Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Cria o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente- PROAMB e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1
I - as
transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
II - os
rendimentos de qualquer natureza, que sejam auferidos como remuneração
decorrente de aplicações do seu patrimônio.
III - o
produto de consórcios e convênios celebrados com entidades de direito público
ou privado, nacionais ou internacionais.
IV - o
valor das multas administrativas imposta pela prática de atos lesivos ao meio
ambiente e as taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais.
V - as
doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
VI - as
transferências da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Bens
Minerais.
VII - os
preços públicos cobrados pela Municipalidade para a outorga de licenças
ambientais e de extração mineral, no âmbito de sua competência.
VIII -
outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
I -
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa oriundas das receitas
especificadas.
II -
direitos que vier a constituir.
Art. 4
Art. 12. Para o cumprimento de suas finalidades, o PROAMB poderá firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, da União, do Estado e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do Fundo.
Art. 13. Os recursos financeiros do PROAMB
serão aplicados em projetos e programas nas seguintes áreas:
I -
recuperação, manutenção e preservação do meio ambiente.
II -
preservação dos recursos biológicos e ecossistemas
III -
pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
IV -
educação ambiental.
V - auditoria
e controle do meio ambiente.
VI -
desenvolvimento institucional.
Art. 14. O
PROAMB será administrado por um Conselho Diretor, composto por 11 (onze)
membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.307
, de
10/07/2002)
Parágrafo único. Os membros do
Conselho a que se refere o "caput" deste artigo não perceberão
qualquer espécie de remuneração. (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.307
, de
10/07/2002)
Art. 15. Integrarão o
Conselho Diretor:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 11.307
, de
10/07/2002)
I -
o Secretário
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, como
Presidente;
II -
os seguintes
representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente:
a)
o diretor do
Departamento de Meio Ambiente;
b)
1 (um) servidor da
área de planejamento e educação ambiental;
c)
1 (um) servidor da
área de controle e licenciamento ambiente;
d)
3 (três) servidores
das demais áreas;
III -
1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV -
1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Administração;
V -
1 (um)
representante do COMDEMA, proveniente do segmento da sociedade civil;
VI -
VETADO
Parágrafo único. As deliberações do
Conselho Diretor tomar-se-ão por maioria simples de votos, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
I -
administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do
PROAMB.
II -
receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que forem destinadas ao
Fundo.
III -
administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o recolhimento ao Fundo.
IV -
decidir quanto à aplicação dos recursos.
V -
autorizar despesas.
VI -
opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e
contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou
condicional.
VII -
opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis.
VIII -
examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente do Conselho Diretor.
IX -
elaborar o seu regimento interno.
Art. 18. Compete a Secretaria do PROAMB:
I -
executar os serviços administrativos do PROAMB.
II -
executar os serviços de aplicação e controle dos recursos referidos no artigo
2º desta lei.
III -
encaminhar, observadas as normas legais, as contas do PROAMB à Secretaria
Municipal de Finanças e Recursos Humanos.
Art. 19. O PROAMB será representado em juízo pelo Procurador Geral do Município, nos termos da Lei Orgânica.
Paço Municipal, 23 de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas