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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 20 DE JANEIRO DE 2014

(Publicação DOM 21/01/2014 p. 12)

Ver Acórdão
Ver ADI nº  2249077-38.2015.8.26.0000
Ver Ordem de Serviço nº 03, de 30/03/2016-SMU
Ver Ordem de Serviço nº 05, de 13/05/2016-SMU

Dispõe sobre a concessão de Alvará de Uso em Edificações existentes em áreas do Município de Campinas zoneadas pela Lei nº 6.031/88 em Z1, Z2, Z3, Z5, Z6 e Z7.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  As edificações aprovadas e com solicitação Certificado de Conclusão de Obra (C.C.O.) protocolados até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, situadas em áreas do Município de Campinas zoneadas como Z1, Z2, Z3, Z5, Z6 e Z7, além dos usos permitidos pela Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988, poderão ser destinadas, parcial ou totalmente, a outros usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais, desde que observadas as condições estabelecidas por esta Lei Complementar.
Parágrafo único.  As edificações a serem utilizadas para as atividades permitidas por esta Lei Complementar deverão adaptar suas instalações para se compatibilizarem com as condições de funcionamento do uso pretendido, quando necessário.

Art. 2º  O alvará de uso será concedido, nos termos desta Lei Complementar, às atividades de caráter local, de pequeno porte e consideradas não incômodas, observadas as disposições da Lei nº 11.749 , de 13 de novembro de 2003.
§ 1º Não será concedido alvará de uso, nos termos desta Lei Complementar, a atividades consideradas incômodas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se como usos incômodos as atividades comerciais, de prestação de serviços, institucionais e industriais, capazes de produzir conflitos com a vizinhança pelo tipo de impacto negativo que geram, tais como os decorrentes de ruídos, trepidações, explosões, gases, poeiras, fumaças, odores, conturbações no tráfego, resíduos nocivos ou perigosos e outros similares.
§ 3º O interessado na obtenção do alvará de uso, nos termos desta Lei Complementar, deverá apresentar uma declaração de não incomodidade.
§ 4º A concessão de alvará de que trata esta lei não será concedida a edificações localizadas no interior de condomínios fechados, bem como em loteamentos habitacionais fechados por decreto.

Art. 3º  A concessão do alvará de uso de que trata o art. 1º desta Lei Complementar poderá ocorrer nas seguintes condições:

- quando a atividade for exercida pelo interessado, no próprio imóvel de residência, desde que:
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para a moradia e o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 1.000,00 m² (hum mil metros quadrados).
b) as atividades a serem exercidas enquadrem-se nas seguintes categorias:
1.CL1,CL2;

2.SP1,SP2;
3.SL1, SL2, SL3.

II - quando a atividade for exercida em imóvel, independente da vinculação com a moradia, desde que:
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 1.000,00 m² (hum mil metros quadrados);
b) as atividades a serem exercidas enquadrem-se nas seguintes categorias:
1.CL1,CL2;

2.CG1;
3.SP1,SP2;
4.SL1,SL2,SL3;
5.SG1, SG2, SG5, SG6 SG8 - somente para guarda de veículos, estacionamentos; e
6.EL.

§ 1º Nas condições previstas no inciso I deste artigo será dispensada a exigência da Lei de Polos Geradores de Tráfego - Lei nº 8.232 /94, no que se refere às áreas de estacionamento.

§ 2º Nas condições previstas no inciso II deste artigo será exigida área de estacionamento, de acordo com a legislação de Polos Geradores de Tráfego - Lei nº 8.232 /94.

Art. 4º  A concessão de alvará de uso para as indústrias domésticas poderá ocorrer desde que:
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para a moradia e o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
b) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquentas metros quadrados);
c) a edificação não se localize em condomínios habitacionais.

Art. 5º  Consideram-se como domésticas as indústrias de pequeno porte, classificadas como microempresas e/ou pequenas empresas, e cujos responsáveis exerçam as atividades referentes na própria residência e suas edificações acessórias.
Parágrafo único.  A indústria doméstica a ser admitida em áreas residenciais deverá apresentar ausência ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do solo, e não poderá causar incomodidade, conforme definido no Artigo 3º desta Lei Complementar.

Art. 6º  A autorização de que trata o Artigo 1º desta Lei Complementar não se aplica às áreas citadas na alínea "d" do inciso III do artigo 27 da Lei nº 6.031 /88, excetuando--se as seguintes áreas:
I - Jardim Guanabara;
II - Jardim Santa Genebra (parte I);

III - Jardim Planalto;
IV - Nova Campinas;
V - Lotes confrontantes com as seguintes vias públicas:
a) Av. Moraes Sales;
b) Av. Jesuíno Marcondes Machado;
c) Av. Mons. Jerônimo Baggio;
d) Av. José Bonifácio;
e) Rua Castro Alves;
f) Rua Eng. Carlos Stevenson;
g) Av. Heitor Penteado (contorno da Lagoa);
h) Rua Hermas Braga;
i) Rua Açaí;
j) Av. Almeida Garret;
k) A. Machado de Assis;
l) Rua José Ferreira de Camargo;
m) Rua Rafael Andrade Duarte;
n) Rua Arthur Bernardes;
o) Rua Gustavo Ambrust;
p) Rua Barbosa da Cunha.
VI - Jd. Flamboyant;

VII - Vias consideradas arteriais pela Lei nº 8.232 /94.
VIII - Rua Rafhael Sarubbi - Jardim Miriam;
IX - Rua Dr. Lauro de Souza Lima - Jardim Alto Ipaussurama;
X - Rua Sérgio Guimarães Fabiano - Satélite Íris II;
XI - Rua Buritizal - Parque São Paulo;
XII - Rua Barra do Turvo - Parque São Paulo;
XIII - Rua Pacaembu - Parque São Paulo;
XIV - Rua Três - Parque São Paulo.

Parágrafo Único. As vias citadas nas alíneas "b","d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" do inciso V deste artigo terão seus usos limitados:
a) na Av. Jesuíno Marcondes Machado e na Rua Eng. Carlos Stevenson serão permitidos apenas os usos:
1. SP1, SP2;

2. SL1, SL2;
3. CG1;
4. CL1 e CL2;
5. SG1, SG5 e SG8 - somente para guarda de veículos, estacionamentos.

b) na Rua Hermas Braga e na Rua Açaí serão permitidos apenas os usos:
1. SP1, SP2;

2. SL1, SL2;
3. SG1, SG5 e SG8 - somente para guarda de veículos, estacionamentos.

c) na Av. José Bonifácio serão permitidos apenas os usos:
1. SP1, SP2;

2. SL1, SL2;
3. CG1;
4. CL1 e CL2;
5. SG1, SG4- exclusivamente para "Buffet", SG5 e SG8 - somente para guarda de veículos, estacionamentos.

d) na Av. Heitor Penteado, na Rua Castro Alves, na Rua Vital Brasil, e na Rua Almeida Garret os lotes voltados para as citadas vias públicas, inclusive aqueles pertencentes à Zona 4, serão permitidos apenas os usos:
1. SP1, SP2;
2. SL1, SL2;

3. SG1, SG5 e SG8 - somente para guarda de veículos, estacionamentos.

e) nas áreas previstas nos incisos III e IV deste artigo serão permitidos apenas os usos:
1. SP1, SP2;

2. SG1 e SG8- somente para guarda de veículos, estacionamentos.

Art. 7º  A autorização de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar poderá ocorrer também nos seguintes corredores:
I - Rua Quitanda;
II - Av. Ralpho Leite de Barros;

III - Av.Baden Powell;
IV - Av. José Pancetti;
V - Av. Washington Luiz;
VI - Av. Santa Genebra;
VII - Av. Engº Augusto Figueiredo;
VIII - Av. Antonio Carlos Sales Jr.;
IX - Av. Ralpho Leite de Barros;
X - Rua Nicarágua;
XI - Av. Marechal Rondon;
XII - Av. Santo Antonio Claret e Av. Circular;
XIII - Av. Andrade Neves;
XIV - Av. Brasil;
XV - Av. Jorge Tibiriçá;
XVI - Rua Fernão Pompeu de Camargo;
XVII - Rua da Abolição;
XVIII - Av. Alberto Medaljon;
XIX - Av. Carlos Lacerda;
XX - Rua Alberto Bosco;
XXI - Av. Papa João Paulo II;
XXII - Rua Dom Aloísio Lorscheider;
XXIII - Rua Dom Augusto Álvares da Silva;
XXIV - Rua Barreto Leme;
XXV - Rua Vital Brasil;
XXVI - Rua Aglair Buratto Villas Boas;
XXVII - Av. Martinho Lutero e Av. Mário Trevensolli;
XXVIII - Rua João Caboclo da Silva e Av. Deputado Luis Eduardo Magalhães;
XXIX - Rua Carmem de Ângelis Nicoletti e Av. Emily Cristiene Giovanini;
XXX - Av. Comendador Emilio Pieri;

XXXI - Rua Araguaçú;
XXXII - Av. Ester Moretzshon de Camargo;
XXXIII - Av. Lafayte de Arruda Camargo;
XXXIV - Av. Diogo Alvarez;
XXXV - Rua Santa Cruz;
XXXVI - Rua Afonso Legaz Garcia;
XXXVII - Rua Jair Jorge Bosco;
XXXVIII - Rua Edmundo Panúncio;
XXXIX - Rua Ângela de Palma Guartieri;
XL - Rua João Coelho;
XLI - Rua Paulo Fabiano Sales;
XLII - Rua Regina Franciscato Rosolen;
XLIII - Rua Adão Gonçalves;
XLIV - Rua Amantino de Freitas;
XLV - Rua Jurandir Ferraz de Campos;
XLVI - Rua Papa São Lino;
XLVII - Rua Papa Santo Evaristo;
XLVIII - Rua Papa Santo Alexandre;
XLIX - Rua Papa Leão V;
L - Rua Papa Aniceto;
LI - Rua Dom Gilberto Pereira Lopes;
LII - Rua São Mateus;
LIII - Rua Papa São Dionisio;
LIV - Rua Dom Joaquim Arco Verde;
LV - Rua Dom Antonio Maria Alves Siqueira;
LVI - Rua Papa São Lúcio;
LVII - Rua Santa Edwiges;
LVIII - Rua Papa São Júlio;
LIX - Rua Papa Damaso;
LX - Rua Papa São Marcos;
LXI - Rua Dom Avelar Vilela;
LXII - Rua Dom Carlos Chiarlo;
LXIII - Rua Humberto Mazzoni;
LXIV - Rua São Matias;
LXV - Rua São Bartolomeu;
LXVI - Rua Papa Santo Hormidas;
LXVII - Rua Santa Brigida;
LXVIII - Rua Papa São Teodoro I;
LXIX - Rua São Cirilo;
LXX - Rua Papa São Nicolau;
LXXI - Rua Papa São Zacarias;
LXXII - Rua Nossa Senhora Auxiliadora;
LXXIII - Rua Nossa Senhora Aparecida;
LXXIV - Rua Nossa Senhora das Dores;
LXXV - Rua Papa São Marino;
LXXVI - Rua Papa Santo Eugênio I;
LXXVII - Rua Papa São Gregório;
LXXVIII - Rua Santa Agueda;
LXXIX - Rua Papa São Lourenço;
LXXX - Rua Papa Santo Euzébio;
LXXXI - Rua Papa São Fabião;
LXXXII - Rua Dr. Ruberlei Boareto da Silva;
LXXXIII - Rua Prof. Dr. Emilio Coelho;
LXXXIV - Avenida Candido Francisco Xavier;
LXXXV - Avenida Transamazônica;
LXXXVI - Avenida Ibirapuera;
LXXXVII - Rua Ema;
LXXXVIII - Rua José Rosolém;
LXXXIX - Rua Castel Nuovo;
XC - Rua Barata Ribeiro;
XCI - Rua Canário;
XCII - Rua Sales de Oliveira;
XCIII - Rua Carlos de Campos;
XCIV - Rua Tenente Alberto Mendes Junior;
XCV - Rua Sargento Carlos Agremiei Camargo;
XCVI - Rua Filismina Stemmer Cajado;
XCVII - Rua Dom Otávio Chagas de Miranda;
XCVIII - Avenida Emilly Cristine Giovanni;
XCIX - Rua Amabilio Betim;
C - Avenida Eng.º. Antonio Francisco de Paula;
CI - Avenida Itatiaia;
CII - Avenida das Andorinhas;
CIII - Rua Francisco Duarte Rezende;
CIV - Rua Durval Faria Sobrinho;
CV - Rua Prof. Adriano Boucalt;
CVI - Rua Luiz Chiodetto;
CVII - Rua Benjamin Maluf;
CVIII - Av. Alberto Medaljon;
CIX - Rua Vitor Meirelles;
CX - Av. Edmundo Vignatti;
CXI - Rua Pascoal de Luca;
CXII - Rua Amadeu Mendes;
CXIII - Rua Dr. Lauro de Paula Leite.
§ 1º Para as vias citadas neste artigo poderá ser concedido alvará de uso para as atividades de âmbito geral de pequeno porte.
§ 2º Exclusivamente para os imóveis com frente para a Av. Moraes Sales, Rua Quitanda, Av. Baden Powell e Av. Santa Genebra poderá ser concedido Alvará de Uso para as atividades de caráter local e geral de pequeno e médio porte.

Art. 8º  A concessão do alvará de uso de que trata o art. 7º desta Lei Complementar poderá ocorrer nas seguintes condições:
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 1.000,00 m² (hum mil metros quadrados);
b) as atividades a serem exercidas enquadrem-se nas seguintes categorias:
1. CL1, CL2;

2. CG1; CG-2 - exclusivamente para materiais e artefatos para construção;
3. SP1, SP2;
4. SL1, SL2, SL3; SL-4;
5. SG1, SG2, SG-3, SG-4, SG5, SG6; e SG-7, SG8 e SG9.
6. EL.
Parágrafo único.  As Avenidas José Pancetti, Baden Powell, Ralpho Leite de Barros, Av. Engº Augusto Figueiredo, Av. Marechal Rondon, Rua Quitanda, Av. Santa Genebra, Av. Carlos Lacerda e Rua Dr. Lauro de Paula Leite poderão também ter atividades que se enquadrem nas categorias CA-1 e SG10.

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 8.737 , de 10 de janeiro de 1996; 10. 566 , de 29 de junho de 2000, e 11.1 37 , de 18 de janeiro de 2002.

Campinas, 20 de janeiro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 13/10/52698


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