Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CRIA O FUNDO DE RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PROAMB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1
I - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
II - os rendimentos de qualquer natureza, que sejam auferidos como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.
III - o produto de consórcios e convênios celebrados com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
IV - o valor das multas administrativas imposta pela prática de atos lesivos ao meio ambiente e as taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais.
V - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
VI - as transferências da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Bens Minerais.
VII - os preços públicos cobrados pela Municipalidade para a outorga de licenças ambientais e de extração mineral, no âmbito de sua competência.
VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.
§ 3º O saldo financeiro positivo do PROAMB, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa oriundas das receitas especificadas.
II - direitos que vier a constituir.
Art. 4
§ 1º - O orçamento do PROAMB integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do PROAMB observará, sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único - Nos casos de insuficiências orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 12º - Para o cumprimento de suas finalidades, o PROAMB poderá firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, da União, do Estado e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do Fundo.
Art. 13º - Os recursos financeiros do PROAMB serão aplicados em projetos e programas nas seguintes áreas:
I - recuperação, manutenção e preservação do meio ambiente.
II - preservação dos recursos biológicos e ecossistemas
III - pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
IV - educação ambiental.
V - auditoria e controle do meio ambiente.
VI - desenvolvimento institucional.
Parágrafo Único - Os projetos e programas serão revistos periodicamente, de acordo com as políticas e diretrizes ambientais do município, devendo ser submetidos anualmente à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 14º - O PROAMB será administrado por um Conselho Diretor integrado por 9 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado.
Art. 15º - Integrarão o Conselho Diretor:
I o Secretário Municipal de Meio Ambiente, como Presidente.
II - o Diretor do Departamento de Assessoria e Planejamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
III - o Diretor do Departamento de Planejamento e Educação Ambiental.
IV - o Diretor do Departamento de Controle e Licenciamento Ambiental.
V - um servidor público municipal, representante de Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos.
VI - um servidor público municipal, representante de Secretaria Municipal de Administração.
VII - dois servidores públicos municipais indicados em lista quádrupla pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
VIII - um Vereador indicado pela Presidência da Câmara Municipal de Campinas.
IX - um membro da COMDEMA que represente a sociedade civil.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Diretor tomar-se-ão por maioria simples de votos, tendo o Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do PROAMB.
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que forem destinadas ao Fundo.
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o recolhimento ao Fundo.
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos.
V - autorizar despesas.
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional.
VII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis.
VIII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente do Conselho Diretor.
IX - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo Único - Fica o Presidente do Conselho Diretor autorizado a despender, mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na região.
Art. 18º - Compete a Secretaria do PROAMB:
I - executar os serviços administrativos do PROAMB.
II - executar os serviços de aplicação e controle dos recursos referidos no artigo 2º desta lei.
III - encaminhar, observadas as normas legais, as contas do PROAMB à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos.
Art. 19º - O PROAMB será representado em juízo pelo Procurador Geral do Município, nos termos da Lei Orgânica.
Paço Municipal, 23 de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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