Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.766 DE 10 DE JUNHO DE 1998
(Publicação DOM 11/06/1998 p.02)
Alterada pela Lei nº 14.815, de 16/05/2014
Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e dá outras providências.
(nova redação
de acordo com o
art. 13
da Lei nº 14.753,
de 20/12/2013)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização,
proteção e defesa do consumidor;
ll - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
lll - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e
divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
lV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
V - estruturação e instrumentalização da Secretaria Municipal da Cidadania,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
Vl - realização de pesquisas mercadológicas diversas;
Vll - nomeação de peritos;
Vlll - quaisquer providências ou atividades para atendimento ou melhoria de
serviços de proteção e defesa dos consumidores.
IX - custeio das remunerações dos servidores, empregados e estagiários lotados no Departamento de Proteção ao Consumidor, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, inclusive aqueles que prestam serviços através de contratos ou convênios firmados com a Administração Pública Municipal. (acrescido pela Lei nº 15.498, de 03/10/2017)
I -
as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas versando sobre direitos
do consumidor;
ll -
o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Defesa do
Consumidor, da Secretaria Municipal da Cidadania, na forma do artigo 56, inciso
I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e artigo 29 do Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
lll -
o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Defesa do
Consumidor em decorrência do descumprimento de leis municipais que tratem da
defesa e proteção do consumidor;
lV -
o valor da pena pecuniária diária cominada pelo descumprimento do
estipulado no compromisso de ajustamento de conduta estabelecido pela
Secretaria Municipal da Cidadania junto ao infrator, na forma do, artigo 5º, §
6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do artigo 6º e §§, do
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
V -
o valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e
instauração do procedimento administrativo que antecederam o compromisso de
ajustamento de conduta;
Vl -
o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito
público e privado;
VII -
as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas;
VllI -
os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
IX -
as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
X -
outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo.
Art. 5º Integrarão o Conselho Gestor:
I - um representante da Secretaria Municipal da Cidadania, como presidente;
ll - um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
lll - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e de Recursos Humanos;
lV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - um representante da Câmara Municipal de Campinas;
Vl - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Vll - um representante da Associação Comercial de Campinas - ACIC;
Vlll - um representante do Sindico dos Lojista do Comércio de Campinas e Região - SLCCR;
lX - um representante do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSABS;
§ 1º Os conselheiros mencionados, à exceção do presidente, exercerão suas funções pelo prazo de 2 ( dois ) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos da Lei Orgânica do Município.
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas;
V - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB - Subsecção de Campinas;
VI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
VII - 1 (um) representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região - SLCCR;
VIII - 1 (um) representante do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSABS.
II - 01 (um) representante do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON; (nova redação de acordo com a Lei nº 15.498, de 03/10/2017)
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (nova redação de acordo com a Lei nº 15.498, de 03/10/2017)
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (nova redação de acordo com a Lei nº 15.498, de 03/10/2017)
V - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados de Campinas - OAB; (nova redação de acordo com a Lei nº 15.498, de 03/10/2017)
VI - 01 (um) representante da Associação Comercial de Campinas - ACIC; (nova redação de acordo com a Lei nº 15.498, de 03/10/2017)
VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região - SLCCR. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.498, de 03/10/2017)
l - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do
Fundo;
ll - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas
ao Fundo;
lll - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao
Fundo;
lV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar despesas;
Vl - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e
contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou
condicional;
Vll - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
Vlll - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e
imóveis;
X - elaborar o seu regimento interno.
Paço Municipal, 10 de junho de 1998
FRANSCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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