Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.386 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983
(Publicação DOM 16/12/1983 p.01-04)
Ver Decreto nº 8.185, de 30/08/1984
Ver Lei nº 5.626, de 29/11/1985
Substituído pela Lei nº 5.535, de 28/12/1984
REVOGADO pela Lei nº 5.648, de 18/12/1985
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 27 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 27 - O valor venal do imóvel será determinado mediante avaliação, que observará os seguintes critérios:
I - preços correntes no mercado;
II - custos de construção;
III - características do imóvel, tais como:
a) localização, forma, dimensões, topografia, estado de conservação e outros elementos;
b) acessibilidade e equipamentos urbanos.
IV - outros dados ou elementos relevantes para a determinação de valores imobiliários, tecnicamente reconhecidos.
§ 1º - Poderá ser adotado o valor escritural ou contábil do imóvel, sempre que este for superior ao que resultar da aplicação dos critérios especificados no "caput".
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a Administração manterá mapas que servirão de base aos lançamentos efetuados, corrigindo, anualmente, o valor monetário da base de cálculo do imposto.
II - O artigo 28 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 28 - Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - 2% para os imóveis construídos;
II - 3% para os terrenos.
III - O artigo 38 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 38 - O imposto poderá ser pago em prestações iguais, na forma, condições e prazos regulamentares, observado o máximo 11 (onze) e o mínimo de 04 (quatro) parcelas."
IV - Acrescenta inciso no artigo 39:
"Artigo 39 - ..............................................................................................
I - ..........................................................................................................
II - .........................................................................................................
III - ........................................................................................................
IV - ........................................................................................................
V - ..........................................................................................................
VI - ........................................................................................................
VII - .......................................................................................................
VIII - de uso exclusivamente residencial, localizados na quarta zona, desde que suas áreas edificadas não ultrapassem a 80m², para casas, e a 50m², para apartamento, incluindo-se quanto a estes, no total considerado, as áreas de uso comum."
IV - O artigo 58 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 58 - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas:
V - Dá nova redação ao inciso VI do artigo 74, acrescenta inciso e parágrafos:
"Artigo 74 - ..............................................................................................
I - ..........................................................................................................
II - .........................................................................................................
III - ........................................................................................................
IV - ........................................................................................................
V - .........................................................................................................
VI - os serviços prestados por pessoas físicas, cuja receita bruta anual não ultrapasse a 24 (vinte e quatro) salários mínimos.
...............................................................................................................
XI - a prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, pelo prazo de dois anos, contados do início da atividade.
§ 3º - Considera-se início da atividade a data da primeira inscrição no Cadastro Mobiliário.
§ 4º - A isenção a que se refere o inciso XI, independerá de solicitação do contribuinte.
VI - O artigo 122 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 122 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação de um ou mais, dos seguintes serviços:
I - coleta e remoção de lixo;
II - iluminação pública;
III - conservação de calçamento ou limpeza de vias públicas;
IV - prevenção e combate de sinistros.
VII - Dá nova redação ao "caput" do artigo 126:
"Artigo 126 - A taxa será obtida pela soma dos valores calculados, consoante a localização do bem imóvel, de acordo com o número de serviços utilizados, efetiva ou potencialmente, em função da aplicação de alíquotas sobre o valor de referência, observadas as seguintes tabelas:
VIII - Dá nova redação ao artigo 129:
"Artigo 129 - A taxa será paga na forma e nos prazos regulamentares, observado o máximo de 11 (onze) e o mínimo de 04 (quatro) parcelas.
IX - O artigo 176 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 176 - Por ato do Prefeito Municipal poderão ser concedidos descontos para o pagamento integral, até o último dia útil do mês de vencimento da 1ª parcela, para os seguintes tributos:
I - de 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Serviços Urbanos, constantes do mesmo documento de arrecadação;
II - de 30% (trinta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos ao lançamento de ofício.
Art. 2º - Sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão concedidos descontos escalonados por faixas, correspondentes à soma das parcelas de desconto fixo e variável, estabelecidos para cada faixa, de acordo com as seguintes tabelas:
§ 1º - Considera-se desconto fixo o estabelecido para cada faixa, de acordo com as tabelas constantes deste artigo.
§ 2º - Considera-se desconto variável o resultante de aplicação de percentagens sobre o valor excedente da faixa respectiva.
Art. 3º - Para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será concedido desconto de 18% (dezoito por cento) para imóveis não edificados, dotados de muro ou cerca, desde que 70% (setenta por cento) de suas áreas sejam utilizadas para o plantio de hortaliças.
Parágrafo único - A redução a que se refere este artigo deverá ser requerida até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, subordinando-se à comprovação. (Nova redação de acordo com a Lei nº 5.464, de 14/09/1984)
Art. 4º - Para o cálculo das taxas baseadas no poder de polícia municipal, fica alterada de 1,5 para 2,5 valores de referência, a base de cálculo sobre a qual se aplicam as alíquotas consignadas nas tabelas anexas aos artigos 87, 98, 106 e 115 da Lei nº 4.353/73, mantendo-se as atuais tabelas constantes dos aludidos dispositivos.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1984, ficando revogados os artigos 26, 30, o inciso V do artigo 74 e os §§ 8º e 9º do artigo 126 da Lei nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973, a Lei nº 5.204, de 30 de dezembro de 1981 e as demais disposições em contrário.
Campinas, 15 de dezembro de 1983.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal