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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.811 DE 23 DE JULHO DE 1998

(Publicação DOM 24/07/1998 p.01)
Ver Regimento Interno s/nº , de 10/11/1998-PROAMB
Ver Lei nº 12.787, de 20/12/2006 ( Política de Recursos Hídricos )
Ver Decreto nº 16.530, de 29/12/2008
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 19.110, de 18/04/2016

Cria o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente- PROAMB e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB, com o objetivo de desenvolver o uso racional dos recursos naturais com base no princípio do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único.  O fundo ora criado será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão da Administração Pública Municipal que tem por objetivo o desenvolvimento de técnicas de gestão, o licenciamento, o controle, o planejamento e a educação ambientais, no âmbito do Município de Campinas.

Art. 2º  Constituirão recursos do PROAMB:
I - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

II - os rendimentos de qualquer natureza, que sejam auferidos como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.
III - o produto de consórcios e convênios celebrados com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
IV - o valor das multas administrativas imposta pela prática de atos lesivos ao meio ambiente e as taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais.
V - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
VI - as transferências da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Bens Minerais.
VII - os preços públicos cobrados pela Municipalidade para a outorga de licenças ambientais e de extração mineral, no âmbito de sua competência.
VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º  As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.
§ 3º  O saldo financeiro positivo do PROAMB, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 3º  Constituem ativos do Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente PROAMB:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa oriundas das receitas especificadas.
II - direitos que vier a constituir.

Art. 4º  Constituem passivos do PROAMB as obrigações de qualquer natureza que venha assumir para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 5º  O orçamento do PROAMB observará o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º  O orçamento do PROAMB integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º  O orçamento do PROAMB observará, sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 6º  A contabilidade do PROAMB tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio.

Art. 8º  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, por meio de balancetes mensais de receita e de despesa do PROAMB e de mais demonstrações exigidas pela Administração Municipal e legislação pertinente.

Art. 9º  Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretario Municipal de Meio Ambiente aprovará o quadro de cotas trimestrais, para executar as ações previstas no Plano de Aplicação dos Recursos do PROAMB.
Parágrafo Único.  As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

Art. 10.  Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.
Parágrafo Único.  Nos casos de insuficiências orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 11.  A ordenação da despesa caberá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 12.  Para o cumprimento de suas finalidades, o PROAMB poderá firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, da União, do Estado e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do Fundo.

Art. 13.  Os recursos financeiros do PROAMB serão aplicados em projetos e programas nas seguintes áreas:
I - recuperação, manutenção e preservação do meio ambiente.
II - preservação dos recursos biológicos e ecossistemas

III - pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
IV - educação ambiental.
V - auditoria e controle do meio ambiente.
VI - desenvolvimento institucional.
Parágrafo Único.  Os projetos e programas serão revistos periodicamente, de acordo com as políticas e diretrizes ambientais do município, devendo ser submetidos anualmente à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA.

Art. 14.  O PROAMB será administrado por um Conselho Diretor, composto por 11 (onze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.  (nova redação de acordo com a Lei nº 11.307 , de 10/07/2002)
Parágrafo único.  Os membros do Conselho a que se refere o "caput" deste artigo não perceberão qualquer espécie de remuneração. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.307 , de 10/07/2002)


Art. 15.  Integrarão o Conselho Diretor: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.307 , de 10/07/2002)
I - o Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, como Presidente;
II - os seguintes representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
a) o diretor do Departamento de Meio Ambiente;
b) 1 (um) servidor da área de planejamento e educação ambiental;
c) 1 (um) servidor da área de controle e licenciamento ambiente;
d) 3 (três) servidores das demais áreas;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
V - 1 (um) representante do COMDEMA, proveniente do segmento da sociedade civil;
VI - VETADO
Parágrafo único.  As deliberações do Conselho Diretor tomar-se-ão por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 16.  Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do PROAMB.
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que forem destinadas ao Fundo.

III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o recolhimento ao Fundo.
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos.
V - autorizar despesas.
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional.
VII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis.
VIII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente do Conselho Diretor.
IX - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo Único.  Fica o Presidente do Conselho Diretor autorizado a despender, mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na região.

Art. 17.  Fica criada a Secretaria do PROAMB .
Parágrafo Único.  Dentre os funcionários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o titular da pasta designará servidores para a prestação de serviços junto à Secretaria do PROAMB.

Art. 18.  Compete a Secretaria do PROAMB:
I - executar os serviços administrativos do PROAMB.
II - executar os serviços de aplicação e controle dos recursos referidos no artigo 2º desta lei.

III - encaminhar, observadas as normas legais, as contas do PROAMB à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos.

Art. 19.  O PROAMB será representado em juízo pelo Procurador Geral do Município, nos termos da Lei Orgânica.

Art. 20.  Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de julho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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