Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.787 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
(Publicação DOM 21/12/2006: p.04)
Ver Decreto nº 19.168, de 06/06/2016
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS, ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA A CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º
A Política
Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:
I a água é um bem
de domínio público, limitado e de valor econômico;
II o poder
público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela
preservação e conservação dos recursos hídricos;
III a gestão dos
recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários
e das comunidades;
IV prioritariamente,
a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e
econômica;
V a gestão
municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos
recursos hídricos;
VI a gestão dos
recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do
município, bem como com o Plano das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e
Jundiaí.
Art. 2º
Para os efeitos
desta lei, são adotados os seguintes conceitos:
I Recuperação: é
o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas
condições originais;
II Preservação
é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou
degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as
medidas de vigilância adequadas;
III Conservação
é a utilização racional de um recurso natural, de modo a garantir a sua
renovação ou a sua auto-sustentação;
IV Gestão é a
ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos
recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação,
conservação e preservação;
V Educação
Ambiental - são os processos, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da
Política Municipal de Recursos Hídricos:
I preservar e
melhorar o regime dos corpos dágua localizados no município, em termos de quantidade
e qualidade;
II preservar a
qualidade e racionalizar o uso das águas subterrâneas;
III otimizar o
uso múltiplo dos recursos hídricos;
IV integrar o
município no sistema de gerenciamento das bacias hidrográficas dos Rios
Piracicaba Capivari e Jundiaí (Comitê, Consórcio, Agência);
V fazer cumprir
as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do
solo e recursos hídricos;
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º
São instrumentos da
Política Municipal de Recursos Hídricos:
I a Avaliação
Anual dos Recursos Hídricos - AARH;
II o Plano
Municipal de Recursos Hídricos - PMRH;
III o Fundo
Municipal de Meio Ambiente - PROAMB;
IV os Convênios e
parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.
SEÇÃO I - DA AVALIAÇÃO ANUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS - AARH
Art. 5º
Anualmente, até 31
de março, o Município providenciará a elaboração da AARH.
§ 1º
O Município
remeterá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente COMDEMA até 30 de abril,
Relatório do AARH, para ciência e acompanhamento.
§ 2º
Para atender ao
disposto neste artigo, o município utilizará recursos do PROAMB e de recursos
orçamentários municipais e outros recursos advindos de convênios, parcerias e
consórcios.
Art. 6º
Da avaliação deverá
constar, obrigatoriamente:
I avaliação da
qualidade das águas e balanço entre disponibilidade e demanda;
II descrição e
análise do andamento das ações estipuladas no Plano Municipal de Recursos
Hídricos PMRH, em vigor;
III descrição e análise
da situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aquelas
referentes a:
a) Zoneamento
b) Parcelamento,
uso e ocupação do solo;
c) Infra-estrutura
sanitária;
d) Proteção de
áreas especiais;
e) Controle da
erosão do solo;
f) Controle de
escoamento superficial das águas pluviais;
IV sugestões de
ações a serem contempladas no PMRH e na proposta orçamentária;
V detalhamento da
situação do PROAMB.
SEÇÃO II - DO PLANO MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS PMRH
Ver Portaria nº 82.275, de 03/06/2014
Art. 7º O Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH tem por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos.
Art. 8º
A Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente SEPLAMA, em
parceria com Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA
CAMPINAS, durante o 1º semestre, providenciará a elaboração e encaminhará o
PMRH ao Poder Executivo Municipal, para ser inserido na Proposta Orçamentária,
no que couber.
§ 1º
Para atender ao
disposto neste artigo, a administração municipal utilizará recursos do PROAMB
e, eventualmente, recursos orçamentários municipais e outros recursos advindos
de convênios, parcerias e consórcios.
§ 2º
O PMRH abrangerá o
período que vai do início do 2º ano de mandato do Poder Executivo até o final
do 1º ano do mandato seguinte.
Art. 9º Do PMRH deverá
constar, obrigatoriamente:
I Justificativa
das ações propostas;
II Detalhamento
de todas as medidas propostas, estruturais e não estruturais, com especificação
dos procedimentos necessários das metas a serem atingidas, dos órgãos e
entidades envolvidos, dos custos estimados, dos prazos previstos e dos
respectivos financiamentos.
Parágrafo único.
Quando da
elaboração do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia dos Rios Piracicaba e
Capivari, cuja participação mínima será da Secretaria de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Secretaria de Infraestrutura e a
Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA CAMPINAS, o PMRH,
em suas proposições, levará em consideração as propostas constantes naquele
documento, naquilo que couber.
SEÇÃO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PROAMB
Art. 10 O Fundo Municipal de Meio Ambiente PROAMB será responsável para dar suporte financeiro à Política Municipal de Recursos Hídricos e será regido pela Lei Municipal nº 9.811 , de 23 de julho de 1998.
SEÇÃO IV - DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E FINANCEIRA
Art. 11
Objetivando a implementação
da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas
estadual e federal, o Poder Executivo Municipal firmará convênios e organizará
parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais
e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não
governamentais e outras, buscando particularmente:
I o aprimoramento
das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na recuperação e na
melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;
II a modernização
e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de
forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto
nesta lei;
III a
capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na
fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal
de Recursos Hídricos;
IV o apoio às
comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições
constantes desta lei;
V o financiamento
de programas constantes no PMRH.
TÍTULO II - DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 12 Todas as normas estabelecidas neste Título aplicam-se à totalidade do território do município, seja a área urbana, de expansão urbana ou rural.
Art. 13 A gestão dos
recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:
I Zoneamento;
II
Infra-estrutura sanitária;
III Controle do
escoamento superficial das águas pluviais;
IV Uso racional
da água potável.
CAPÍTULO I - DO ZONEAMENTO
Art. 14 Para os efeitos desta lei, adotam-se os zoneamentos urbano e ambiental estabelecidos na legislação municipal vigente.
CAPÍTULO II - DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA
Art. 15 As indústrias ou os empreendimentos que produzirem esgoto diferente do doméstico são obrigados a ter sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em corpos dágua.
Art. 16 É terminantemente
proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro
público ou terreno particular desocupado, em todo o território do município.
Parágrafo único.
O Município
definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos,
como lixo, entulho, resíduos industriais, terra proveniente de desmonte e
aparas vegetais.
Art. 17 Os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou profundos, deverão cadastrá-los na Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A, dentro do prazo de 180 dias, contados da data de publicação da presente lei, fornecendo os dados solicitados pela empresa.
CAPÍTULO III - DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 18 O empreendedor de loteamentos e desmembramentos fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo aos princípios da Lei Municipal nº 12.474 , de 16/01/06 e legislação municipal correlata.
Art. 19
Os passeios ainda
não executados, ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros,
deverão prever pavimentação parcial até a largura limite de 1,50 metro, devendo
o restante possuir cobertura vegetal.
§ 1º
A vegetação
utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de
pedestres.
§ 2º
Caberá ao
proprietário e/ou possuidor a qualquer título do imóvel a execução e manutenção
do passeio de que trata este artigo.
Art. 20 É obrigatória a preservação da cobertura vegetal arbórea e arbustiva existente nos lotes e terrenos urbanos, observadas as disposições da Lei Municipal nº 11.571 , de 17 de junho de 2003.
TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 21 O Sistema
Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é Estruturado com base nos
seguintes órgãos:
I Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente SEPLAMA;
II Secretaria de Infraestrutura;
III Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
IV Sociedade de
Abastecimento de Água e Saneamento S/A.
Art. 22 Compete à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA CAMPINAS, coordenar, monitorar e manter atualizado um Sistema Municipal de Informações Hidrológicas, destinado a acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos no âmbito do município.
Art. 23 Integram o Sistema Municipal de Informações Hidrológicas: informadores, usuários, órgãos públicos, prestadoras de serviços públicos e entidades de classe.
Art. 24 Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA CAMPINAS, os dados e informações necessários ao Sistema Municipal de Informações Hidrológicas.
Art. 25 A Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA CAMPINAS, publicará periodicamente as informações analisadas, colocando-as à disposição dos informadores e usuários.
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26 Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas, penais e a obrigações de reparar os danos causados.
Art. 27 Constitui, ainda, infração à presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos.
Art. 28
Sem prejuízo das
demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as
pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei ficam
sujeitas às seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
I - advertência por
escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples
ou diária, no valor de 200 Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, caso a
advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;
III - embargo por
prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao
cumprimento das exigências da Prefeitura.
Parágrafo único.
No caso de ficar
constatado risco iminente na atividade autuada, a fiscalização,
fundamentadamente, deverá, ao aplicar qualquer das penas previstas nos incisos
I e II deste artigo, cumular o embargo imediato das atividades por prazo
indeterminado (inciso III), para a execução dos serviços e obras necessárias ao
cumprimento das exigências da Prefeitura Municipal.
Art. 29 No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, bem como reincidência, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no art. 28, ficando o infrator sujeito ainda, às penas da justiça comum.
Art. 30 As penalidades
serão aplicadas através de auto de infração lavrada por agentes de fiscalização
do município.
Parágrafo único.
Incidindo em
prevaricação, o agente fiscal estará sujeito a sanções administrativas, penais
e civis.
Art. 31 Os recursos auferidos com a aplicação do poder de polícia ambiental definidos neste Título serão remetidos ao PROAMB.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, mediante Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de dezembro de 2006.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROT.: 06/08/002589
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