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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.320 DE 19 DE JULHO DE 2005

(Publicação DOM 20/07/2005 p.01)

Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001222-33.2005.8.26.0000 
Ver Apelação nº 0075518-18.2007.8.26.000 

Obriga os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a terem empacotadores nos caixas.                

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a terem empacotadores nos caixas.
§ 1º  Aplica-se o disposto neste artigo aos estabelecimentos com mais de 05 (cinco) caixas.
§ 2º  Cada caixa em funcionamento deverá ter a disposição do cliente 01 (um) empacotador.
§ 3º  Os empacotadores deverão ser, preferencialmente, jovens em busca do primeiro emprego, idosos ou portadores de necessidades especiais.

Art. 2º  A inobservância do disposto nesta lei sujeitará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - Multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município de Campinas UFICs e, em caso de reincidência, multa de 6.000 (seis mil) UFICs.
II - Em caso de descumprimento reiterado, suspensão temporária da atividade por até 180 (cento e oitenta) dias.
III - Em caso de aplicação do disposto no inciso II por duas vezes, cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º  A fiscalização e as penalidades previstas neste artigo serão publicadas pelo órgão responsável.
§ 2º  As multas arrecadadas reverterão para o Fundo Municipal dos Direitos Difusos, disciplinado pela Lei nº 9.766 , de 10 de junho de 1.988.

Art. 3º  As empresas garantirão a integridade física do trabalho do empacotador, por meio de medidas de proteção ao trabalho, em especial, quanto aos riscos ergonômicos.

Art. 4º  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, naquilo que se fizer necessário.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.127/02 e a Lei nº 12.283/05 .

Campinas, 19 de julho de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR ANGELO BARRETO
PROT.: 05/08/06284


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