lei e no Plano de Manejo da unidade de conservação e serão aplicadas pela Municipalidade. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 98. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão responsável pela gestão da APA de Campinas, cabendo às demais Secretarias e órgãos municipais, dentro de suas respectivas atribuições, desenvolver ações e medidas visando atender aos objetivos do Plano de Manejo. (acrescido pela Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
Paço Municipal, 07 de junho de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 48.214-99
ANEXO I e ANEXO II
(Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 04/12/2020)
ANEXO 3
DAS SIGLAS
LISTA DE SIGLAS UTILIZADAS NESTA LEI
APA Área de Proteção Ambiental
APE Área de Proteção Especial
APP Área de Preservação Permanente.
ARIE Área de Relevante Interesse Ecológico
CATI Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
CCTFL Companhia Campineira de Tração Força e Luz
CMDU Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
COMAPE Comissão de Análise de Projetos Especiais.
COMDEMA Conselho Municipal do Meio Ambiente
CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente
CONDEPACC Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas.
CONDEPHAAT Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.
CRS Conselho Regional de Saúde.
DEPRN Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais.
EIA Estudo de Impacto Ambiental.
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
OMCJN-OC Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini - Observatório de Capricórnio
PCA Plano de Controle Ambiental.
PMC Prefeitura Municipal de Campinas.
PRAD Plano de Recuperação de Áreas Degradadas
RCA Relatório de Controle Ambiental.
RIMA Relatório de Impacto do Meio Ambiente.
SANASA Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento.
SEMA Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
SEPLAMA Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
SOSPP Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos
ANEXO 4
SISTEMA MICROVIÁRIO DA APA
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 14)